TJRJ - 0800513-82.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUZA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0800513-82.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE CRISTINE MARINS LOPES RÉU: AGUAS DO PARAIBA SA Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Cuida-se de demanda proposta por ELAINE CRISTINE MARINS LOPESem face de ÁGUAS DO PARAÍBA S/A, em que busca a parte demandante: i) a declaração de inexistência de débito; (ii) a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente; ii) o pagamento de indenização compensatória por alegados danos morais.
Como causa de pedir a prestação jurisdicional, alega a parte autora, em síntese, que o imóvel trazido em questão estaria desocupado há mais de um ano.
Contudo, apesar disso, a Ré teria emitido faturas com a apuração de valores extremamente elevados.
A Autora afirma que não houvera consumo anormal e, mesmo após reclamações, nada teria sido feito Concessionária Ré além da interrupção do serviço e de cobranças supostamente indevidas.
A Réofereceu contestação em id.106252820, afirmandoque as tarifas impugnadas teriam sidocalculadas a partir da leitura regular do hidrômetro, sem indícios de falha no equipamento, que permaneceriaem uso.
Além disso, o corte no fornecimento teria sido legal e precedido de aviso, não configurando abalo à dignidade da autora, de modo que sustentatentativa de enriquecimento sem causa por parte da demandante. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
No mais, o processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou declarar.
As partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual a justificar a propositura da demanda.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Do exame das manifestações das partes, delimito como questões de fato relevantes para o julgamento da causa (art. 357, II, do CPC): (i) a existência de irregularidade no medidor da Autora durante os meses discutidos; (ii) a regularidade procedimental por parte da Ré; (iii) a existência de danos morais à parte demandante e sua extensão.
Delimito como questões relevantes de direito (art. 357, IV, do CPC): (i) a ocorrência de falha na prestação do serviço e de cobrança indevida; (ii) a existência dos pressupostos da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar da parte ré.
Considerando que a relação se submete ao Código de Defesa do Consumidor e que a demandante é hipossuficiente técnica, friso que invertido está o ônus da prova em seu favor, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, exceto quanto à demonstração dos alegados danos sofridos e sua extensão.
INDEFIRO o pedido de prova oral feito pela Autora, tendo em vista que não foi possível verificar apertinência daprodução probatória para a resolução dos pontos controvertidos nesta demanda.
Quanto ao pedido de produção de prova documental formulado pelas partes, cabe a elas apresentarem os documentos destinados a provar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação (art. 434, do Código de Processo Civil).
Diante disso, DEFIRO a produção das provas documentais supervenientes, a serem juntadas no prazo de 05 dias, que ficarão restritas às hipóteses autorizativas de apresentação de novos documentos previstas no art. 435, caput, e parágrafo único, Código de Processo Civil (CPC).
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
DEFIRO a produção da prova pericial requerida pela Ré, que arcará os honorários do expert.
Em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC, nomeio para a realização da perícia o expert Said Sérgio Martins Auatt – (Engenharia Mecânica – Ciências de Engenharia) – CREA: 1981106173 – ([email protected]) – CPF: *73.***.*05-04 - Cel: (22) 99994-8774.
Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito.
Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação.
Com os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC).
Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 3º, do CPC), e, havendo concordância, fica desde logo homologado o valor, devendo o cartório intimar o Réu para depositar os honorários periciais, no prazo 5 (cinco) dias, sob pena de perda da prova.
Com a homologação, intimem-se as partes requerentes da prova para depositar os honorários periciais, no prazo 15 (quinze) dias.
Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias, para a entrega do laudo.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, §1º, do CPC.
Somente após, conclusos.
Intimem-se as partes para que, querendo, exerçam a faculdade disposta no artigo 357, §1º do CPC, no prazo de 05 dias, sob pena de estabilidade da presente decisão.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 15 de maio de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
21/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUZA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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25/11/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 Ato Ordinatório Processo: 0800513-82.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE CRISTINE MARINS LOPES RÉU: AGUAS DO PARAIBA SA Ficam as partes intimadas para que manifestem se há interesse na produção de outras provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento, nos termos da decisão de index.64350193.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 21 de novembro de 2024.
ALLINE OLIVEIRA BATISTA -
21/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUZA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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26/06/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 00:10
Decorrido prazo de AGUAS DO PARAIBA SA em 11/03/2024 23:59.
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUZA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 23:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELAINE CRISTINE MARINS LOPES - CPF: *26.***.*38-73 (AUTOR).
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23/06/2023 10:31
Conclusos ao Juiz
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03/03/2023 00:15
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUZA SILVA em 02/03/2023 23:59.
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01/02/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 17:39
Conclusos ao Juiz
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12/01/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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