TJRJ - 0018098-54.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:36
Expedição de documento
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19/08/2025 14:26
Expedição de documento
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19/08/2025 14:23
Expedição de documento
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19/08/2025 14:22
Expedição de documento
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19/08/2025 14:15
Expedição de documento
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19/08/2025 14:09
Expedição de documento
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19/08/2025 14:00
Expedição de documento
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19/08/2025 13:51
Expedição de documento
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14/08/2025 17:04
Expedição de documento
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14/08/2025 16:52
Expedição de documento
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14/08/2025 16:00
Expedição de documento
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06/08/2025 15:47
Juntada de documento
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04/08/2025 17:46
Expedição de documento
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04/08/2025 17:43
Trânsito em julgado
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08/07/2025 19:32
Juntada de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de extinção das obrigações do falido e sua consequente reabilitação, aduzindo as requerentes, em apertada síntese, que embora a falência da Volca Fashion Confecções De Roupas Ltda e Fashion 981 Empreendimentos E Participações Ltda, tenha sido decretada antes da alteração da Lei nº 11.101/2005, pela Lei nº 14.112/202, fazem jus ao benefício legal conhecido como fresh start .
Manifestação do Administrador Judicial às fls. 45/49 opinando no sentido do acolhimento da pretensão.
Parecer do Ministério Público às fls. 54 opinando pela impossibilidade de retroação da norma legal. É o relatório.
Passo a decidir.
A alteração introduzida na Lei de Recuperação Judicial pela Lei nº 14.112/202, trouxe, no particular, a previsão de extinção das obrigações do falido (artigo 158) pelo inciso V - o decurso do prazo de 3 (três) anos, contado da decretação da falência, ressalvada a utilização dos bens arrecadados anteriormente, que serão destinados à liquidação para a satisfação dos credores habilitados ou com pedido de reserva habilitado .
Não há controvérsia quanto ao fato de que as requerentes cumpriram as normas legais então vigentes, colaborando na apuração de ativos e pagamento de credores, dentro das respectivas possibilidades.
A dúvida, portanto, é a possibilidade de retroação da regra do inciso V do artigo 158, quando, como na espécie, a falência foi decretada em 2017, antes, portanto, da alteração legislativa que incluiu essa benesse.
Com todas as vênias, tal possibilidade se afigura legítima.
Primeiro, porque a mesma Lei nº 14.112/2020 revogou o artigo 157 da Lei nº 11.101/2005, afastando a previsão de que prazo prescricional relativo às obrigações do falido recomeçaria a correr a partir do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência.
Ou seja, visou beneficiar o falido.
No bojo dessas inovações legais, outras medidas a beneficiar o falido foram, exatamente, as alterações do artigo 158 da Lei nº 11.101/2005, tudo em conformidade com a lição trazida pelo próprio Ministério Público.
No entanto, afastar o falido que teve a falência decretada antes da alteração da Lei nº 14.112/2020 traria enorme injustiça, pois traria prejuízo àquele que vivenciou situação fática rigorosamente igual àquele que o legislador quis beneficiar doravante.
Como ensina Carlos Maximiliano: Melhor e com frequência maior do que a letra crua indicam se a exegese deve ser mais, ou menos, estrita, os motivos, o fim colimado, a razão lógica, os valores jurídicos-sociais que deram vida à regra e a justificam no sistema geral da legislação. (Hermenêutica e Aplicação do Direito, 13ª ed., pág. 237).
Por demais conhecido o entendimento de que a lei penal retroage para beneficiar o infrator; no entanto, perdeu-se no tempo o real alcance desse ensinamento: não se trata de lei penal em sentido estrito, mas, como também explicita Carlos Maximiliano: A rubrica - Lei penais, aposta a este capítulo, compreende todas as normas que impõem penalidades, e não somente as que alvejam os delinquentes e se enquadram em Código criminais.
Assim é que se aplicam as mesmas regras de exegese para os regulamentos policiais, as posturas municipais e as lei de finanças, quanto às disposições cominadoras de multas e outras medidas repressivas de descuidos culposo, imprudências ou abusos, bem como em relação às castigadoras dos retardatários no cumprimento das prescrições legais.; Os preceitos mencionado regem, também, disposições de Direito Privado, de caráter punitivo: as relativas à dignidade do sucessor, por exemplo, e diversas concernentes à falência . (ob.
Cit., pág. 327/328) Se é inegável, de um lado, que a norma legal que impõe ao falido uma carência em sua atividade empresarial, porque é intuitivo que não conseguiu atingir o intento de gerar riquezas, também não se pode negar que, nos dias atuais, o empreendedorismo é estimulado como meio de fomento à atividade econômica e, para tanto, não se deve afastar, por período além do mínimo legal necessário, quem se disponha a retornar à atividade econômica.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a extinção das obrigações das Requerentes em relação à falência de Volca Fashion Confecções De Roupas Ltda e Fashion 981 Empreendimentos E Participações Ltda, nos termos do artigo 159 da Lei nº 11.101/2005.
Dê-se ciência ao Administrador Judicial e Ministério Público.
Cumpra-se o Cartório disposto no referido artigo, fazendo as devidas comunicações.
Transitada em julgado, apensem-se aos autos da falência (artigo 159, § 6º), dê-se baixa e arquive-se. -
02/07/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:31
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 17:31
Conclusão
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17/06/2025 17:30
Juntada de documento
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16/06/2025 11:15
Juntada de petição
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05/06/2025 07:33
Juntada de petição
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02/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 15:10
Juntada de petição
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24/02/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 13:02
Conclusão
-
24/02/2025 13:02
Juntada de documento
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07/02/2025 15:47
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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