TJRJ - 0803967-80.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 17:22
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de TANIELE DE SOUZA VAZ TABET DE ALMEIDA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0803967-80.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TANIELE DE SOUZA VAZ TABET DE ALMEIDA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o minucioso relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de demanda na qual a parteautora, em síntese, adquiriu junto à empresa demandada pacote de viagem com transporte aéreo, ida e volta.
Narra que não houve data compatível para o devido agendamento e por isso solicitou o cancelamento com o devido estorno do valor, o que nunca foi feito pela parte reclamada.
Dessa forma, requer o cancelamento e estorno do valor pago e a reparação pelos alegados danos morais.
Inicialmente, verifico que a parte ré apresentou contestação, contudo não impugnou especificamente os fatos narrados.
Compulsando os autos, verifico que merece prosperar a pretensão da parte autora.
Isso porque a autora comprovou a contratação dos serviços da parte ré que renunciou ao direito de impugnar especificamente a veracidade dos fatos alegados na petição inicial; fatos que, por essa razão, conduzem a procedência dos pedidos.
Tenta a parte ré tentar impor efeito vinculante à pretensão da parte autora por meio de reconhecimento de mera tramitação de ações civis públicas em face da demandada.
No entanto, inexiste qualquer decisão deste egrégio Tribunal de Justiça ou Tribunal Superior a determinar o pleiteado efeito vinculante às ações individuais deflagradas em primeira instância, nos termos do que dispõe o art. 927 do vigente CPC.
A parte autora poderá, se assim entender, pleitear a suspensão da ação individual, acaso haja eventual configuração de benefício dos efeitos da procedência em caso de sentença coletiva.
Logo, não há qualquer condição específica que determine a referida suspensão se pleiteada pela parte ré.
A relação existente entre as partes é inegavelmente de consumo, na forma do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei n° 8.078/90, devendo a lide ser analisada à luz das regras enumeradas no Código de Defesa do Consumidor e seus princípios.
Vale dizer, que está o consumidor em posição de fragilidade, hipossuficiente que é o autor em suas espécies fática, econômica e técnica, da qual se presume a boa-fé que deve nortear todo negócio jurídico, cabendo à ré desconstituir as alegações a sua alegação, por força da inversão do ônus da prova.
Assim, a parte ré não logrou êxito em desconstituir as alegações da parte autora (art. 373, II do CPC).
Nesse passo, a responsabilidade da empresa é objetiva e não se pode olvidar que a inversão do ônus da prova, neste caso concreto, é ope legis, ou seja, despicienda de quaisquer pressupostos, uma vez que ao consumidor pende a interpretação mais favorável (in dubio pro consumidor), conforme previsão contida no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso sob análise, resta claro que é abusiva qualquer cláusula penal de contrato de pacote turístico que estabeleça, para a hipótese de desistência do consumidor, a perda integral dos valores pagos antecipadamente.
Ainda que não se tratasse de relação de consumo, evidencia-se, na hipótese, que foi criada situação excessivamente desvantajosa para o contratante e contrária à boa-fé objetiva.
Além disso, há flagrante violação ao art. 51, II e IV do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o qual são nulas de pleno direito qualquer cláusula contratual relativa a fornecimento de produto ou serviço que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, no caso de desistência sem sua culpa, e que estabeleçam, portanto, obrigações em desvantagem exagerada, incompatíveis com a boa-fé e que se mostrem excessivamente onerosas ao consumidor (art. 51, § 1º, III do CDC).
A exclusão de tal responsabilidade somente se dará nos casos de força maior, culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo, imprevisíveis ou inevitáveis.
Contudo, tais não são cabíveis aos fatos narrados.
Nesse cenário, a fim de adequação ao princípio da efetividade, considerados os fatos narrados nos autos e em consonância com o art. 322, § 2º do CPC, entendo que a reparação dos danos materiais e morais irão cumprir com a efetiva prestação jurisdicional.
Tais premissas estão consolidadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos moldes da publicação contida no Informativo 533 de 12 de fevereiro de 2014.
Portanto, restou incontroversa a falha na prestação do serviço, que merece reparo pelo dano impingido ao autor que, injustificadamente, viu negado o seu direito de utilização do serviço como contratado e, ainda, viu negado o seu direito de cancelamento do serviço como requerido.
Assim, está caracterizada a conduta desrespeitosa por parte da empresa ré.
O danomoral se evidenciain reipsa– ipso facto, basta que configurado o dano e o nexo de causalidade, ambos verificados neste caso concreto, poisinegável a frustração causada ao consumidor pela falha na prestação do serviço por parte da ré Assim, merece prosperar o pleito autoral, com vias de impor à empresa ré a obrigação de reparar os danos materiais e morais pleiteados. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, como dispõe o artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de dano material, a quantia de R$ 2.991,45 (dois mil novecentos e noventa e um reais e quarenta e cinco centavos), acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária, a contar do desembolso; e CONDENAR o réu a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); sobre o qual incidirão juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula n. 54 do STJ – ilícito contratual), bem assim correção monetária a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), tudo pelos índices previstos no Código Civil vigente.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9.099/95 e art. 523, do CPC, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova intimação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
VALENÇA, 8 de julho de 2025.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza de Direito -
08/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:41
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 03:29
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 14:25
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:25
Audiência Conciliação realizada para 21/01/2025 11:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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22/01/2025 14:25
Juntada de Ata da Audiência
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21/01/2025 16:33
Juntada de ata da audiência
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17/01/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2024 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 16:26
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 11:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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21/10/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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