TJRJ - 0806795-64.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de JENNYFER LAIS MACIEL DE ARAUJO em 16/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 23:25
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA(formatada me anexo) Processo:0806795-64.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNOLDO CARDOSO DE ARAUJO FILHO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com compensatória por danos morais ajuizada por ARNOLDO CARDOSO DE ARAÚJO FILHO em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. narrando, em síntese, que é proprietário do imóvel situado à Rua Oduvaldo Machado, lote 11, quadra B, Queimados, RJ, CEP 26320-000, e que tomou conhecimento, por meio de seus vizinhos, de que a parte ré estava instalando hidrômetros na rua em que possui imóvel, tendo se dirigido até lá para impedir a aposição do instrumento medidor, já que seu bem imóvel estava desocupado, não havendo intenção de habitação a curto prazo.
Assinala que foi coagido a aceitar a instalação do hidrômetro, sendo informado pelos funcionários da parte ré que a recusa implicaria na imposição de multa.
Aponta que, na primeira fatura, com vencimento em setembro/2022, houve a cobrança da parcela 1/48 referente à instalação, sob a rubrica "LIG.
AGUA ¾ - NO ASFALTO".
Indica que a segunda fatura, com vencimento em outubro/2022, foi emitida com o valor de R$6.489,11 (seis mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e onze centavos), não sabendo o motivo do elevado valor cobrado.
Afirma que, diante do não pagamento da fatura de outubro/2021, o serviço de água foi suspenso na residência do demandante, embora houvesse solicitação de visita técnica registrada nos assentos da parte ré.
Alega que realizou diversos contatos com a parte ré solicitando o esclarecimento dos valores cobrados, mas todos sem sucesso.
Pede, assim, (i) seja a parte ré condenada ao restabelecimento do serviço de água em seu imóvel, (ii) seja reconhecida a nulidade da fatura de outubro/2022 e das faturas emitidas após a suspensão do fornecimento do serviço, (iii) seja reconhecida a nulidade da cobrança de "ligação de asfalto", (iv) seja condenada a parte ré à devolução em dobro das faturas porventura pagas no curso do processo, (v) seja condenada ao pagamento de compensação civil por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Id. 50286817: decisão inicial deferindo o benefício de gratuidade de justiça à parte autora e concedendo tutela provisória de urgência para determinar o restabelecimento do serviço de água e obrigar a demandada a se abster de negativar os dados pessoais do demandante pelos débitos litigiosos.
Id. 50598700: certidão positiva de citação da parte ré.
Id. 53691645: contestação da parte ré, em preliminar, impugnando a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
No mérito, defende a ausência de falha na prestação do serviço, destacando que, por duas vezes, os funcionários da ré foram impedidos de realizar a instalação do hidrômetro no imóvel do demandante, somente sendo possível a instalação em 15/08/2022.
Destaca que a unidade consumidora possui débito acumulado de R$7.609,19 (sete mil, seiscentos e nove reais e dezenove centavos) e que a cobrança da taxa de serviço de religação e corte de água são práticas admitidas pelo regulamento da Agenersa.
Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Id. 108969942: manifestação da parte autora em réplica.
Id. 136277908: petição da parte ré informando que não possui outras provas a produzir.
Id. 197425982: decisão de saneamento. É o relatório.
Decido.
A impugnação à gratuidade de justiça já restou rejeitada na decisão saneadora de id. 197425982.
Assim, não havendo questão processual pendente e ante a presença dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições da ação, além da desnecessidade da produção de outros meios de prova, afigura-se possível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Cinge-se a controvérsia em se verificar acerca da legalidade da cobrança de taxa de ligação pela parte ré na fatura de setembro/2022 e a respeito da regularidade da cobrança da fatura de outubro/2022 no valor de R$6.489,11 (seis mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e onze centavos).
O caso é de parcial procedência.
Sabido que o Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria da qualidade e no risco do empreendimento (arts. 14, caput, e 20, caput, da Lei n. 8.078/90), segundo a qual aquele responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por vícios relativos aos produtos ou serviços.
O fornecedor somente será eximido de responsabilidade quando comprovar as causas excludentes previstas no art. 14, (sec) 3°, do CDC.
São elas: a) inexistência de defeito na prestação do serviço e b) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Bem.
De acordo com os arts. 30, IV, 45, caput e (sec) 4°, da Lei n. 11.445/2007, com redação dada pela Lei n. 14.026/2020 (Marco Legal do Saneamento Básico), admite-se a cobrança do consumo de água por tarifa mínima, como remuneração do serviço público pela só disponibilidade da rede (serviço), mesmo que a unidade consumidora não esteja ligada à rede de saneamento.
Consiste em alteração da natureza da relação jurídica havida entre as partes, que deixa de ser contratual tornando-a impositiva, obrigatória, legal. É dizer: a mera disponibilização da rede pública configura prestação do serviço, sendo, portanto, legítima a cobrança de tarifa mínima.
Nesse mesmo sentido, confira-se precedente deste Tribunal: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO. ÁGUA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NOVO MARCO SANITÁRIO (LEI 14.026/2020).
DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA DEVIDA.
TAXA DE LIGAÇÃO DE ÁGUA.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO PELA CONSUMIDORA.
I.
Caso em exame: A autora afirma não possuir fornecimento de água no seu imóvel e estar sendo cobrada por faturas pretéritas, relacionadas a serviço não prestado, bem como por taxa de corte e parcelamento desconhecido.
Requer o deferimento da tutela de urgência para determinar que a ré promova o efetivo fornecimento de água ao imóvel, a condenação da ré a restituir o valor das cobranças indevidas e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, bem como a cancelar o parcelamento.
A sentença julga procedentes os pedidos, ratificando a antecipação da tutela para que a ré estabeleça o fornecimento de água na residência da autora, cancela o parcelamento e condena a ré a restituir os valores pagos referentes às faturas enviadas até a data da efetiva implantação do serviço, além de pagar R$ 6.000,00 a título de danos morais.
Apela a ré, aduzindo a legalidade das cobranças e obrigatoriedade da ligação à rede, decorrente de vínculo legal.
Requer o provimento do recurso para a improcedência dos pedidos, ou, eventualmente, a redução da quantia indenizatória.
II.
Questão em discussão: Analisar se é devida a cobrança de tarifas de água quando a unidade consumidora não utiliza o serviço, a ocorrência de danos materiais, morais e sua quantificação.
III.
Razões de decidir: Prova pericial que atesta que, apesar de o imóvel não possuir hidrômetro, está conectado à rede pública de abastecimento de água.Novo marco legal do saneamento.
Obrigação que deixa de ser contratual e passa a ser legal.
Conexão obrigatória.
Nova forma de tratamento de uso e fornecimento de águas estabelecido pela legislação.
Mera disponibilização da rede pública configura prestação do serviço, sendo legítima a cobrança da tarifa mínima.No caso em questão o imóvel inclusive JÁ ESTÁ CONECTADO à rede pública.Legitimidade da cobrança pela ligação nova.
Autora que não demonstrou que houve a solicitação junto à ré para instalação de hidrômetro.
Ausência de prova mínima do direito autoral.
Improcedência dos pedidos e inversão da sucumbência.
IV.
Dispositivo: Recurso provido.
Artigos legais e precedentes: Art. 30, IV e 45 da Lei de n.º 11.445/2007.
Lei n.º 14.026/2020.
Decreto Estadual n.º 22.872/96.
Artigo 373, I, do CPC.
Súmula 330 do TJERJ. 0803399-53.2022.8.19.0058 - APELAÇÃO.
Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 26/02/2025 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)0825031-39.2023.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 10/04/2025 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL). (0936376-15.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 12/06/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL))" É de se registrar que a legitimidade da cobrança da taxa de ligação do serviço de água também contém previsão no art. 6° do Decreto Estadual n. 22.872/1996 (Regulamento dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado do Rio de Janeiro), que dispõe que"as ligações de qualquer canalização à rede pública de água ou esgoto sanitário serão executadas pelas concessionárias ou permissionárias ecusteadas pelo interessado." Assim, inviável o acolhimento do pedido autoral para que seja reconhecida a nulidade da cobrança da taxa de ligação nova em sua unidade consumidora.
Já em relação ao débito de R$6.489,11 (seis mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e onze centavos), referente à fatura de outubro/2022, há de se reconhecer sua inconsistência.
Em contestação, a parte ré havia aduzido que o alto valor se tratava de débitos em aberto referentes à unidade consumidora do demandante.
Já na manifestação de id. 159393352 pontou que houve adulteração ou manipulação de ligação do serviço de água, o que teria ensejado a aplicação de multa em valor superior a R$6.000,00 (seis mil reais).
Há evidente comportamento processual contraditório e não observância do princípio da eventualidade (art. 336 do CPC), tendo a parte ré incrementado as razões de defesa posteriormente à faculdade processual para tanto (contestação). À vista dos fatos narrados, não é razoável que uma unidade consumidora com média de R$120,00 (cento e vinte reais) de fatura de água, dois meses após a instalação do hidrômetro, receba fatura no valor de R$6.489,11 (seis mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e onze centavos), enquanto nos meses seguintes voltou a ser emitidas faturas com preços condizentes, aproximados a R$120,00 (cento e vinte reais).
Deve-se, assim, ser reconhecida a ilegitimidade da fatura de R$6.489,11 (seis mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e onze centavos), do mês de outubro/2022, bem como as consequências pelo seu não pagamento, como a suspensão do serviço de água e a negativação dos dados pessoais do demandante.
Cumpre averbar que o fornecimento do serviço de água e esgoto em áreas urbanas é considerado serviço público essencial e, assim como todo e qualquer serviço público, seu fornecimento é marcado por características básicos, como eficiência, generalidade, cortesia, modicidade das tarifas e permanência.
Nesse sentido, o art. 22 do CDC estabelece que"os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos." Por isso, o pedido de restabelecimento do serviço de água deve ser confirmado nesta sentença, já que concedido em sede liminar.
Contudo, não deve ser acolhido o pedido de devolução em dobro do valor das faturas pagas no curso do processo, pois, tendo sido posto à disposição o serviço público compulsório, é legítima a cobrança da contraprestação correspondente, ainda que em tarifa mínima, como acima mencionado.
Por último, há de se reconhecer que a suspensão indevida do fornecimento do serviço de água e esgoto atinge os atributos próprios da personalidade da pessoa humana, atingindo o ente social enquanto sujeito de direitos.
Deve, contudo, ser sopesado que o imóvel em questão é inabitado, não gerando angústias ou sofrimentos severos ao demandante que ensejem a majoração da verba compensatória pretendida.
Nessa linha, a cifra de R$3.000,00 (três mil reais) revela-se consentânea com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de cumprir o objetivo punitivo-pedagógico da compensação financeira do dano extrapatrimonial.
Pelo exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC,CONFIRMANDO a tutela provisória de urgência concedida na decisão de id. 50286817, para: -CONDENAR a parte ré ao restabelecimento do fornecimento do serviço de água e esgoto na unidade consumidora do demandante; -CONDENAR a parte ré a refaturar o consumo de água e esgoto de outubro/2022, a fim de que seja observada a média paga pelo demandante de R$120,00 (cento e vinte reais) nos demais meses, sem prejuízo da cobrança da taxa de ligação nova de asfalto; -DECLARAR a inexistência do débito de R$6.489,11 (seis mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e onze centavos), referente à fatura do mês de outubro/2022, do serviço de água e esgoto; -CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação civil por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais) em favor da demandante, com juros de mora pela Taxa Selic a.m., a contar da citação, deduzido o índice IPCA quando coincidir correção monetária, e correção monetária pelo IPCA, a contar da publicação da presente sentença (Verbete Sumular n. 362 do STJ).
Considerando a sucumbência ínfima em desfavor da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e (sec) 2°, do CPC, observado Verbete Sumular n. 326 do STJ.
Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.010, (sec) 3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se e intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 7 de agosto de 2025.
SANDRO WURLITZER Juiz Grupo de Sentença -
22/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 19:51
Recebidos os autos
-
07/08/2025 19:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
09/07/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2025 06:39
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 06:38
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de JENNYFER LAIS MACIEL DE ARAUJO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:09
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
29/11/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0806795-64.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNOLDO CARDOSO DE ARAUJO FILHO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Digam as partes as provas que pretendem produzir, apresentando rol de testemunhas se for requerida prova oral e rol de quesitos se requerida prova pericial.
NOVA IGUAÇU, 4 de agosto de 2024.
GUSTAVO QUINTANILHA TELLES DE MENEZES Juiz Titular -
22/11/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 22:34
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 22:34
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:09
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 00:47
Decorrido prazo de JENNYFER LAIS MACIEL DE ARAUJO em 08/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 00:47
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 08/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 00:41
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 04/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 21:10
Juntada de carta
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26/04/2023 00:43
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 25/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:21
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 13/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 20:45
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 00:38
Decorrido prazo de JENNYFER LAIS MACIEL DE ARAUJO em 10/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:26
Decorrido prazo de JENNYFER LAIS MACIEL DE ARAUJO em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 23:46
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 17:30
Expedição de Ofício.
-
21/03/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2023 16:13
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 16:07
Desentranhado o documento
-
15/03/2023 16:07
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 16:06
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 19:04
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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