TJRJ - 0816023-47.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/09/2025 23:59.
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17/09/2025 15:36
Juntada de Petição de contra-razões
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29/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Ao apelado para que se manifeste em contrarrazões recursais. -
27/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 18:23
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0816023-47.2023.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETE LOPES VIANA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO) ajuizada por ELIZABETE LOPES VIANA em face de BANCO PAN S.A Alega que é PENSIONISTA, recebe como benefício pensão por morte previdenciaria, sendo o Nº Benefício: 194.380.856-0.
Com a finalidade de obter empréstimo consignado, a parte Autora afirma que buscou o banco Requerido, entretanto, este realizou outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Diante disso, requereu: seja a presente ação seja julgada totalmente procedente, determinando o cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignado de titularidade da parte Requerente, nos termos do Art. 17-A da Instrução Normativa Nº 28 do INSS; Sendo deferido o cancelamento do cartão de crédito, por conseguinte, requer seja determinada a amortização do quanto fora descontado mensalmente, com a compensação do valor devido com o valor retido a título de cartão de crédito (RMC) ao longo do tempo, conforme determina a legislação sobre o tema retromencionada, e, em futuro cumprimento de sentença, caso seja apurado saldo devedor, a parte Requerente informa que opta pela continuação dos descontos mensais em seu benefício e requer seja estabelecida uma data fim para cessação dos mesmos, com a consequente liberação da margem de RMC da parte Requerente, após a respectiva quitação; Inicial instruída com documentos em id 90820744 e ss; Despacho em id 91241345; Petição autoral requerendo a juntada de documentos em id 97636383; Decisão em id 123938200, concedendo a gratuidade de justiça a autora e determinando a citação da ré; Contestação e documentos em id 152563309 e ss; Contrato em id 152563313; Petição da ré, em provas, em id 154813146, dispensando a produção de novas provas; Réplica em id 163910738; Petição da ré, em provas, em id 166312624; TED em id 171662677; É o relatório.
Decido.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, uma vez que as partes já se manifestaram em provas, sem requerer a realização de perícia, nos termos do art. 355, I do N.C.P.C.
De início, não há que se falar em prescrição.
Isso porque a ação de revisão de contrato é de natureza pessoal, estando sujeita ao prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil.
O STJ uniformizou o entendimento acerca do prazo para discussão contratual, pacificando o prazo prescricional decenal para contratos, conforme decisão nos EREsp nº 1.280.825/RJ.
Com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90), passando a disciplinar as relações de consumo, todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme dispõem os artigos 12 e 14.
A responsabilidade prevista no diploma legal em referência distingue-se por fato do produto e fato do serviço.
A segunda vem disciplinada no art. 14 do CDC e caracteriza-se por acidentes de consumo decorrentes de defeitos no serviço.
O Des.
Sergio Cavalieri Filho, em sua obra "Programa de Responsabilidade Civil", Malheiros Editores, 1ª edição, 2ª tiragem, pág. 322, ao definir serviço, assevera que: "Entende-se por serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (art. 3º, 4 2º).
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta as circunstâncias relevantes, tais como o modo do seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (art. 14, § 1º).
Como se vê, também aqui os defeitos podem ser de concepção, de prestação ou de comercialização (informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos).
Assim, não é necessário tecer maiores comentários para afirmar que o presente caso se refere à uma relação de consumo.
Em sua contestação alegou o Réu a falta de interesse de agir, já que não procurou uma solução administrativa através dos canais fornecidos pelo Réu.
Tal alegação não merece prosperar de acordo com o princípio constitucional da garantia do acesso à justiça, o esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento da demanda judicial, sendo descabida a exigência da demonstração da pretensão resistida, eis que presente o binômio necessidade/utilidade da movimentação da máquina judiciária, de modo a viabilizar o conhecimento dos pedidos.
A contratação e a disponibilização de um crédito para a Autora é um fato incontroverso nos autos porque não nega a contratação e a utilização do crédito disponibilizado, conforme id 171662677 (TED no valor de R$1.388,97) e 166312628 (faturas utilizando o cartão de crédito consignado), restando demonstrado que a autora se utilizou do saque antecipado no valor de R$1.388,97.
Além disso, o réu juntou contrato com a assinatura da autora em id 152563313, em que possuía a identidade da autora, a mesma que instrui a inicial.
Diante de tais circunstâncias não se pode simplesmente declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, relativamente ao empréstimo, principalmente se considerado que a Autora utilizou valores depositados pelo Banco em sua conta a título de empréstimo. isso porque, a autora afirma que pretendia realizar um empréstimo, mas acabou sendo induzida a erro para contratar cartão de crédito consignado, RMC.
De outro lado, a atitude do Banco em submeter o consumidor a um empréstimo via cartão de crédito cujos encargos e juros, sabidamente, são absurdamente elevados, impõe-se a compensação entre os juros e outros encargos que foram efetivamente cobrados pelo Banco e pagos pelo Autor nos saques/empréstimos na modalidade cartão de crédito consignado.
Além disso, aqueles juros e encargos que seriam devidos se realizado o empréstimo na modalidade que o Autor afirma ter solicitado, isto é, na modalidade de simples empréstimo consignado com os encargos médios do mercado para tal modalidade, para que se verifique se existe ainda algum saldo em favor da parte autora, em caso afirmativo ser devolvido na forma simples pelo Banco réu à Autora.
Necessária, portanto, a compensação a ser feita.
Neste sentido: “APELAÇÕES DA AUTORA E DA RÉ.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTORA ALEGA QUE PRETENDEU CONTRATAR UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTO AO BANCO BMG E QUE NA VERDADE O SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO PASSAVA DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO, PERPETUANDO A DÍVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA: A) DECLARAR A ABUSIVIDADE DA CONTRATAÇÃO MEDIANTE SAQUES DO CARTÃO DE CRÉDITO ASSIM COMO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADA, PRESERVANDO-SE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUJAS PARCELAS DEVERÃO SER RECALCULADAS, APLICANDO-SE A TAXA DE JUROS EQUIVALENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DA ASSINATURA DO TERMO DE ADESÃO. (B) DETERMINAR QUE APÓS A DEDUÇÃO DOS VALORES DEVIDOS, EM RAZÃO DOS MÚTUOS FENERATÍCIOS CONSIGNADOS EM FOLHA, QUE PRETENDIA CELEBRAR, APLICANDO-SE A TAXA DE JUROS REFERENTE A ESSA MODALIDADE CONTRATUAL, EVENTUAL VALOR A SER DEVOLVIDO A AUTORA OCORRA NA FORMA DOBRADA. (C) CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE R$2.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCONFORMADA, A AUTORA APELA (APELANTE 1) REQUER A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
INCONFORMADO, O BANCO BMG APELA.
ALEGA QUE A AUTORA FOI CIENTIFICADA DOS TERMOS DO CONTRATO ENTABULADO EM 19/10/2015, QUE RECEBEU OS VALORES, ALÉM DE TER EFETUADO SAQUES.
ADUZ A INEXISTÊNCIA DOS DANOS MORAIS.
ASSISTE PARCIAL RAZÃO APENAS AO BANCO BMG.
NÃO ASSISTE RAZÃO À AUTORA.
NO CASO, NÃO HOUVE A MÍNIMA COMPROVAÇÃO DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
CONSTA CLARAMENTE QUE SE TRATA DE TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, SENDO QUE A AUTORA REALIZOU MAIS QUATRO SAQUES DE TRANSFERÊNCIAS EM DINHEIRO EM SUA CONTA FEITAS PELO BANCO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM NULIDADE DO REFERIDO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, PRINCIPALMENTE SE CONSIDERADO QUE A AÇÃO FOI AJUIZADA MAIS DE CINCO ANOS APÓS FIRMADO O CONTRATO.
A ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO PELA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL ESTÁ PREVISTA NO ART. 6º DA LEI Nº 10.820/2003, ALTERADA PELA 13.172/2015.
ASSIM, A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO NESSA MODALIDADE NÃO CONFIGURA ILÍCITO CONTRATUAL POR SI SÓ.
SABE-SE QUE ALGUMAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS TÊM PRATICADO ESTE TIPO DE CONTRATO PARA AUFERIR VANTAGEM EXCESSIVA EM DETRIMENTO DOS CONSUMIDORES, PERPETUANDO A DÍVIDA AO DESCONTAR O MÍNIMO, SEM AMORTIZAR O EMPRÉSTIMO.
APESAR DOS TERMOS CLAROS DO CONTRATO E DA AUSÊNCIA DA PROVA DO VÍCIO DE VONTADE POR PARTE DO CONSUMIDOR, NÃO SE REVELA RAZOÁVEL ACEITAR QUE O BANCO SEJA LIVRE PARA SUBMETÊ-LO A ENCARGOS CONTRATUAIS BEM MAIS ELEVADOS SE HAVIA A OPÇÃO DE UM EMPRÉSTIMO EM MODALIDADE BEM MAIS VANTAJOSA AO CORRENTISTA, PRINCIPALMENTE SE CONSIDERADO QUE O BANCO NÃO COMPROVOU SUA ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA, POR FORÇA DE OUTROS EMPRESTIMOS, NÃO TERIA OUTRA OPÇÃO EM RAZÃO DE SUA MARGEM CONSIGNÁVEL BAIXA, O QUE, A DESPEITO DE OUTROS EMPRÉSTIMOS, NÃO SE VERIFICA NO CONTRACHEQUE (ÍNDICE 15).
NESSE PASSO, CORRETA A SENTENÇA QUANDO ACOLHEU O PEDIDO PARA QUE FOSSE RECALCULADO O DÉBITO DIANTE DA EXCESSIVIDADE DOS ENCARGOS PRESENTES NOS EMPRESTIMOS NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO, PELO QUE A MELHOR SOLUÇÃO AO CASO EM TELA É APLICAR-SE NAS OPERAÇÕES DE SAQUES (EMPRÉSTIMOS) FEITOS PELA AUTORA OS JUROS MÉDIOS DO EMPRESTIMO CONSIGNADO, REALIZANDO-SE AS DEVIDAS COMPENSAÇÕES.
POR OUTRO LADO, SE NÃO HOUVE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO BANCO, MAS TÃO SÓ COBRANÇA DE ENCARGOS EM EMPRÉSTIMO EXCESSIVAMENTE DESFAVORÁVEL AO CONSUMIDOR, DEVE SER AFASTADA A CONDENAÇÃO DO BANCO EM DANOS MORAIS E A OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER EM DOBRO.
REFORMA-SE PARCIALMENTE A SENTENÇA PARA AFASTAR A NULIDADE DO CONTRATO POR SUPOSTO VÍCIO DE CONSENTIMENTO DECORRENTE DE FALHA DE INFORMAÇÕES E CONSEQUENTEMENTE EXCLUIR A CONDENAÇÃO DO BANCO BMG EM DANOS MORAIS E NA OBRIGAÇÃO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO, E DETERMINAR QUE SEJA FEITA A APURAÇÃO E COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES EFETIVAMENTE RECIBOS POR FORÇA DO CONTRATO E AQUELES AMORTIZADOS PELA AUTOR, DESDE 19/10/2015 ATÉ A DATA DA SENTENÇA, O QUE DEVE OCORRER EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, APLICANDO-SE DURANTE TODO O PERÍODO OS JUROS MÉDIOS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E A CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUCUMBÊNCIA ALTERADA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO JULGADO.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA (APELANTE 1).
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO BANCO BMG (APELANTE 2). (TJ-RJ - APL: 00218748720218190038 202200152012, Relator: Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 25/08/2022, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2022) Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Contrato Bancário.
Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais.
Cartão de Crédito Consignado.
Sentença de parcial procedência. 1.
Prejudicial de prescrição e decadência que se afasta.
Demanda que versa sobre relação de trato sucessivo, com o pagamento mensal das parcelas, renovando-se a cada mês o prazo para ajuizamento da ação. 2.
Sentença que reconhece a legitimidade da contratação, cingindo-se a determinar a restituição dos valores mensais descontados pela instituição financeira em excesso, superiores ao limite de 5% do benefício previdenciário da parte autora, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 3.
Questões de mérito abordadas nas razões de apelação que não guardam relação com o que restou decidido na sentença vergastada.
Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão.
Violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Inadmissibilidade do recurso, nesse ponto.
Art. 932, III, do CPC.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, e nessa extensão, NEGADO PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00017884720228190075 202300172820, Relator: Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 12/09/2023, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª, Data de Publicação: 15/09/2023)” Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para: 1-Declarar a abusividade da contratação mediante saques do cartão de crédito, assim como da taxa de juros remuneratórios aplicada, bem como, a determinação de amortização do quanto fora descontado mensalmente, com a compensação do valor devido com o valor retido a título de cartão de crédito (RMC) ao longo do tempo.
Sendo assim, que a compensação dos valores efetivamente devidos e pagos pela Autora ocorra em fase de liquidação de sentença, devendo o Banco, em caso de saldo em favor da Autora, proceder a devolução na forma simples, com juros e correção. 2- Determino o rateio das custas processuais, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. 3- Condeno ao pagamento de honorários, por cada uma das partes em favor do ex adverso em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, respeitada a gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de arquivamento, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.I.
CABO FRIO, 10 de julho de 2025.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular -
11/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:44
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:21
Decorrido prazo de FELIPE CINTRA DE PAULA em 26/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 14:25
Juntada de aviso de recebimento
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27/10/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 14:26
Juntada de aviso de recebimento
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03/10/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIZABETE LOPES VIANA - CPF: *95.***.*77-01 (AUTOR).
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04/06/2024 17:50
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 14:23
Conclusos ao Juiz
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05/12/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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