TJRJ - 0801421-08.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0801421-08.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURDES TEIXEIRA DE SOUZA NETA RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, MAIS BARAUTO DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA 1.
Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer pela qual a parte autora alega defeitos no veículo adquirido/fabricado junto às rés que impossibilitaram o seu uso. 2.
O presente feito não deve ser sentenciado de plano, uma vez que foi requerida a produção de provas. 3.
Rejeito as preliminares de concessão da Gratuidade de Justiça arguida pelas rés em suas contestações nos ID's 128579834 e 118343374, uma vez que os impugnantes não trouxeram aos autos elementos suficientes e comprobatórios de que o benefício merece revogação, tendo em vista a sua presunção de legitimidade, na forma do art. 99, § 2º e 3º do CPC. 4.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S A.
Como é de sabença, aferição da legitimidade deve ser feita a partir da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação, dentre elas a legitimidade, devem ser examinadas in statu assertionis, isto é, no estado das afirmações feitas pela parte autora na petição inicial.
Observe-se que legitimidade não se confunde com responsabilidade.
Esta será apreciada na sentença, após a apreciação do mérito e as provas carreadas no autos (cognição probatória exauriente). 5.
Defiro a prova pericial requerida pelo 1º réuLOCALIZA RENT A CAR SA noID. 167364333. 6.
Nomeio o perito judicial que servirá independentemente de compromisso (art. 465, CPC), com especialidade na área engenharia, Fábio Luiz Martins (e-mail: [email protected]).
Fixo seus honorários em 4 salários mínimos. 7.
O perito judicial deverá apresentar o laudo nos 30 (trinta) dias subsequentes ao exame. 8. Às partes para que indiquem assistentes técnicos e quesitos, caso ainda não tenham apresentado, no prazo máximo de 15 dias, nos termos do art. 465, §1.º do .CPC. 9.
Os honorários periciais serão adiantados pela 1ª ré LOCALIZA RENT A CAR SA, requerente da prova. 10.
Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum, conjuntamente à manifestação das partes, independentemente de intimação (Art. 477, Parágrafo primeiro, CPC). 11. À primeira ré para o depósito dos honorários periciais, em 15 dias. 12.
Indefiro a prova oral requerida pelo 4º réu MAIS BARAUTO DISTRIBUIDORA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS LTDA., pois, tendo em vista a controvérsia existente, em nada contribuirão para solução da lide. 13.
P.I RIO DE JANEIRO, 29 de junho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
30/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:30
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:10
Decretada a revelia
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14/01/2025 17:49
Conclusos para decisão
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14/01/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 00:09
Decorrido prazo de MAIS BARAUTO DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA em 17/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 14:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/06/2024 17:42
Juntada de acórdão
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10/06/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/04/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 14:50
Juntada de acórdão
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25/01/2024 00:14
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LOURDES TEIXEIRA DE SOUZA NETA - CPF: *93.***.*02-95 (AUTOR).
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24/01/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
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24/01/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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