TJRJ - 0868261-59.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0868261-59.2023.8.19.0038 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: JOCEMAR LUIZ ADAO RODRIGUES RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Partes legítimas e bem representadas.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, pois a parte ré não trouxe qualquer elemento a refutar os comprovantes de rendimentos colacionados pelo autor.
Não havendo questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como sendo pontos controvertidos da demanda a existência ou não de ilegalidades no contrato expressas pela cobrança de juros capitalizados e tarifas e encargos abusivos.
Em atenção ao que dispõe o artigo 357, inciso III do Código de Processo Civil, devem as partes observar a regra ordinária de distribuição do ônus da prova, assim estabelecida no artigo 373, caput, já que a instrução probatória na presente demanda é acessível à parte.
INDEFIRO a produção de prova pericial, eis que desnecessária ao deslinde da causa.
A matéria em debate é tema eminentemente de direito, repousando sua solução da confrontação entre o contrato firmado, prova documental, e sua adequação face à jurisprudência pátria, em especial os Temas n° 24, 25, 52, 246, 247, 618, 620, 921, 958 e 978, entre outros, com as seguintes teses: Tema 24: "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33)." REsp 1.061.530/RS; Tema 25: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." REsp 1.061.530/RS.
Tema 52:” A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” TEMA 246 - Tese Firmada: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Tema 247 - Tese Firmada: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Tema 618 - Tese Firmada: Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.
Tema 620 - Tese Firmada: Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Tema 621 - Tese Firmada: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Tema 958:” 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” Tema 972: ”1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.” Intimem-se.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e remeta-se ao Grupo de Sentença.
NOVA IGUAÇU, 11 de julho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
15/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 00:07
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES em 07/11/2024 23:59.
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01/11/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:43
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 31/10/2024 23:59.
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29/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 23:31
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES em 09/10/2024 23:59.
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19/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOCEMAR LUIZ ADAO RODRIGUES - CPF: *66.***.*30-20 (AUTOR).
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11/09/2024 09:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 10:38
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 00:58
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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14/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 11:59
Conclusos ao Juiz
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07/12/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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