TJRJ - 0003005-51.2021.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:30
Conclusão
-
25/07/2025 17:20
Conclusão
-
25/07/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 13:13
Juntada de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que os embargos de declaração de fl. 279 são tempestivos.
Ao embargado. -
07/07/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 16:03
Juntada de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos à execução opostos por JOSÉ FERNANDES GUIMARÃES em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DEBRET, no bojo de ação de execução por quantia certa, sob o argumento de que o embargado realizou cobranças de taxas condominiais ordinárias e extraordinárias sem a devida aprovação, em desacordo com a legislação vigente.
Alega, ainda, a ocorrência de excesso de execução, pois os valores cobrados ultrapassam aqueles efetivamente devidos.
Petição inicial e documentos às fls. 03/42.
O embargado apresentou impugnação aos embargos às fls. 86/87, alegando, em síntese, que os embargos devem ser rejeitados, eis que manifestamente protelatórios.
Pugna pela improcedência dos embargos.
Réplica à fl. 90.
Requerimento de prova pericial às fls. 98/99.
Decisão saneadora à fl. 106, na qual foi deferida a prova pericial.
Laudo pericial às fls. 154/200.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Por não serem necessárias outras provas para análise do mérito da causa, impõe-se o julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, verifica-se que o embargante sustenta, em síntese, a inexigibilidade de parte dos valores cobrados, em razão da ausência de ata de assembleia geral ordinária que aprove, com valor definido, o orçamento condominial.
Alega, ainda, a ocorrência de excesso de execução, em virtude da cobrança de taxas extraordinárias sem a observância do quórum legal exigido, bem como da ausência de proporcionalidade na cobrança, desrespeitando a fração ideal de sua unidade.
Em relação à proporcionalidade, o perito afirmou que não foi possível comprovar se os valores cobrados a título de taxa condominial observavam a proporcionalidade da fração ideal, em razão da ausência de documentos comparativos.
Contudo, no que tange à taxa extra, ficou comprovado que não houve distinção de valores entre os tipos de condôminos, o que configura desrespeito à legislação vigente.
O embargante também discute a prática irregular do desconto por pontualidade.
Contudo, o laudo pericial esclarece que a alegação de que tal desconto configuraria multa disfarçada não procede, uma vez que a concessão do desconto representa uma bonificação voluntária concedida pelo credor, que constitui despesa do próprio condomínio, e não penalidade imposta ao condômino inadimplente O laudo pericial constatou que as Atas de IDs 41/44, 52/56, 49/51, 57/58 e 45/48 não observaram os trâmites corretos conforme a legislação vigente.
Determinada a produção de prova pericial contábil, o laudo apresentado pelo perito foi claro ao apontar, no quesito k , que o valor efetivamente devido pelo embargante corresponde a R$ 43.500,02 (quarenta e três mil, quinhentos reais e dois centavos) até 31/07/2023, valor este inferior ao cobrado na ação de execução, fixado em R$ 64.037,74.
Não obstante a impugnação do embargado, às fls. 214/217, o perito justificou a não inclusão de taxas extras requeridas pelo embargado e ratificou as conclusões do laudo, reafirmando a cobrança indevida superior ao valor de R$ 43.500,02.
Diante do conjunto probatório, em especial a prova pericial, constata-se excesso de execução, razão pela qual os embargos devem ser parcialmente acolhidos, para reconhecer o valor exato da obrigação.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO reconhecendo a existência de excesso no valor executado referente à quantia de R$ 20.537,72 (vinte mil, quinhentos e trinta e sete reais e setenta e dois centavos).
Determino, portanto, o prosseguimento da execução somente quanto ao valor de R$ 43.500,02 (quarenta e três mil, quinhentos reais e dois centavos).
Condeno o embargado ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor excluído da execução.
Registrada digitalmente, publique-se e intimem-se. -
29/05/2025 11:05
Conclusão
-
29/05/2025 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2025 14:08
Remessa
-
24/04/2025 17:30
Juntada de petição
-
11/04/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 22:36
Outras Decisões
-
26/03/2025 22:36
Conclusão
-
19/03/2025 09:35
Juntada de petição
-
14/03/2025 15:04
Juntada de petição
-
27/02/2025 20:28
Conclusão
-
27/02/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 16:59
Juntada de petição
-
13/02/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 13:53
Conclusão
-
07/02/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 05:29
Juntada de petição
-
22/07/2024 14:44
Juntada de petição
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18/07/2024 19:00
Juntada de petição
-
02/07/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 15:41
Juntada de petição
-
07/03/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 12:20
Conclusão
-
06/03/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 10:54
Juntada de petição
-
22/02/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 21:08
Conclusão
-
20/02/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 16:19
Juntada de petição
-
19/10/2023 09:17
Juntada de petição
-
28/09/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 12:17
Juntada de petição
-
31/07/2023 16:29
Juntada de petição
-
06/07/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 16:00
Conclusão
-
27/06/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 21:48
Juntada de petição
-
21/11/2022 19:00
Juntada de petição
-
11/10/2022 15:34
Juntada de petição
-
04/10/2022 12:22
Juntada de petição
-
30/09/2022 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2022 16:09
Conclusão
-
29/09/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 10:44
Juntada de petição
-
27/09/2022 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2022 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 07:46
Conclusão
-
21/07/2022 12:57
Juntada de petição
-
13/07/2022 15:04
Juntada de petição
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12/07/2022 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2022 15:21
Outras Decisões
-
12/07/2022 15:21
Conclusão
-
01/06/2022 12:21
Juntada de petição
-
17/05/2022 13:17
Juntada de petição
-
11/05/2022 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 13:35
Conclusão
-
25/03/2022 14:59
Juntada de petição
-
16/03/2022 15:00
Juntada de petição
-
08/03/2022 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2022 21:48
Conclusão
-
06/03/2022 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 15:54
Juntada de petição
-
11/02/2022 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2021 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2021 10:29
Ato ordinatório praticado
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23/07/2021 10:27
Ato ordinatório praticado
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10/06/2021 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2021 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 08:19
Conclusão
-
18/05/2021 12:26
Apensamento
-
11/02/2021 16:28
Juntada de petição
-
10/02/2021 12:05
Conclusão
-
10/02/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 18:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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