TJRJ - 0822424-21.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:00
Baixa Definitiva
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21/08/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 16:00
Baixa Definitiva
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21/08/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:00
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL REMBRANDT em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de ALLINE MARTINS GOMES BAPTISTA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de MARCIA COSTA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE ASSIS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de FERNANDO MENDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de MARCIA COSTA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0822424-21.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA COSTA DA SILVA RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL REMBRANDT, ALLINE MARTINS GOMES BAPTISTA, FERNANDO MENDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA MARCIA COSTA DA SILVApropõe em face do CONDOMINIO RESIDENCIAL REMBRANDT, ALLINE MARTINS GOMES BAPTISTA, FERNANDO MENDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAação na qual requer medida cautelar de consignação de pagamento, incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
A doutrina tem entendido que descabe em sede de Juizado Especial a adoção dos procedimentos especiais, que já gozam de rito próprio célere e típico, tal como no caso dos autos.
Assim, considerando também não ser possível o declínio de competência requerido, aplica-se à hipótese o art. 51 da Lei 9.099/95: "Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: ............
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; § 1º - A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
A inteligência do referido dispositivo foi objeto de profunda análise da Corregedoria Geral de Justiça, publicada no DORJ de 21.01.97, p. 10, no sentido de que "toda vez que a 'conversão de procedimento' revele incidente incompatível com a celeridade do juizado, ..... tendo em vista a impossibilidade de julgamento imediato após o malogro da conciliação" impõe-se a extinção sem exame do mérito, na forma do art. 51, II, da lei 9.099/95, facultado ao reclamante o acesso ao juizado comum".
Mostra-se também incabível decisão declinatória para uma das Varas Cíveis, porque, à luz do sistema do Juizado, e por analogia ao art. 51, III, da Lei 9.099/95 c/c art. 64, §3º, do NCPC, até na incompetência ratione loci se extingue para que novo processo se forme junto ao juiz competente.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO NA FORMA DO ART. 51, II, DA LEI 9.099/95.
Sem custas, nem honorários.
Retire-se o feito de pauta.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
NITERÓI, 9 de julho de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
09/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:14
Audiência Conciliação cancelada para 26/08/2025 13:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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09/07/2025 14:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/07/2025 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 13:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 13:12
Audiência Conciliação designada para 26/08/2025 13:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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09/07/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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