TJRJ - 0863181-94.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:09
Decorrido prazo de VANESSA SILVA DE OLIVEIRA em 18/09/2025 23:59.
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02/09/2025 14:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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02/09/2025 14:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0863181-94.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA CAVALCANTI FRANCA LIMA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1.
A sentença postergou a fixação dos honorários sucumbenciais para a fase de cumprimento de sentença.
De acordo com o art. 85, (sec) 2º, I a IV, do Código de Processo Civil - CPC, a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar os seguintes critérios: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Desse modo, FIXO os honorários sucumbenciais da fase cognitiva em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, com base no art. 85, (sec) 3º, I, do CPC. 2.
Venha nova planilha de débitos incluindo-se o valor dos honorários sucumbenciais ora arbitrados. 3.
Após ser certificado o correto recolhimento das custas: 4.
Intime-se o executado, na forma do art. 535, caput, do Código de Processo Civil - CPC, para que tenha a oportunidade de oferecer impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. 5.
Anote-se no sistema DRA, o início da fase de cumprimento de sentença. 6.
Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, certificada a inércia ou a preclusão da decisão que julgar a impugnação: 6.1. em se tratando de valor exequendo igual ou inferior ao limite do art. 26 da Lei Estadual nº 5.781/10 (20 salários mínimos para o Estado do Rio de Janeiro, 30 salários mínimos para o Município do Rio de Janeiro), intime-se o executado, requisitando-se o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, na forma do art. 535, (sec) 3º, II, do CPC.
A guia de pagamento deverá ser retirada pelo executado no próprio site do Banco do Brasil. 6.2. em se tratando de valor exequendo superior ao limite do art. 26 da Lei Estadual nº 5.781/10, expeça-se a prévia de precatório.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
LUCIANA LOSADA ALBUQUERQUE LOPES Juiz Titular -
26/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 10:01
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 12:40
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2025 12:40
Recebidos os autos
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12/08/2025 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/08/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:41
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de VANESSA SILVA DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:10
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0863181-94.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA CAVALCANTI FRANCA LIMA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Índice 191139496.
Foram opostos embargos de declaração contra a Sentença proferida em índice 179323072, sustentando omissão na forma do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - CPC, no que tange aos índices adotados na r. sentença.
Contrarrazões (índice 191510072).
Uma vez que estão presentes os requisitos de admissibilidade, quais sejam, tempestividade, regularidade formal, legitimidade e interesse, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.
No caso versado, a decisão assiste razão ao embargante, devendo a decisão ser sanada para corrigir os vícios elencados quanto a correta aplicação dos índices do julgado. À conta de tais fundamentos, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, os acolho, para reformar o dispositivo da sentença que trata dos índices a serem sanados, passando assim a constar: "Tudo a ser calculado em liquidação de sentença, observada a aplicação do Tema 810 do STF (correção monetária a partir de cada vencimento pelo IPCA-E, além de juros de mora a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97), e, a partir de 09/12/2021, a incidência da taxa SELIC mensalmente acumulada, de uma única vez até o efetivo pagamento, nela compreendidos os juros e a correção monetária pertinentes, nos moldes do art. 3º da EC nº 113/2021." Mantenho no mais, a sentença tal qual lançada.
RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Substituto -
22/06/2025 00:28
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 00:28
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 00:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 11:50
Não conhecido o recurso de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 03.***.***/0001-81 (RÉU)
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10/06/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/06/2025 23:59.
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12/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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17/04/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de DIRETORIA DE VETERANOS E PENSIONISTAS - PMERJ em 03/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:53
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:18
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2025 23:50
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 12:07
Conclusos para despacho
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30/01/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 03:10
Decorrido prazo de DIRETORIA DE VETERANOS E PENSIONISTAS - PMERJ em 29/11/2024 23:59.
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08/11/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 12:16
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 11:01
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 01:19
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 00:05
Decorrido prazo de VANESSA SILVA DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
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06/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:30
Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 12:42
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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