TJRJ - 0820032-40.2023.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 11:33
Baixa Definitiva
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05/07/2025 14:16
Documento
-
10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0820032-40.2023.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0820032-40.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00201670 APELANTE: HANSL BAR E RESTAURANTE LTDA ADVOGADO: PAULA RITO VIANNA OAB/RJ-142628 APELADO: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA ADVOGADO: MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE OAB/SP-167107 APELADO: BANCO SAFRA S.A.
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 APELADO: REDECARD S/A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRAVA BANCÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CDC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAção indenizatória ajuizada pela empresa autora em face de instituições financeiras, alegando prejuízos decorrentes da não baixa de gravame bancário após a quitação de contrato de financiamento.Sentença proferida pelo juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa.Embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados.Apelação interposta pela autora sustentando a existência de danos materiais e morais em razão da não liberação dos valores recebidos nas máquinas de cartão, mesmo após a quitação do contrato.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida; (ii) saber se houve falha na prestação de serviços das instituições financeiras, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.III.
RAZÕES DE DECIDIRA relação jurídica discutida é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º da referida legislação, uma vez que a autora se enquadra como destinatária final do serviço contratado.A demora na baixa da trava bancária, após a quitação do contrato, configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.8.
Não restou comprovada a retenção dos valores alegadamente não repassados, uma vez que o documento apresentado não demonstrou, de forma inequívoca, os valores efetivamente retidos, sendo necessária prova pericial para aferição.Quanto ao dano moral, embora a pessoa jurídica possa sofrer abalos à sua honra objetiva, no caso concreto não foi demonstrado prejuízo à reputação ou imagem da autora junto a seus clientes ou fornecedores, afastando a caracterização do dano moral.10.
Jurisprudência citada: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL [...] PESSOA JURÍDICA.
ABALO À HONRA OBJETIVA.
AUSÊNCIA.
DANOS MORAIS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO." (AgInt no REsp 1755697/AM, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020).IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: ¿A demora na baixa de trava bancária, mesmo após a quitação do contrato, caracteriza falha na prestação do serviço; contudo, a reparação de danos materiais exige comprovação inequívoca do prejuízo, e a indenização por dano moral a pessoa jurídica exige prova de abalo à sua honra objetiva perante terceiros."Dispositivos relevantes citados:¿Código de Defesa do Consumidor, art. 2º e art. 14.¿Código de Processo Civil, art. 85, §1º e §3º do art. 98.Jurisprudência relevante citada:¿AgInt no REsp 1755697/AM, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/02/ Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
06/06/2025 17:37
Documento
-
06/06/2025 16:13
Conclusão
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05/06/2025 12:00
Não-Provimento
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
BENEDICTO ABICAIR PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 05/06/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 12:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22 ª CÂMARA CÍVEL) E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS: PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 05/06/2025, ÀS 12 HS OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 26/05/2025 VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 29/05/2025 A 04/06/2025.
LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 05/06/2025 - 249.
APELAÇÃO 0820032-40.2023.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0820032-40.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00201670 APELANTE: HANSL BAR E RESTAURANTE LTDA ADVOGADO: PAULA RITO VIANNA OAB/RJ-142628 APELADO: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA ADVOGADO: MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE OAB/SP-167107 APELADO: BANCO SAFRA S.A.
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 APELADO: REDECARD S/A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE -
13/05/2025 18:44
Inclusão em pauta
-
09/05/2025 14:29
Remessa
-
21/03/2025 00:05
Publicação
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18/03/2025 11:12
Conclusão
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18/03/2025 11:00
Distribuição
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17/03/2025 19:44
Remessa
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17/03/2025 19:02
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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