TJRJ - 0811008-25.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:58
Decorrido prazo de JHONATTAN GUIMARAES REIS em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:58
Decorrido prazo de LUCAS MONTEIRO FARIA em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/09/2025 23:59.
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01/09/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de JHONATTAN GUIMARAES REIS em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de LUCAS MONTEIRO FARIA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de ROGERIO DOS REIS PERASSOLI em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0811008-25.2022.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA DA SILVA RAMOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO LUCIANA DA SILVA RAMOS SOUZA ajuizou a presente demanda em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ERJ,onde requer o pagamento dos valores retroativos referentes à sua promoção por formação (Lei nº 1.614/90), não pagos no período de 12/08/2019 a janeiro de 2021.
A inicial de index 33672594 veio instruída com documentos.
Decisão de index 134866703, indeferindo o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Regularmente citado, o réu ERJ apresentou a contestação de index 53729142, rechaçando os pedidos autorais.
Réplica acostada no index 171257149. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Esclareço que o presente feito será julgado por este magistrado que ora subscreve em razão de minha inclusão no Grupo de Sentenças do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro(mês de julho de 2025).
Não havendo necessidade de instrução probatória, além dos documentos já apresentados pelas partes, passo aojulgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do novo CPC.
Passo a analisar o méritoda ação, uma vez que a preliminar já foi enfrentada na decisão de index 640-641.
Avaliando com afinco, zelo e de forma detalhadaos elementos de prova constantes dos autos, verifico querazão assiste à parte autora.
Faz-se mister destacar que a matéria posta em juízo está afeta ao Direito Administrativo.O ônus da prova é o ordinário (art. 373, do CPC), não tendo sido determinado sua inversão.
Trata-se de demanda proposta por LUCIANA DA SILVA RAMOS SOUZA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ERJ,onde requer o pagamento dos valores retroativos referentes à sua promoção por formação (Lei nº 1.614/90), não pagos no período de 12/08/2019 a janeiro de 2021.
Narra a autora que é professora estadual e em 12/08/2019 efetuou a abertura de processo administrativo com o fim de obter a promoção por formação (Lei 1.614/90), sendo o pedido deferido em 02/09/2019.
Narra a autora que, apesar do deferimento ter ocorrido em 2019, o réu somente iniciou o pagamento em seu contracheque em fevereiro de 2021, estando pendente o pagamento do período compreendido entre 12/08/2019 até janeiro de 2021.
Inicialmente, é importante frisar que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo, em observância ao princípio da separação dos poderes (art. 2º, da CRFB/88), cabendo-lhe tão-somente verificar se há alguma violação aos princípios da legalidade, ampla defesa, contraditório, razoabilidade, proporcionalidade ou qualquer outro princípio constitucional.
Pois bem, a Lei Estadual 1.614/1990 disciplinou o Plano de Carreira do Magistério Público Estadual e não há controvérsia sobre o direito da autora à promoção por formação em razão de conclusão de nível superior, sendo reconhecido tal direito em setembro de 2019 e somente implementado no contracheque da parte autora em janeiro de 2021.
De fato, a parte autora trabalhou de forma efetiva, porém sem receber o valor reajustado conforme previsto na gratificação, apesar de ter declarado sua formação e deferido o pedido no processo administrativo respectivo.
Frisa-se que inexiste previsão na Lei Estadual 1.614/1990 quanto à necessidade de vagas para fins de incorporação da gratificação, de forma que, onde o legislador não fez restrição, não cabe ao intérprete fazê-lo.
Impõe-se observar que o Plano de Carreira do Magistério Estadual não estabelece outros requisitos para a promoção funcional por formação específica, além da comprovação de obtenção da escolaridade exigida, tampouco prevê que os efeitos financeiros devem ser contados a partir da publicação de decreto executivo.
Por todos, confira o seguinte julgado do egr.
TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
Direito Administrativo.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Ação de Cobrança.
Professor da rede estadual de ensino.
Enquadramento funcional de nível reconhecido através do Processo Administrativo E[1]03/010/3761/2013.
Pretensão de recebimento de diferenças remuneratórias relativas ao período de setembro de 2014 a maio de 2018, no valor de R$ 8.019,88.
Procedência do pedido.
Recurso do réu.
Demonstração pelo autor do cumprimento dos requisitos previstos na Lei Estadual n.° 1.614/90.
Omissão do apelante.
Demandante que cumpriu o requisito objetivo de formação profissional específica.
Tema n.º 1.075 do STJ. É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Configurado o direito do recorrido à progressão.
Reforma, em parte, da sentença.
Reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos da súmula n.° 85 do STJ.
Fixação da correção monetária da diferença que deve observar o IPCA-E, acrescida de juros de mora, a contar da citação, conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança, até a entrada em vigor da EC n.º 113/2021, em 09/12/2021, quando então passa a haver tão somente a aplicação da taxa SELIC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (0012460-44.2021.8.19.0045 - APELAÇÃO.
Des(a).
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 23/05/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO).
Diante do exposto, não resta outra opção a este magistrado senão julgar procedentes os pedidos formulados pela autora na petição inicial.
Ante o exposto e por tudo mais do que consta nos autos,JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu Estado do Rio de Janeiro ao pagamento à autora da quantia de R$ 11.484,11 (onze mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e onze centavos),decorrente do enquadramento por formação, devidamente atualizados, tudo com juros da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data da data da confecção da planilha, sendo que os valores deverão ser apurados em liquidação ou mediante a apresentação de planilha de mero cálculo.
Condeno a parte réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação.
Face a confusão patrimonial, deixo de condenar o Estado na Taxa Judiciária.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, face à isenção legal (Lei Estadual n. 3.350/99, art. 17, IX).
Deixo de submeter a sentença ao duplo grau obrigatório de jurisdição, eis que verificada a exceção prevista no art. 496, par. 3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, deixando claro que se oporem embargos de declaração com o intuito protelatório, será fixada ao embargante a multa prevista no art. 1026, par. 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Ao cartório para providenciar as diligências de praxe, inclusive com a remessa ao Tribunal de Justiça, em razão do duplo grau obrigatório de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 11 de julho de 2025.
MARCO AURELIO DA SILVA ADANIA Juiz Grupo de Sentença -
11/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:31
Recebidos os autos
-
11/07/2025 08:31
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 10:41
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 01:29
Decorrido prazo de JHONATTAN GUIMARAES REIS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:29
Decorrido prazo de LUCAS MONTEIRO FARIA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:29
Decorrido prazo de ROGERIO DOS REIS PERASSOLI em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:42
Decorrido prazo de JHONATTAN GUIMARAES REIS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:42
Decorrido prazo de LUCAS MONTEIRO FARIA em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de JHONATTAN GUIMARAES REIS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:53
Decorrido prazo de LUCAS MONTEIRO FARIA em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:38
Decorrido prazo de JHONATTAN GUIMARAES REIS em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:38
Decorrido prazo de LUCAS MONTEIRO FARIA em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:09
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:20
Determinada a citação de #Oculto#
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11/12/2024 15:10
Conclusos para despacho
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11/12/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:09
Juntada de extrato de grerj
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de LUCAS MONTEIRO FARIA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de JHONATTAN GUIMARAES REIS em 09/09/2024 23:59.
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16/08/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIANA DA SILVA RAMOS - CPF: *45.***.*62-28 (AUTOR).
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31/07/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de JHONATTAN GUIMARAES REIS em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de LUCAS MONTEIRO FARIA em 24/04/2024 23:59.
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21/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 19:12
Outras Decisões
-
22/11/2023 11:11
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2023 17:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/06/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 16:48
Declarada incompetência
-
27/06/2023 06:30
Conclusos ao Juiz
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21/06/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 06:49
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 06:47
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 00:53
Decorrido prazo de LUCAS MONTEIRO FARIA em 22/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/05/2023 23:59.
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03/05/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2023 15:36
Conclusos ao Juiz
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30/04/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/04/2023 23:59.
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13/04/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 23:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 21:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/03/2023 20:30
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2023 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2023 19:45
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 19:59
Declarada incompetência
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16/02/2023 15:55
Conclusos ao Juiz
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30/11/2022 16:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/11/2022 16:21
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 16:01
Declarada incompetência
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03/11/2022 15:25
Conclusos ao Juiz
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24/10/2022 19:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2022 13:08
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 07:36
Declarada incompetência
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20/10/2022 17:04
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2022 17:03
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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