TJRJ - 0800748-48.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0800748-48.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDEVALDO LIMA DA CONCEICAO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação de conhecimento por IDEVALDO LIMA DA CONCEIÇÃO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, sustenta a parte autora que teve o fornecimento de energia de sua residência cortado no dia 21/08/2023, devido estar inadimplente com os pagamentos das faturas da empresa ré.
Após a quitação das faturas, o autor solicitou a religação da energia elétrica no dia 16/11/2023, tendo a ré efetuado o religamento de energia dia 17/11/2023.
Informa que na conta de novembro o autor foi indevidamente cobrado por uma multa por religação da energia elétrica à revelia da ré no valor de R$ 149,62, tendo quitado a fatura do referido mês a fim de evitar novo corte de energia.
Alega que no ato da interrupção a parte ré lacrou o medidor de energia, dessa maneira impossibilitando religação.
Requereu, que seja julgado procedente o pedido para declarar a invalidade da multa aplicada pela ré no valor de R$ 149,62, bem como a devolução do dobro do valor pago indevidamente gerando o montante de R$ 299,24; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em patamar não inferior a R$10.000,00, bem como a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios ao CEJUR-DPGE.
A inicial veio instruída com documentos no id. 100531124.
Despacho no id. 101814162, deferindo a justiça gratuita em favor da autora.
A empresa ré apresentou contestação no id. 124284719, combatendo as alegações autorais, informando que no dia 19/07/23 efetuou o corte no fornecimento de energia referente ao atraso de pagamento das faturas de 04/23 e 09/19 e que no dia 21/08/23 foi realizada nova aferição com medição de leitura marcando 40914.
Informa ainda que no dia 16/11/23 foi gerado o caso 525706295 – OUV. ÓRGÃO DEFESA – PROCON CIP ELETRÔNICA, sendo identificado avanço na leitura entre o corte e ligação.
Alega que o autor no dia 21/11/23 abriu reclamação da referida multa por autoreligação que diante de indeferimento abriu nova reclamação em 23/11/23.
Alega que a aplicação da multa é devida.
Inexistência de danos morais.
Pugna pela improcedência do pleito autoral.
Réplica no id. 130529960.
Manifestação das partes em provas, autor no Id. 133082411, e réu no Id. 133894381.
Decisão saneadora no id. 137482562, fixando o ponto controvertido, invertendo o ônus da prova e deferindo a produção de prova documental suplementar.
Não foram produzidos novos documentos.
Decisão no id. 164578364, convertendo o julgamento em diligência para que o réu traga as faturas do mês do corte até a religação, cumprida em Id. 168414756. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A presente demanda rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que a ré, como prestadora de serviços de fornecimento de energia elétrica, enquadra-se na condição de fornecedora, nos ditames do artigo 3º do CDC, bem como o autor pode ser considerado consumidor, nos termos do artigo 2º do CDC, eis que destinatário final do serviço.
A presente demanda rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que a ré, como prestadora de serviços de fornecimento de energia elétrica, enquadra-se na condição de fornecedora, nos ditames do artigo 3º do CDC, bem como o autor pode ser considerado consumidor, nos termos do artigo 2º do CDC, eis que destinatário final do serviço.
Compulsando os autos, verifica-se que os documentos acostados pelo réu nos id. 168414757 à 168414761, demonstra que embora o serviço esteja suspenso por inadimplemento do autor, constata-se que as faturas registraram regular consumo de energia elétrica na unidade consumidora após a data de suspensão.
Dessa forma, não se configura a ocorrência de conduta prejudicial por parte da concessionária em relação à cobrança da multa por autoreligação mencionada na petição inicial.
Pelo contrário, fica claro que a parte ré atuou conforme o ordenamento jurídico, respaldada no exercício legítimo de seu direito.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial com resolução do mérito, na forma do art.487, I do CPC e, por consequência condeno a autora no pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, na forma do art.98 do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado desta, dê-se baixa e arquivem-se.
ANGRA DOS REIS, 28 de maio de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
08/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:18
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 10:52
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de IDEVALDO LIMA DA CONCEICAO em 08/04/2025 23:59.
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19/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:59
Outras Decisões
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13/12/2024 17:08
Conclusos para decisão
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18/10/2024 01:06
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 20:31
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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