TJRJ - 0805212-86.2023.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de DEBORA PAIXAO BARBOSA em 04/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 01/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 02:06
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0805212-86.2023.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANE BATISTA DA ROSA RÉU: BANCO BMG S/A, BANCO AGIBANK I – Relatório Trata-se de ação processada pelo rito do procedimento comum ajuizada por JANE BATISTA DA ROSA contra BANCO AGIBANK e BANCO BMG S/A, que tem por objeto a declaração de nulidade da contratação do empréstimo consignado sobre a RMC, bem como de todos os serviços/produtos, o cancelamento dos cartões de créditos e empréstimos sobre a RMC e RCC vinculados ao CPF e benefício da parte autora, com a consequente restituição, no dobro, dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
JG deferida, indeferida tutela de urgência ID. 103531724.
Contestação no ID. 107501156 da 2ª ré, com preliminares.
No mérito, a parte ré nega os fatos constitutivos alegados na petição inicial.
Contestação ID. 107623881 da 1ª ré.
Réplica ID 108835192.
Em provas a 2ª ré, requereu o depoimento pessoal da autora ID. 123571921.
Saneamento ID. 113299528.
Invertido o ônus da prova e deferida a produção da prova oral.
Assentada de audiência ID.170092407.
II - Fundamentação Do mérito A relação jurídicatravada entre as partes é notadamente de cunho consumerista, uma vez que a parte autora se amolda ao conceito legal de consumidor(CDC, art. 2º, caput), já que adquiriu o produto como destinatário final, assim como a sociedade empresária ré se enquadra na definição de fornecedortrazida pelo art. 3°, caput, do CDC, pois desenvolve atividade de fornecimento de produtos (CDC, art. 3º, §2°).
A natureza da responsabilidade civilda empresa ré, na qualidade de fornecedora de produto e, portanto, sujeita à teoria do risco do empreendimento, é objetiva, tanto em razão do teor do art. 14 do CDC, como diante dos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil.
Cinge-se a controvérsia na (i) a regularidade da contratação dos cartões de crédito consignado; (ii) a alegação de litigância de má-fé por parte da autora; e (iii) a caracterização do dano moral.
Alega a parte autora que solicitou a contratação de empréstimo consignado junto as rés descontados diretamente do benefício previdenciário, porém foi induzida a erro, havendo contratado cartão de crédito consignado ao invés do empréstimo da modalidade desejada.
Em sede de contestação, 2ª ré alega que não assiste razão a parte autora uma vez que realizou a contratação do cartão de crédito consignado a partir daí, realizou compras e pagamentos complementares.
No mérito, alega a validade da contratação do serviço de cartão de crédito consignado pela parte autora.
A 1ª ré alega que a Cliente/Requerente foi informada de todas as condições contratuais e, tendo as aceitado, preencheu proposta que foi avaliada e aprovada pelo Banco, assinando o contrato, acompanhado dos documentos pessoais da contratante, que evidenciam sua manifestação de vontade.
In casu, o que se discute não é a contratação dos empréstimos consignados, mas a modalidade de empréstimo.
Das provas produzidas nos autos, depreende-se que a parte autora tinha a intenção de contratar empréstimo na modalidade consignado, entretanto contratou o cartão consignado, e embora alegue ser a modalidade diferente, utilizou o cartão procedendo o pagamento parcial da fatura junto ao Banco BMG S/A., ressalta-se que a autora pode fazer o pagamento total da fatura, quitando o empréstimo.
Entretanto, a 1ª ré não comprovou a utilização do plástico na sua função crédito para a realização de compras, corroborando a alegação da autora que acreditava tratar-se de contratação de empréstimo consignado que tem taxa de juros menores.
Não há limitação no período do desconto porque haverá desconto enquanto houver débito.
E pode haver um eterno débito porque só se desconta do contracheque a parcela mínima da fatura e o restante não é quitado, seja por falta de dinheiro, seja por falta de compreensão acerca da necessidade de pagamento do valor residual.
Desta feita, faz-se necessário reconhecer que o produto comercializado junto a 1ª ré, BANCO AGIBANK ,tem, para a autora, um uso de empréstimo consignado, daí que seu pedido de cancelamento do cartão de crédito deve ser interpretado como reconhecimento de nulidade por simulação, mantendo-se, contudo, na essência, um contrato de empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do CC.
Tal pleito deve ser acolhido, reconhecendo-se a nulidade das cláusulas contratuais que, travestidas de contrato de cartão de crédito, são, em verdade, integrantes de contrato de mútuo.
Deverá o réu proceder a devolução de forma simples de eventual saldo credor da parte Autora.
In casu, não vislumbro dano moral indenizável, pois a autora se valeu do produto contratado.
III – Dispositivo Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do CPC, para (i) DECLARAR a nulidade do contrato (ID107623891), fruto de simulação, no que diz respeito às cláusulas definidoras do produto como cartão de crédito, mantendo-se o instrumento no que diz respeito à fixação dos juros praticados e demais encargos contratados, nos termos do art. 170 do CC.; (ii) a devolução de saldo credor, com juros de 1% a.m. a contar da citação e correção monetária pelos índices da Corregedoria a contar de cada desconto, a ser apurado em liquidação de sentença.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado contra o BANCO BMG S/A e o pedido de indenização por danos morais.
Em razão disso, deverá a 1ª ré apurar o saldo devedor de acordo com os descontos realizados no período, acrescidos dos encargos contratados.
Deverá consolidar o valor e aplicar ao produto o regramento dos empréstimos consignados, identificando-se data de início e de fim dos descontos e valor das parcelas, mantendo-se os encargos contratados.
Ante a sucumbência recíproca condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da 2ª ré fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, nada sendo requerido, certifique-se o necessário, dê-se baixa e arquivem-se.
ITAGUAÍ, 9 de julho de 2025.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto -
10/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 18:20
Pedido conhecido em parte e improcedente
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04/06/2025 22:08
Conclusos ao Juiz
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05/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/02/2025 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí.
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04/02/2025 17:02
Juntada de Ata da Audiência
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03/02/2025 18:12
Juntada de ata da audiência
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03/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 05/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de JANE BATISTA DA ROSA em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 27/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 05/11/2024 23:59.
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02/11/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/11/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 18:02
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 03/02/2025 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí.
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01/11/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:09
Decorrido prazo de JANE BATISTA DA ROSA em 23/10/2024 23:59.
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20/10/2024 00:09
Decorrido prazo de JANE BATISTA DA ROSA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 11:08
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/12/2024 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí.
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03/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 17:48
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2024 16:43
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 00:39
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 20/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 22:14
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 18:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2024 18:46
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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22/02/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
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01/10/2023 00:16
Decorrido prazo de DEBORA PAIXAO BARBOSA em 29/09/2023 23:59.
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06/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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