TJRJ - 0813026-03.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 14:50
Baixa Definitiva
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30/01/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:27
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0813026-03.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS DO COUTO SIMAO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO MATHES DO COUTO SIMÃO move ação em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS CREDITÍCIOS, sustentando, em síntese, que foi surpreendida ao tentar fazer uma compra a crédito e ser impedida devido a uma restrição em seu CPF, apesar de nunca ter mantido relação jurídica com a parte ré.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela de urgência objetivando a exclusão da restrição ao crédito, tornando-se definitiva ao final.
Requer, ainda, a compensação dos danos morais.
A inicial veio instruída com documentos de index61762281/61762286.
Index 62199859, concedido o benefício da justiça gratuita.
Foi indeferida a tutela em id 92341907.
Regulamente citado, o réu apresentou contestação em index 100087236, na qual arguiu prejudicial de prescrição, impugnou o valor da causa, preliminar de falta de interesse de agir.
Impugnou, ainda, a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
No mérito, sustentou que a negativação do nome da autora é legítima, tendo decorrido de dívida de cartão de crédito junto ao Banco Bradescard, que foi cedido ao banco réu.
Pugnou, por fim, pela improcedência do pedido.
Réplica id 135895490. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, diante da desnecessidade da produção de outras provas, razão pela qual indefiro os requerimentos das partes.
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora, que comprovou ser hipossuficiente financeiramente, deixando o réu de produzir prova em contrário.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, diante da presença do binômio da necessidade-utilidade da prestação jurisdicional.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, eis que o arbitrado na inicial corresponde ao benefício econômico pretendido pela parte autora.
Não há que se falar em prescrição no caso em tela, considerando que para o fato do serviço é aplicável o prazo prescricional quinquenal.
Alega a parte autora que seu nome foi negativado pela ré de forma indevida, por não ter firmado o contrato que deu azo à restrição do seu nome.
Releva notar que em réplica, após a apresentação do contrato de cartão de crédito firmado com o banco cedente do crédito e assinado pelo autor, a parte autora mudou o discurso, passando a alegar que, de fato, firmou o contrato de cartão de crédito, mas não houve aprovação do crédito, e não recebeu o plástico.
Estranhamente, como bem alegado pelo réu em sua defesa e como já notado por essa Magistrada, há várias outras demandas patrocinadas pela advogada que assina a inicial, exatamente com a mesma causa de pedir (processos nº 0814096-67.2023.8.19.0004, 0829742-96, 0814096-67.2023.8.19.0004, 0813558-74.2023.8.19.008, 0821146-35.2023.8.19.0202).
Em várias ações, com autores diferentes, mas com a mesma advogada, a narrativa é praticamente a mesma, com alteração apenas dos dados das partes e dos valores das negativações.
Não é crível que tantas pessoas procurem a mesma advogada com a mesma narrativa, isto é, a de que solicitou cartão de crédito, não foi aprovado, e sofreu cobranças sem receber o plástico.
Destarte, além da narrativa autoral não ser verossímil, a parte autora não produziu prova mínima da sua alegação, eis que sequer acostou aos autos a comprovação de que o seu crédito foi negado.
Não há qualquer e-mail, carta, protocolo de ligação que comprove a alegação.
Destarte, ainda que o contrato fosse fraudado, o que não é o caso dos autos, frise-se, não estaria caracterizado o dano moral na hipótese vertente, diante da existência de outra negativação, atraindo, portanto, a incidência da Súmula 385 do STJ.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES, em razão da fundamentação supra.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Substituto -
21/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 19:55
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 17:09
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:41
Decorrido prazo de SABRINA LAZARINE FERREIRA DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:15
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 01:13
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 18:02
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de SABRINA LAZARINE FERREIRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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28/01/2024 00:24
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:17
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/01/2024 23:59.
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18/12/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 23:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 15:57
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:48
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 19/06/2023 23:59.
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13/06/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 12:30
Conclusos ao Juiz
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06/06/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 00:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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