TJRJ - 0805711-36.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
27/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
CERTIFICO que a apelação apresentada no evento 212554012 é tempestiva e que o apelante goza dos benefícios da gratuidade de justiça.
Ato Ordinatório:- Ao apelado (Réu) -
08/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de FERNANDA DE SOUZA FILGUEIRAS em 01/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 11:37
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0805711-36.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULCINETE BARRA DE LIMA SILVESTRE MARINS RÉU: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por JULCINETE BARRA DE LIMA SILVESTRE MARINSem face de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, sob alegação de exclusão indevida de plano de saúde.
A parte autora, em síntese, alegou que é dependente de seu marido no plano de saúde fornecido pela ré, sendo que seu marido aderiu ao plano por ser funcionário do Município de Angra dos Reis.
Afirmou que seu marido faleceu em 13 de fevereiro de 2023.
Aduziu que em uma consulta médica teve conhecimento de que seu plano havia sido cancelado unilateralmente, o que não lhe foi previamente comunicado.
Asseverou que foi informada que não tinha direito a dar continuidade ao plano de saúde de seu falecido marido.
Requereu a condenação da ré a reativar o plano e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Decisão do id. 70182014 que indeferiu a tutela antecipada, posteriormente deferida pela instância superior no id. 74159784.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que afirmou que o contrato prevê que em caso de falecimento do titular há o cancelamento do plano.
Aduziu que não há dano moral indenizável.
Pugnou pela improcedência do pedido.
Saneador no id. 74159784.
As partes apresentaram alegações finais nos eventos 184896391 e 187388382. É o relatório.
Decido.
Como não foram suscitadas questões de natureza prévia, passa-se neste momento à análise do mérito da causa.
No mérito, verifica-se que não assiste integral razão à parte autora da presente demanda, como se passará a expor.
Com efeito, no presente caso, ressalvado o entendimento pessoal deste julgador, a despeito de se tratar de plano coletivo por adesão cuja contratação fora realizada pela UNASP (vide id. 69929000), que funciona como a verdadeira administradora, responsável pela exclusão e que não fora incluída no pólo passivo, o acórdão do agravo de instrumento do id. 104175186 entendeu pela possibilidade de manutenção do vínculo e obrigação da ré, ora operadora do plano, de mantê-lo ativo, motivo pelo qual não se torna possível a este juízo de primeira instância se insurgir contra os fundamentos já delineados pela instância superior.
Desta forma, deve ser mantido ativo o plano da autora, que deverá passar a contribuir integralmente com o valor que era pago, porém a emissão dos boletos é de responsabilidade da administradora, bem como não se torna possível nesta demanda discutir eventuais reajustes futuros.
Todavia, não há que se falar em indenização por danos de ordem moral, uma vez que a exclusão do plano não fora determinada pela ré, mera operadora do plano de saúde, mas pela administradora e contratante, tanto que o e-mail do id. 69930704, que informa o motivo do cancelamento, não foi enviado e nem respondido pela ré, pelo que não pode esta ser responsabilizada por fato praticado por terceiro não integrante da lide.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na inicial e condeno a parte ré a manter ativo o plano de saúde da autora.
Ante a sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 9 de julho de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
09/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 01:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
11/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 01:03
Decorrido prazo de IGOR COSTA PEREIRA em 06/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de IGOR COSTA PEREIRA em 05/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M em 26/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2024 00:07
Decorrido prazo de IGOR COSTA PEREIRA em 12/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de IGOR COSTA PEREIRA em 18/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 17:52
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
29/02/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 00:26
Decorrido prazo de IGOR COSTA PEREIRA em 19/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 00:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/02/2024 00:37
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 00:17
Decorrido prazo de IGOR COSTA PEREIRA em 24/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:07
Outras Decisões
-
04/12/2023 17:12
Conclusos ao Juiz
-
04/12/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:24
Decorrido prazo de JULCINETE BARRA DO ROSARIO em 16/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:10
Decorrido prazo de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:10
Decorrido prazo de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:10
Decorrido prazo de FERNANDA DE SOUZA FILGUEIRAS em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de IGOR COSTA PEREIRA em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:14
Decorrido prazo de IGOR COSTA PEREIRA em 07/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 00:13
Decorrido prazo de FERNANDA DE SOUZA FILGUEIRAS em 27/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 17:17
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
-
19/10/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 14:12
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/10/2023 18:09
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2023 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis.
-
11/10/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:43
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 11:48
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2023 00:11
Decorrido prazo de IGOR COSTA PEREIRA em 18/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:39
Decorrido prazo de FERNANDA DE SOUZA FILGUEIRAS em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:39
Decorrido prazo de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M em 04/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 00:10
Decorrido prazo de IGOR COSTA PEREIRA em 01/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 16:57
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 16:49
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
24/08/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2023 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Angra dos Reis
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31/07/2023 14:14
Audiência Conciliação designada para 11/10/2023 15:30 CEJUSC da Comarca de Angra dos Reis.
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31/07/2023 11:51
Conclusos ao Juiz
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31/07/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 14:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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