TJRJ - 0818786-52.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti Ii Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:49
Juntada de carta
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01/08/2025 14:48
Juntada de carta
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25/07/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 12:27
Baixa Definitiva
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24/07/2025 11:59
Juntada de petição
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24/07/2025 11:56
Juntada de petição
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22/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:10
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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04/07/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 08:49
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo: 0818786-52.2024.8.19.0054 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTA REGINA NISTALDO DE OLIVEIRA JORGE EXECUTADO: VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI Trata-se de embargos à execução opostos no index 192937585, sob a alegação de que o valor exequendo é excessivo, conforme planilha de cálculos juntada aos autos.
Sustenta que o valor devido à parte autora, ora embargada, é de R$ 4.728,75.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que seja reconhecido que a execução ora instaurada é excessiva.
No index 197299093, a parte autora, ora embargada, pugna pela improcedência dos embargos, ao argumento de que o valor exequendo é devido pelo réu em sua integralidade, vez que em conformidade com os critérios fixados na sentença.
Requer, assim, a condenação da parte ré/embargante ao pagamento de custas e honorários. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que os presentes embargos devem ser acolhidos integralmente para que seja podado o excesso no valor exequendo, vez que estão corretos os cálculos apresentados pela parte ré/embargante.
Não há que se falar em honorários, uma vez que, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95, asentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, a qual não restou caracterizada nesta demanda.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS para reduzir o valor da execução para R$ 4.728,75 (quatro mil setecentos e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos) e, via de consequência, considerando que o valor devido se encontra à disposição do Juízo e não é noticiado o descumprimento de qualquer outra obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II, do CPC.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se mandados de pagamento no valor de R$ 4.728,75 em favor da parte autora/embargada e de seu patrono, desde que fornecidos os dados bancários, e no valor remanescente da penhora em favor da parte ré/embargante, desde que fornecidos os dados bancários.
P.I.
Cumprido o determinado, dê-se baixa e arquivem-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 1 de julho de 2025.
PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Titular -
01/07/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de LARISSA GABRIELE CARNEIRO CANUTO em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:50
Outras Decisões
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16/05/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:43
Outras Decisões
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08/05/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 15:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/04/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 06:06
Juntada de Petição de ciência
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24/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:34
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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20/02/2025 14:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:25
Conclusos para despacho
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05/02/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:36
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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02/12/2024 00:33
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 00:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/11/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 10:17
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 10:17
Juntada de Projeto de sentença
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22/11/2024 10:17
Recebidos os autos
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31/10/2024 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PRISCILLA PATRICIA VALDES
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31/10/2024 11:12
Audiência Conciliação realizada para 31/10/2024 10:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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31/10/2024 11:12
Juntada de Ata da Audiência
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31/10/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:24
Audiência Conciliação designada para 31/10/2024 10:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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10/09/2024 15:38
Audiência Conciliação cancelada para 02/10/2024 15:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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22/08/2024 09:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:39
Audiência Conciliação designada para 02/10/2024 15:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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09/08/2024 12:03
Audiência Conciliação cancelada para 23/09/2024 11:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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09/08/2024 10:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/08/2024 10:47
Audiência Conciliação designada para 23/09/2024 11:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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09/08/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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