TJRJ - 0806294-70.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 13:38
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/08/2025 23:59.
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15/08/2025 14:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/08/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 01:13
Decorrido prazo de FELLIPE DA SILVA VIEIRA em 29/07/2025 23:59.
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14/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:51
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0806294-70.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELLIPE DA SILVA VIEIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EXATUS CURSOS E CONCURSOS LTDA - ME Defiro justiça gratuita à parte autora.
Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado pelo autor que pretende a suspensão de três questões objetivas da prova de história do Concurso Público para o cargo de Soldado da PMERJ,pois não obteve a pontuação necessária sendo declarado inapto para prosseguir no certame.
Essa é a breve síntese.
A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de anular, em sede judicial, questões mal formuladas no concurso público para o preenchimento de cargos de soldado da PMERJ, permitindo-se, assim, a permanência do demandante nas demais fases do certame.
A Jurisprudência adotada por este Tribunal de Justiça preconiza a regular instrução do feito, em casos análogos.
Nesse sentido, confira-se o julgado: ´AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANULATÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS, COM O PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE, EM RAZÃO DE DESCONFORMIDADE COM O CONTEÚDO DO EDITAL E REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA.
CANDIDATO QUE NÃO OBTEVE O NÚMERO MÍNIMO DE ACERTOS NA DISCIPLINA DE HISTÓRIA.
VIOLAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS, EM SEDE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
NECESSIDADE DA REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO, NÃO SE MOSTRANDO SUFICIENTES OS DOCUMENTOS APRESENTADOS À CONSTATAÇÃO DA ILEGALIDADE SUSCITADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 300, DO CPC/15.
DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO SE REVELA TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À EVIDENTE PROVA DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DO VERBETE Nº 59, DE SÚMULA DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SOLUÇÃO DE 1º GRAU MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, IV, ´A´, DO CPC/15. (0006662-14.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 24/04/2019 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)´.
Ademais, é cediço que o edital é ato normativo que objetiva disciplinar o processamento do concurso público, chamado de "a lei do concurso".
Essa máxima consubstancia-se no princípio da vinculação ao edital, que determina, em síntese, que todos os atos que regem o concurso público devem estar em conformidade com o aludido ato.
Nesse cenário, o Edital torna explícita quais são as regras que nortearão a classificação dos candidatos que concorrerão aos cargos e empregos públicos.
Por sua vez, o controle jurisdicional sobre os atos administrativos abrange o limite da legalidade e da legitimidade, não podendo o juízo opinar acerca de conveniência e oportunidade do administrador.
Por fim, deve ser ressaltado que se firmou o entendimento, que não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas de concurso público.
Assim, há que se concluir que falta ao Autor a verossimilhança do direito de prosseguir no certame, sendo certo que a solução do feito demanda maior dilação probatória.
Isto posto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se e intime-se.
TERESÓPOLIS, 4 de julho de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Substituto -
08/07/2025 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 05:27
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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