TJRJ - 0800607-05.2025.8.19.0032
1ª instância - Mendes J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 16:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/08/2025 02:58
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 _________________ Processo: 0800607-05.2025.8.19.0032 Classe: [Indenização por Dano Material] AUTOR: AUTOR: LUIS ANTONIO MOTTA Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL GONCALVES MYRRHA - RJ245721 RÉU: RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO | Trata-se de processo judicial distribuído em 08/07/2025 perante o Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes, Estado do Rio de Janeiro, classificado como Procedimento do Juizado Especial Cível.
O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00, tendo como assunto principal "Indenização por Dano Material".
Figuram como partes no processo: Luis Antônio Motta, na qualidade de autor, representado pelo advogado Raphael Gonçalves Myrrha (OAB/RJ 245.721), e Banco do Brasil S.A., na qualidade de réu.
Conforme relatado na petição, o autor contraiu, há tempos, um crédito pessoal junto ao banco réu.
Nos últimos meses, o autor não conseguiu mais arcar com suas prestações mensais.
Em razão disso, dirigiu-se à agência física do banco em Mendes, local onde havia contratado o empréstimo, com a intenção de obter a impressão ou o envio por PDF da cópia do contrato.
Segundo a narrativa da petição inicial, o autor, com auxílio de seu advogado, planejava elaborar uma proposta de renegociação para apresentar ao banco, de modo a adimplir sua dívida de acordo com suas possibilidades financeiras.
Entretanto, ao chegar na agência física em Mendes, a atendente do banco, identificada como senhora Ana, teria negado o fornecimento da cópia contratual, mesmo estando o documento claramente visível no computador do atendimento.
A atendente teria se limitado a disponibilizar ao autor um simples descritivo de quanto equivaleria a dívida na época, sem qualquer informação sobre a quantidade de parcelas, valor específico das prestações, cálculos resultantes no saldo devedor total, entre outros dados.
Este documento foi anexado à petição e mostra o saldo total de R$ 48.773,43, com saldo vencido/perdas de R$ 2.655,31, relacionado ao produto "349 SOLUÇÃO DE DÍVIDAS" na modalidade "9 SOLUÇÃO DE DÍVIDAS VAREJO".
A petição relata que o autor sofreu noites sem dormir, preocupado com o motivo pelo qual o banco estaria supostamente escondendo o contrato.
Ele teria comparecido novamente à agência física de Mendes, sendo atendido pela mesma funcionária, a senhora Ana, e solicitado enfaticamente a impressão ou o envio em PDF da cópia integral do contrato.
Nesta ocasião, a atendente teria apenas prometido que o teor do contrato estaria disponível no aplicativo de celular do banco, sem sequer acessar o computador do atendimento.
O autor, por ser idoso com poucas habilidades com meios digitais, procurou novamente seu advogado para auxiliá-lo no acesso à cópia contratual pelo internet banking em seu aparelho celular.
Para sua surpresa, o aplicativo indicava como se não existisse nenhum contrato sob sua titularidade.
O autor inicialmente acreditou tratar-se de uma falha no sistema eletrônico do banco, mas até a data do ingresso da ação o contrato não esteve disponível no aplicativo de celular.
Foram incluídos na petição links para vídeos demonstrando essa situação.
Diante da situação, o autor interpôs uma Reclamação junto ao Banco Central do Brasil, requerendo o envio imediato do contrato, mas não obteve resposta.
Em uma última tentativa, entrou em contato com o SAC do banco réu, sob o Protocolo nº 119797168, mas novamente o objeto da questão não foi satisfeito.
Na fundamentação jurídica, o advogado invoca a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando tratar-se de relação de consumo, e requer a inversão do ônus da prova em favor do autor.
Cita o artigo 300 do Código de Processo Civil para fundamentar o pedido de tutela de urgência, argumentando estarem presentes os requisitos necessários: probabilidade do direito, perigo de dano e possibilidade de posterior reversão da medida emergencial.
Para comprovar a existência da relação contratual, a petição menciona o extrato de empréstimo do Registrato, que confirmaria a titularidade do contrato de empréstimo pessoal pelo autor.
O advogado invoca ainda o dever de informação do fornecedor, como norma basilar do Código de Defesa do Consumidor, e o artigo 52 do mesmo diploma legal, que ressalta a importância do consumidor ter acesso às cláusulas de seu negócio de crédito.
Quanto ao perigo de dano, argumenta que quanto mais tempo passa sem a disponibilização do contrato, mais prejudicial se torna a operação para o autor, posto que os juros moratórios aumentam a dívida, além de impossibilitar o estudo de uma possível renegociação para um desfecho amigável entre as partes.
Em relação à possibilidade de reversão da medida emergencial, sustenta que o deferimento da tutela em nada prejudicaria o réu, apenas o obrigaria a cumprir um direito que o autor sempre deteve: acessar a cópia de seu contrato de empréstimo.
No tocante aos danos morais, o advogado argumenta que o autor sofreu desgaste emocional, tendo que ir duas vezes à agência física para ter negado o acesso a um documento de sua titularidade, além de não ter obtido resolução pelos meios alternativos da Reclamação pelo BACEN e pelo SAC.
Ressalta que, por se tratar de pessoa idosa, conviver com perturbações sobre o motivo pelo qual o banco estaria escondendo a cópia do contrato ultrapassaria os limites da razoabilidade.
Ao final, requer: 1) A citação do réu para apresentar contestação; 2) A ratificação da relação de consumo, com a inversão do ônus da prova em desfavor do réu; 3) A procedência da demanda para a disponibilização nos autos da cópia integral do contrato de empréstimo pessoal, em sede de tutela de urgência (ou, subsidiariamente, em caráter definitivo), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; 4) A procedência da demanda para condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; 5) A produção das provas que supervenientemente se fizerem necessárias; 6) O aprazamento da audiência de conciliação e mediação.
A petição foi assinada eletronicamente pelo advogado Raphael Gonçalves Myrrha, OAB/RJ 245.721, em Barra do Piraí, em 8 de julho de 2025. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Esta decisãoé proferida com observância às disposições da Recomendação n. 144, de 25 de agosto de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, que “Recomenda aos Tribunais que implementem o uso da linguagem simples nas comunicações e atos que editem”, assim como com atenção ao Ato Normativo n. 32/2024, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, buscando, tanto quanto possível, simplificar a compreensão dos fundamentos e do quanto decidido.
São medidas que se desenvolvem no âmbito do chamado “Pacto nacional do Judiciário pela Linguagem Simples”: “O Pacto está pautado sob premissas internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é parte, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto de São José da Costa Rica, a Convenção sobre Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (Decreto n. 65.810/1969), a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (Decreto n. 10.932/2022), as Regras de Brasília Sobre Acesso à Justiça da Pessoas em Condição de Vulnerabilidade e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ODS 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes).” (disponível em: ).
Inicialmente aprecio o pedido de tutela de urgênciaformulado na petição inicial.
O requerimento de tutela de urgência deve ser decidido conforme os parâmetros postos pelo art. 300 do Código de Processo Civil (“Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”).
Ao que tudo indica, neste momento de cognição sumária, estão presentesos requisitos ensejadores da tutela de urgência, segundo a regra contida no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano (periculum in mora).
O fumus boni iurisnada mais é do que a plausibilidade do direito alegado, ou seja, a existência de elementos suficientes capazes de firmar a convicção no sentido de que a pretensão da parte encontra respaldo legal e jurídico, dentro de um marco de razoabilidade compatível com a cognição sumária que é comportada pela urgência.
Cândido Rangel Dinamarco pontua que o fumus boni iuris: “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339) Por sua vez, o periculum in morarepresenta o risco de ineficácia do provimento final caso o direito almejado pela parte não seja imediatamente assegurado.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339) Com efeito, as razões e os documentos trazidos a este Juízo pela(s) parte(s) autora(s)levam à conclusão de que seu direito é dotadode probabilidade suficiente ao acolhimento do pleito de tutela de urgência.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por LUIS ANTÔNIO MOTTA em face de BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a exibição da cópia integral do contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, verifico a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pleiteada.
Quanto à probabilidade do direito, observo que a documentação acostada aos autos, notadamente o extrato do Registrato anexado à petição inicial, demonstra de forma satisfatória a existência de relação jurídica entre as partes, evidenciando que o autor é titular de empréstimo junto à instituição financeira ré.
Por se tratar de relação de consumo, conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"), impõe-se o reconhecimento do direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o artigo 52 do mesmo diploma legal estabelece que, no fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito, o fornecedor deverá informar ao consumidor, prévia e adequadamente, sobre diversos aspectos do contrato, como preço, montante dos juros, acréscimos legalmente previstos, número e periodicidade das prestações e soma total a pagar.
Tais informações só podem ser adequadamente verificadas mediante acesso ao instrumento contratual completo.
O autor comprovou, por meio da documentação anexada à inicial, que tentou por diversas vias obter a cópia do contrato junto à instituição financeira, seja presencialmente na agência bancária, seja por meio do aplicativo do banco, bem como através de reclamação junto ao Banco Central do Brasil e ao Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da instituição, conforme protocolo nº 119797168, não obtendo êxito em nenhuma dessas tentativas.
Quanto ao perigo de dano, resta evidente que a não apresentação do contrato inviabiliza ao autor o conhecimento das condições contratuais às quais está vinculado, impedindo-o de exercer plenamente seus direitos, notadamente a possibilidade de renegociação da dívida, conforme manifesta intenção expressada na petição inicial.
A ausência de acesso às informações contratuais acarreta, ainda, a potencial majoração da dívida em virtude da incidência de juros de mora e demais encargos contratuais, situação que agrava a posição de vulnerabilidade do consumidor.
No que tange à reversibilidade da medida, tenho que a determinação de exibição do contrato não acarreta qualquer prejuízo à instituição financeira, que tem o dever legal de manter a documentação dos negócios jurídicos que celebra, sendo certo que a exibição do documento não implica reconhecimento de eventual direito material pleiteado pelo autor, constituindo apenas medida de transparência inerente à boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais.
Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de reconhecer o direito do consumidor à exibição de documentos comuns às partes, como é o caso do contrato celebrado entre consumidor e instituição financeira.
Nesse sentido, destaco a aplicação da teoria do diálogo das fontes, com a interpretação conjunta do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil, especificamente o artigo 396 do CPC, que estabelece que "o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder".
Diante de tais fundamentos, estou certo de que estão presentescircunstâncias que ensejam o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
DISPOSIÇÕES.
Por esses fundamentos, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o réu, BANCO DO BRASIL S.A., apresente a cópia integral do contrato de empréstimo pessoal firmado com o autor, LUIS ANTÔNIO MOTTA, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntá-lo aos presentes autos.
ATENTE(M)-SEo(s) réu(s) que, nos termos do art. 77, inciso IV, e § 2º, do CPC, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, além de eventual multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
DEFIROa inversão do ônus da prova, pois constato a presença da hipossuficiência da parte autora, circunstância que autoriza a medida, conforme a regra contida no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a(s) parte(s) ré(s) acostar(em) aos autos e/ou requerer(em) as provas que entender(em) pertinente(s) à comprovação de suas razões.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 1.
Caso ainda não tenha(m) sido expedidas as comunicações, CITE(M)-SE e INTIME(M)-SEa(s) requerida(s) para comparecer(em) à audiência de conciliação e instrução, a ser realizada de modo PRESENCIAL, na data de indicada no sistema.
Frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução do feito (art. 27 da Lei 9.099/1995). 2.Quanto à(s) parte(s) autora(s), fica(m) advertida(s) de que a sua ausênciainjustificada importará na extinçãodo processo, com condenação ao pagamentode custasprocessuais (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995 e Enunciado nº. 28 do FONAJE). 3.Na hipótese de a(s) parte(s) ré(s)/requerida(s) não possuir(em) cadastro no SISTCADPJ (Sistema de Cadastro de Pessoa Jurídica), DEVERÁobservar o quanto determinado no art. 2º, “caput”, segunda parte, da Lei n. 11.419/2006, o que deverá constar do mandado de citação (“Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos”).
MENDES/RJ, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito -
08/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:51
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 13:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/07/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 13:41
Audiência Conciliação designada para 01/10/2025 13:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes.
-
08/07/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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