TJRJ - 0800964-46.2025.8.19.0044
1ª instância - Porciuncula Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/07/2025 23:59.
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08/08/2025 12:11
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de JANES MARIA DO NASCIMENTO em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 14:41
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porciúncula Vara Única da Comarca de Porciúncula Praça José Berardinelli Vieira, 1, Centro, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000 DECISÃO Processo: 0800964-46.2025.8.19.0044 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANES MARIA DO NASCIMENTO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE PORCIUNCULA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, proposta por JANES MARIA DO NASCIMENTO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DE PORCIÚNCULA.
Como causa de pedir, em resumo, disse que A Autora é portadora de OBESIDADE, LESÃO VENOSA, INSUFICIÊNCIA VENOSA CRÔNICA , APRESENTANDO EXSUDATO FÉTIDO – RELATA DOR NOS MEMBROS INFERIORES, CARDIOPATA - ANÊMICA, possuindo um quadro clínico em condições GRAVES / RISCO DE MORTE, conforme prontuário e relatório de evolução clínica em anexo e que no dia 30 de junho de 2025, a paciente foi atendida na unidade de pronto atendimento desta localidade, onde foi diagnosticada com risco de sepse e insuficiência cardíaca descompensada, sendo indicado por profissional médico a necessidade imediata de internação/ transferência para Hospital para o tratamento adequado, a fim de preservar sua vida e evitar complicações irreversíveis.
Acrescentou que foi informada que seu nome está incluso na Central de Regulação do CREG – NOROESTE para unidade: Hospital São José do Avaí de Itaperuna, aguardando até a presente data a confirmação de reserva da vaga para internação e que apesar da gravidade do quadro, não foi providenciado leito de UTI, em violação ao direito fundamental à saúde e à vida da paciente, sendo certo que a negativa de internação agrava diariamente sua condição e coloca em risco iminente sua integridade física e existência e diante de toda a gravidade e urgência da situação, a Autora não teve outra saída senão valer-se de provimento jurisdicional adequado para guarnição dos direitos que lhe alcançam.
Com base na legislação indicada, pleiteou, inicialmente, o deferimento de medida antecipatória para que os Requeridos arcassem com os custos de sua remoção e internação no Hospital São José do Avaí, onde deveria ser mantido em local adequado, recebendo tratamento necessário, com a procedência do pedido ao final.
Temos nos autos a promoção ministerial favorável ao deferimento da medida antecipatória. (index 207976426) D E C I D O.
Como bem destacaram a autora em sua inicial e o ilustre membro do Ministério Público, para o deferimento da antecipação de tutela de urgência deve a requerente comprovar a existência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto aos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e sua comprovação, urge que a parte ofereça, com a inicial ou no curso da demanda, fortes elementos de prova da situação de fato que enseje a concessão da tutela de urgência.
Na hipótese em exame, temos que o laudo médico apresentado pela autora demonstra que a demandante possui suspeita de ser portadora de enfermidade grave, necessitando com urgência da realização da remoção para o Hospital adequado para TRATAR A PATOLOGIA DE QUE É ACOMETIDA.
A parte autora, por sua vez, afirma, sob as penas da lei, não possuir condições financeiras de custear tal internação e tratamento.
O fundamento jurídico do pedido se encontra claramente assentado nas normas constitucionais e legais que garantem o direito à saúde, notadamente no artigo 196 da Constituição da República.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está presente.
Com efeito, a ausência da internação em unidade hospitalar adequada e do tratamento acarretará o agravamento do estado de saúde da parte autora, pondo em risco sua vida.
Outrossim,importantefrisarqueademoradaprestação jurisdicionalpodeensejaroperecimentodoprópriodireitodaautora, principalmente quando o que se pretende é a tutela do direito à vida, que por sua próprianaturezasesobrepõeatodosos demaisdireitosprotegidospelo ordenamento jurídico (artigo 5º, caput , da CRFB/88).
Face ao exposto defiro a medida antecipatória pleiteada na inicial para determinar ao Município de Porciúncula e o Estado do Rio de Janeiro que promova a remoção da autora e sua internação no Hospital São José do Avaí ou para qualquer outro estabelecimento de saúde, em condições de bem receber a doente e de tratá-la adequadamente, para a doença de que é portadora, em 24:00 horas, a contar da intimação, sob pena de bloqueio judicial do valor necessário para custeio da remoção e internação em estabelecimento privado, na forma do artigo 300, do CPC.
Intimem-se.
CUMPRA-SE AGORA.
Intime-se o Secretário Municipal de Saúde e o Sr.
Prefeito para imediato cumprimento.
Citem-se o Município de Porciúncula e o Estado do Rio de Janeiro.
PORCIÚNCULA, 11 de julho de 2025.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Substituto -
11/07/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 14:54
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 14:08
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:55
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2025 10:38
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANES MARIA DO NASCIMENTO - CPF: *07.***.*52-66 (AUTOR).
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10/07/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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