TJRJ - 0820315-41.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:22
Decorrido prazo de RUBIA REGINA ALVES em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:06
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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22/08/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA DE CAMPOS em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo de NIVIANE ELLEN CORDEIRO DE CAMPOS em 20/08/2025 23:59.
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17/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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15/08/2025 20:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0820315-41.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL CORREIA DE ALMEIDA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória, proposta por Joel Correia de Almeida em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., alegando o autor que jamais contratou o empréstimo consignado objeto da presente demanda, o qual estaria sendo descontado diretamente de seu benefício previdenciário, causando-lhe prejuízos financeiros e abalo emocional.
Verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem sanadas.
As partes estão regularmente representadas e não se vislumbra qualquer vício capaz de obstar o regular prosseguimento do feito.
Delimito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, como pontos controvertidos da lide: (i) a autenticidade da assinatura constante do contrato de empréstimo consignado firmado em nome do autor; (ii) a existência de relação jurídica válida entre as partes; (iii) a ocorrência de falha na prestação do serviço pela instituição financeira ré; e (iv) o cabimento de indenização por danos materiais e morais.
Defiro a produção de prova pericial grafotécnica, uma vez que a controvérsia principal reside na alegação de falsidade da assinatura aposta no contrato.
Para tanto, nomeio como perita a Sra.
Rúbia Regina Alves, CPF *35.***.*30-46, matrícula SEJUD nº 22251, e-mail: [email protected], a quem caberá realizar a análise grafotécnica do documento impugnado.
Intime-se a perita nomeada para dizer se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários e informar data para realização da coleta do padrão gráfico do autor.
Determino que a parte ré apresente o contrato original objeto da demanda diretamente à expert acima designada, no dia e local designados por esta para a realização da perícia, sob pena de desconsideração do referido documento e eventual confissão quanto à falsidade arguida.
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, se assim desejarem.
Por se tratar de relação de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor, pessoa idosa, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade da contratação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
11/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:19
Outras Decisões
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08/08/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:37
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA DE CAMPOS em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0820315-41.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL CORREIA DE ALMEIDA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Verifica-se dos autos que, por meio do despacho de id. 152503850, foi determinada a intimação da parte ré para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o original do contrato impugnado e demais documentos que entenda pertinentes, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC.
A certidão de id. 185824205 atesta o decurso do prazo sem manifestação da parte ré, configurando inércia injustificada.
Dessa forma, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil, reputam-se verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia demonstrar com o documento não apresentado.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência, ou se manifestem sobre eventual julgamento antecipado da lide.
Após, conclusos para sentença ou decisão de saneamento.
RIO DE JANEIRO, 3 de junho de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
11/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/04/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 03/12/2024 23:59.
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05/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:49
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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21/10/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:08
Determinada a devolução dos autos à origem para
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15/10/2024 22:25
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:40
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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17/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 10:44
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA DE CAMPOS em 09/09/2024 23:59.
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09/08/2024 13:20
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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