TJRJ - 0806174-65.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional X Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:54
Decorrido prazo de MARCIA LOBO TEIXEIRA em 19/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:44
Publicado Despacho em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 16:37
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCIA LOBO TEIXEIRA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0806174-65.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA LOBO TEIXEIRA RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação proposta por MARCIA LOBO TEIXEIRA em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS.
O réu, apesar de devidamente intimado, não compareceu ao ato designado, configurando a revelia.
Autorizado o julgamento antecipado da lide, presumo verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, eis que o contrário não resulta dos autos (artigo 20 da Lei 9.099/95).
Cumpre salientar, por oportuno, ser a relação jurídica objeto da presente demanda de consumo, consoante entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, uma vez subsumir-se a empresa ré ao conceito de fornecedor da Lei Consumerista, sendo, de outro giro, a autor, destinatário final.
Aplicam-se, portanto, à hipótese vertente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma Legal e demais dispositivos pertinentes, haja vista a verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial e a hipossuficiência técnica da parte autora.
De fato, o autor vem sofrendo com a alegada manutenção indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, diante da quitação do débito anteriormente existente.
Os danos morais restaram configurados decorrentes in re ipsa dos fatos em questão, tendo o autor inegavelmente sofrido abalos, os quais não podem ser considerados meros dissabores, principalmente por ter tido seu nome mantido indevidamente em cadastros restritivos.
Atenta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a inexigibilidade do débito objeto da demanda, condenar as rés ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais sofridos, quantia esta devidamente acrescida de juros de mora a partir da citação e correção monetária a contar desta data, nos termos da nova legislação.
Oficie-se aos cadastros restritivos para baixa do apontamento indevido, nos termos da Súmula n°144 TJRJ.
Sem custas e honorários, consoante o disposto no artigo 55 da Lei n 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
DANIELA REETZ DE PAIVA Juiz Titular -
30/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:44
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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10/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
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25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:56
Decorrido prazo de MARCIA LOBO TEIXEIRA em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:45
Decorrido prazo de MARCIA LOBO TEIXEIRA em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:18
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:47
Juntada de aviso de recebimento
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30/04/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 11:48
Audiência Conciliação realizada para 30/04/2025 11:40 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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30/04/2025 11:48
Juntada de Ata da Audiência
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29/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 01:47
Decorrido prazo de MARCIA LOBO TEIXEIRA em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:15
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2025 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 15:41
Conclusos para decisão
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27/03/2025 15:41
Audiência Conciliação designada para 30/04/2025 11:40 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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27/03/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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