TJRJ - 0807235-68.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 14:13
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERREIRA DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0807235-68.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENITA DOS REIS FERREIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1) Id. 160698254: Exclua-se o advogado do sistema e anote-se a patrona indicada no id. 161973893. 2) Intimem-se as partes sobre o trânsito em julgado da sentença. 3) Nada sendo requerido, cumpram-se as exigências do Código de Normas, dê-se baixa e arquivem-se.
ANGRA DOS REIS, 10 de abril de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
05/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 18:26
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERREIRA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 28/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:32
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0807235-68.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENITA DOS REIS FERREIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por LENITA DOS REIS FERREIRAem face de ITAÚ UNIBANCO S/A, sob alegação de defeito na prestação do serviço.
A parte autora, em síntese, alegou que por mais de vinte anos manteve uma conta poupança junto ao réu.
Afirmou que em 20 de agosto de 2023 recebeu comunicado do réu de que a conta seria encerrada de forma unilateral, em virtude de movimentações atípicas.
Aduziu que esteve na agência do réu, sendo que o gerente informou que o motivo seria desinteresse comercial.
Asseverou que com o encerramento ficou impedido de receber de forma célere pecúlios.
Requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que suscitou questão preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, afirmou que a conta pode ser encerrada unilateralmente e que houve prévia aviso à autora.
Aduziu que não há dano moral indenizável.
Pugnou pela improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica no ID 84861577.
Saneador no ID 101306405.
As partes apresentaram alegações finais nos eventos 140103986 e 145340463. É o relatório.
Decido.
Rejeito a questão preliminar de falta de interesse de agir, ante a autonomia das esferas.
Como não foram suscitadas outras questões de natureza prévia, passa-se neste momento à análise do mérito da causa.
No mérito, verifica-se que não assiste razão à parte autora da presente demanda, como se passará a expor.
No presente caso deve ser analisado se o encerramento da conta fora ou não legítimo.
Apesar de a parte autora ter informado que houve cancelamento de sua conta poupança, o documento acostado ao ID 78432219 indica apenas o cancelamento da conta corrente.
Tal cancelamento fora feito de forma unilateral, como informado na peça inicial e confirmado na defesa, pelo que este fato é incontroverso.
Não existe ato ilícito no cancelamento da conta por manifestação de vontade da instituição financeira, porém tal providência não pode pegar de surpresa a parte autora.
Assim, o simples cancelamento da conta por manifestação de vontade do réu não importa, por si só, em ato ilícito passível de reparação.
A própria parte autora, na inicial, informou que recebeu comunicação prévia do cancelamento, que é justamente o documento do ID 78432219.
Desta forma, teve tempo suficiente para providenciar a transferência de recursos para outra conta do mesmo banco ou para outra instituição financeira, o que afasta a alegação de que ficou impossibilitada de receber valores, o que também não foi objeto de comprovação pela parte autora, motivo pelo qual não há que se falar em condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 21 de novembro de 2024.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
21/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:38
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2024 16:11
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 00:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERREIRA DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:19
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 07/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 27/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
25/08/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 17:02
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERREIRA DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 04/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERREIRA DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 26/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERREIRA DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 11/03/2024 23:59.
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16/02/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 11:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2024 13:07
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 01:42
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERREIRA DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 29/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 01:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 06/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LENITA DOS REIS FERREIRA - CPF: *89.***.*93-00 (AUTOR).
-
05/10/2023 09:56
Conclusos ao Juiz
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29/09/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 01:39
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 20:23
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2023 20:22
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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