TJRJ - 0010639-64.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes Central da Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Em cumprimento ao R.
Despacho de índex 254, verifiquei que até a presente data não foi julgado o recurso de Agravo de Instrumento, razão pela qual retorno os autos ao arquivo, em suspensão. -
07/08/2025 16:44
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
05/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2025 14:14
Juntada de petição
-
29/07/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 16:49
Conclusão
-
17/07/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 15:56
Juntada de petição
-
14/07/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 14:03
Conclusão
-
14/07/2025 14:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/07/2025 12:23
Juntada de petição
-
11/07/2025 14:13
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
11/07/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 14:09
Juntada de documento
-
09/07/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 14:33
Conclusão
-
07/07/2025 14:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/07/2025 14:16
Juntada de documento
-
26/06/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 18:02
Conclusão
-
23/06/2025 18:02
Recurso
-
23/06/2025 15:58
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada com fundamento na impenhorabilidade dos vencimentos.
A respeito deste tema, o excelentíssimo desembargador do TJRJ Caetano Ernesto da Fonseca Costa, em consonância com a jurisprudência firmada no STJ, decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS ¿ PENHORA ON LINE ¿ CONTA CORRENTE ONDE SÃO DEPOSITADOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA ¿ IMPENHORABILIDADE ¿ MITIGAÇÃO ¿ POSSIBILIDADE ¿ PRECEDENTES DO STJ. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. - Hipótese em que não restou comprovado que a conta bancária é exclusiva para recebimento de proventos de aposentadoria, até porque os valores nela encontrados são superiores aos depósitos realizados pelo INSS. - Recurso desprovido.
Dessa feita, a norma invocada pelo devedor não pode ser considerada absoluta, sob pena de enriquecimento sem causa.
Há, no caso em tela, necessidade de ponderação de interesses não só pelo direito à impenhorabilidade do salário, mas também pelo direito do credor na satisfação de seu crédito.
Conforme entendimento do STJ, REsp nº 1.582.475-MG, é possível a penhora de parte da renda líquida do devedor.
Considerando que é facultado ao particular o comprometimento de até 35% de seus rendimentos para obtenção de empréstimos consignados, é razoável a fixação desse parâmetro para manutenção da penhora realizada sobre as verbas protegidas legalmente com a finalidade de pagamento de suas dívidas, equilibrando-se a relação existente entre as partes com a satisfação parcial do crédito e a manutenção do mínimo existencial e a dignidade do devedor.
Da análise dos documentos acostados pela parte devedora, verifica-se que sua renda líquida é de R$ 6.317,27, havendo possibilidade de manutenção da constrição até o limite de R$ 2.211,04, conforme acima fundamentado.
Outrossim, verifica-se que foi bloqueada na conta destinada ao recebimento do salário a quantia de R$ 279,16, ou seja, montante inferior ao estabelecido, o que comparado com a renda da executada, é incapaz de comprometer a sua subsistência.
Por fim, cabe consignar que, conforme se observa do recibo de protocolamento de bloqueio de valores de índice 134, o Juízo adotou a devida cautela de não fazer recair a ordem de penhora sobre eventual conta-salário do devedor.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte executada uma vez que o bloqueio não alcançou o limite de R$ 2.211,04.
Mantenho o bloqueio em contas bancárias eventualmente não impugnadas.
Ao fim das ordens automáticas de bloqueio e após a juntada das respostas, proceda-se conforme determinado na decisão que determinou a penhora. -
18/06/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 13:57
Conclusão
-
12/06/2025 13:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2025 12:26
Juntada de petição
-
22/05/2025 14:49
Conclusão
-
22/05/2025 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/05/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 13:31
Expedição de documento
-
18/02/2025 02:22
Documento
-
13/12/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 09:37
Conclusão
-
07/10/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 19:46
Juntada de petição
-
26/09/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 10:29
Juntada de documento
-
23/09/2024 09:46
Outras Decisões
-
23/09/2024 09:46
Conclusão
-
21/05/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 14:43
Expedição de documento
-
13/05/2024 14:05
Documento
-
25/04/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 15:23
Documento
-
18/03/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 12:49
Documento
-
18/01/2024 13:05
Expedição de documento
-
01/12/2023 14:07
Juntada de documento
-
03/11/2023 03:19
Documento
-
26/09/2023 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 15:14
Documento
-
13/09/2023 15:59
Conclusão
-
13/09/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 13:41
Documento
-
12/09/2023 13:31
Documento
-
11/09/2023 15:53
Documento
-
11/09/2023 15:50
Documento
-
14/08/2023 12:38
Expedição de documento
-
01/08/2023 08:32
Outras Decisões
-
01/08/2023 08:32
Conclusão
-
10/07/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2023 21:03
Juntada de petição
-
22/05/2023 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 01:57
Documento
-
17/05/2023 09:49
Documento
-
17/04/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 11:48
Conclusão
-
13/04/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 20:44
Documento
-
31/01/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 14:53
Conclusão
-
31/01/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2022 09:05
Conclusão
-
28/04/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 03:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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