TJRJ - 0808615-15.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis Vara Inf Juv Ido
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
03/07/2025 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
30/06/2025 07:54
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/06/2025 16:52
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
26/06/2025 16:52
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
23/06/2025 18:33
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
23/06/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
23/06/2025 07:55
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/06/2025 23:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/06/2025 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
12/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/06/2025 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
11/06/2025 11:09
Juntada de Informações
 - 
                                            
10/06/2025 18:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
09/06/2025 19:39
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
09/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
29/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/05/2025 11:28
Juntada de petição
 - 
                                            
27/05/2025 17:34
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
27/05/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/05/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
19/05/2025 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
16/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/05/2025 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2025 23:59.
 - 
                                            
14/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/04/2025 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
07/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/04/2025 11:27
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
04/04/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/03/2025 13:06
Juntada de petição
 - 
                                            
28/03/2025 00:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2025 23:59.
 - 
                                            
25/03/2025 15:52
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/03/2025 08:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
25/03/2025 00:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/03/2025 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
24/03/2025 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
21/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/03/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/03/2025 00:33
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/03/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/03/2025 00:17
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/03/2025 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
18/02/2025 13:15
Juntada de petição
 - 
                                            
06/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/02/2025 16:02
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/02/2025 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
06/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/02/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/02/2025 14:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/02/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/02/2025 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
05/02/2025 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
 - 
                                            
05/02/2025 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
 - 
                                            
04/02/2025 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
04/02/2025 14:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/01/2025 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
27/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/01/2025 10:49
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/01/2025 13:05
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/01/2025 13:21
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/01/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/01/2025 15:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/11/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
26/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/11/2024 13:13
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
25/11/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/11/2024 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
 - 
                                            
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Teresópolis , 678, 2º Andar, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0808615-15.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS 1- I.
B.
N., representado por sua por sua genitora, DANIELLA BRANDÃO NOGUJEIRA ajuíza ação de Obrigação de Fazer em face do MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, na qual requer tutela de urgência para determinar ao réu a designar mediador escolar para que possa, devidamente, frequentar a instituição de ensino onde está matriculado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, sem prejuízo de que, caso haja impossibilidade, matriculá-la na rede particular de educação onde tenha tal profissional disponível, a suas expensas.
Alega o autor, em resumo, que possui 10 anos de idade, com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, TOD, TDAH, CID-11:6A02, CID10:F91.3 e F90,e encontra-se matriculado na Escola Municipal Chiquinha Rolla, no 5º ano do ensino fundamental, necessitando de acompanhamento transdisciplinar, sendo certo que, foi apontado pelos médicos e demais profissionais que acompanham a parte autora a necessidade, para efetivação de sua inclusão escolar e melhoria do aprendizado, a disponibilização de mediador escolar, sendo informado pelo réu que a criança detém profissional de apoio escolar individual desde 16/10/2023.
Contudo, segundo a genitora, o profissional não apresenta qualificações profissionais para atender seu filho com TEA, TOD e TDAH, o que tem dificultado seu processo de alfabetização.
Deferida a gratuidade de justiça e determinada a intimação do réu e do MP no ID 140187216.
Manifestação do Ministério Público em ID 142983395, opinando pelo deferimento da tutela de urgência.
Manifestação prévia no ID 143686546, acompanhada de comprovante de matrícula em sala de recursos, ID 143690249, bem como dos documentos de ID 143686547 a ID 143686550, alegando, em síntese, que o autor faz uso de todos os manejos da mediação escolar, uma vez que recebe adaptações curriculares, atendimento em Sala de Recursos Multifuncionais com profissional especializado e capacitado, e apoio em sua vida diária para construção de sua autonomia e socialização, através do profissional de apoio escolar.
Salienta que nos termos da Lei 13.146/2015, desde que haja comprovada necessidade, é assegurado o direito a uma pessoa de apoio escolar e que a escola é o órgão responsável por solicitar apoio extra, quando observada a necessidade, sendo autônoma e competente para deliberar sobre quaisquer necessidades oriundas das deficiências de seus alunos, devidamente matriculados.
Despacho em ID 144079434, determinando a parte autora esclarecer sobre a necessidade e fornecimento do mediador escolar, considerando que o réu informa que a criança vem sendo acompanhada por cuidador.
Cota da Defensoria Pública em ID 145513786, requerendo o deferimento da tutela de urgência.
Decisão em ID 148086466, deferindo a antecipação da tutela de urgência pretendida para que o réu disponibilize mediador escolar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arcar com os custos de profissional indicado pela parte autora e, em caso de não cumprimento da decisão, a parte autora deverá trazer o nome de três mediadores escolares e valores a fim de ser feito o sequestro.
Determinada a intimação.
Contestação em ID 149208025, arguindo que o autor já vem sendo atendido em sala de recursos com atendimento educacional especializado e apoio em sua vida diária para construção de sua autonomia e socialização, através do profissional de apoio escolar, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito por perda do objeto.
Ainda, arguiu a ausência de interesse processual, considerando que há atendimento efetivo para acolhimento de todas as necessidades do autor.
No mérito, sustenta, em síntese, que não são todas as crianças portadoras dos CIDS 10 F84.0 e CID 11 6A02 que demandam assistência individualizada no ambiente escolar.
Por fim, requer a improcedência dos pleitos autorais.
Manifestação da Defensoria Pública em réplica no ID 153084022, requerendo realização de perícia médica e prova documental superveniente.
Petição da parte autora pelo sequestro em ID 153513235.
Petição do réu em ID 145510726, reportando-se à contestação, não possuindo mais provas a produzir.
Parecer final do Ministério Público em ID 155288190, oficiando no sentido da procedência do pedido. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito encontra-se maduro para decisão, posto que, não há necessidade de outras provas a serem produzidas em audiência, cabendo o julgamento da presente, na forma do art. 355, I do CPC.
Acerca da alegada ausência de interesse processual é de se ressaltar que a criança em tela possui prescrição do profissional “Mediador Escolar” por neuropediatra, conforme laudo juntado aos autos, não se olvidando que o interesse processual está presente quando a parte tem necessidade de buscar o Poder Judiciário para alcançar a tutela pretendida, razão pela qual se afasta, na hipótese, a sobredita preliminar.
Quanto à preliminar de perda do objeto, a afirmação da parte autora quanto à negativa do Poder Público em lhe fornecer o acompanhamento por mediador ensejou o deferimento da tutela de urgência pleiteada, o que não configura perda superveniente do objeto, mas sim reconhecimento jurídico do pedido.
Além disso, contatada a parte autora, informou que o Município ainda não disponibilizou o mediador para atender suas necessidades, restando latente o prejuízo para o desenvolvimento da parte.
Assim, afasto a preliminar de perda do objeto.
No mérito o feito merece acolhida, senão vejamos.
A Constituição Federal inclui a educação entre os direitos e garantias fundamentais o dever da família, sociedade e do Estado em assegurar este direito com absoluta prioridade, consoante arts. 6º e 227.
Em seu art. 205, a Carta Magna assegura à criança e ao adolescente o acesso aos diversos níveis de ensino, prevendo que a Educação será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
O atendimento especializado ao educando encontra amparo no art. 208, III e VII, da CF/88, que serve de alicerce para o direito ao acompanhante especializado, que encontra previsão no art. 3º, da Lei nº 12.746/2012, que versa sobre os direitos da pessoa com transtorno do espectro autista.
Quanto à responsabilidade de cada esfera pública, o art. 211, caput e §2º, dita que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino, sendo que este último atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art.54, III, determina ser dever do Estado o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
Já a Lei nº 12.764/2012, em seu artigo 1º, §2º, dispõe que a pessoa portadora de TEA é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, prevendo que é dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar o direito da pessoa com transtorno do espectro autista à educação, em sistema educacional inclusivo, garantida a transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a educação superior.
No §único, do artigo 3º, do mesmo diploma legal, dispõe que o aluno portador de TEA que curse classe comum do ensino regular, quando comprovada necessidade, faz jus ao acompanhamento especializado.
Enquanto isso, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, assegura em seus artigos 27 e 28, um sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado, assegurando e promovendo, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, incumbindo o poder público em oferecer tais garantias, bem como criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar, a formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio.
A propósito, destaca-se a orientação da jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
FORNECIMENTO DO MEDIADOR E DO CUIDADOR A MENOR PORTADOR DE ATRASO NEUROPSICOMOTOR POR AUTISMO INFANTIL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, IMPONDO AO MUNICÍPIO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE R$300,00 EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
PRETENSÃO RECURSAL DE MAJORAÇÃO DA REFERIDA VERBA.
DEMANDA SEM PROVEITO ECONÔMICO BEM DEFINIDO, DE BAIXA COMPLEXIDADE E QUE TEM COMO SUCUMBENTE A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS COM MODERAÇÃO, MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 85, §8º, DO ESTATUTO PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO. (0020621-78.2017.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
FABIO DUTRA - Julgamento: 12/12/2022 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Ação de Obrigação de Fazer.
Tutela antecipada deferida.
Autor, portador de autismo infantil, que objetiva o fornecimento de mediador, cuidador individual em período integral e psicopedagogo para que possa frequentar devidamente a instituição de ensino.
Sentença de procedência.
Apelo da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro pugnando pela majoração dos honorários advocatícios.
Honorários em favor da Defensoria de acordo com o artigo 85 do CPC.
Precedentes desta Corte.
Sentença que não merece reparo.
Honorários recursais inaplicáveis à espécie.
DESPROVIMENTO DO RECURSO(0005422-45.2019.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 02/06/2022 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
As demandas que afloram e são submetidas ao crivo do Poder Judiciário, sobretudo no Juízo especializado da Infância e da Juventude, o poder geral de cautela encontra justificativa em razão da impossibilidade de o legislador prever todas as hipóteses em que bens jurídicos envolvidos no processo fiquem em risco de dano e muito menos todas as medidas possíveis para evitar que esse dano ocorra.
Conforme se depreende dos autos, o autor tem o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, TOD, TDAH, CID-11:6A02, CID10:F91.3 e F. 90 e conforme informado. possui dificuldades associadas à linguagem, prejuízos na interação social, comportamentos restritivos e dependências em autocuidado, em atividades de vida prática, de vida diária e recreativa.
Verifica-se que a parte autora juntou laudo demonstrando a necessidade de mediador no âmbito escolar.
Com efeito, a efetivação do direito à educação, como instrumento de transformação social, compreende a própria dignidade da pessoa humana, como direito anterior à própria formação do Estado.
Nesse passo, é inaceitável que a criança fique impossibilitada do exercício do seu direito subjetivo ao pleno desenvolvimento de suas capacidades no âmbito escolar e no presente caso, demonstrada a necessidade do mediador, não é outra a orientação desta Corte em situações semelhantes: “Direito Administrativo.
Recorrente que foi condenado a fornecer mediador/cuidador para acompanhamento da educação da apelada, que é portadora de transtorno do espectro autista.
Alegação genérica de violação à reserva do possível.
Descabimento.
Enunciado nº 241 da jurisprudência dominante do TJRJ.
Leis nos 12.764/2012 e 13.146/2015 que asseguram o direito da recorrida à educação.
Art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 12.764/2012 que assegura ao portador de espectro autista o acompanhamento escolar por mediador caso reste demonstrada tal necessidade.
Entraves burocráticos em 2020 que não justificam a não concessão de mediador à agravada, que lhe foi assegurada pela Lei nº 12.764 de 2012.
Obrigação de fazer que está limitada à data em que a apelada concluiu o ensino médio.
Impossibilidade de redução ou exclusão de multa vencida.
Expressa vedação legal (art. 537, § 1º, do CPC/2015).
Exclusão da condenação do Estado ao pagamento de honorários de sucumbência ao CEJUR/DPGE.
Condenação que configura confusão entre credor e devedor.
Art. 81 do CC.
Recurso parcialmente provido.(0038468-04.2019.8.19.0021 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 31/10/2022 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) .” "0042673-76.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTODes(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 30/10/2018 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVELAGRAVO DE INSTRUMENTO.
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AUTORA AGRAVADA PORTADORA DE "AUTISMO INFANTIL".
DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, E DETERMINOU QUE O AGRAVANTE PROMOVESSE A INCLUSÃO DA AGRAVADA EM SALA DE AULA REGULAR, DOTADA DE RECURSO E MATERIAL PEDAGÓGICO ESPECIALIZADO, COM A UTILIZAÇÃO DE MEDIADOR DEVIDAMENTE QUALIFICADO, A FIM DE PROPORCIONAR O SEU DESENVOLVIMENTO ESCOLAR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. - Recorrida portadora de "Autismo Infantil" necessitando de tratamento especializado, e escola inclusiva com atenção peculiar diária. - Incidência das disposições da Lei 13.146/2015, que instituiu o "Estatuto da Pessoa com Deficiência".
Lei que possui capítulo específico sobre o direito à educação, e determina que incumbe ao Poder Público disponibilizar sistema educacional que promova sua integração no seio social. - Sendo a inclusão social direito básico da pessoa com necessidades especiais, deve o Estado se aparelhar dos meios necessários à sua efetivação. - Condições da Agravada que exigem profissional especializado para auxiliar em seu desenvolvimento escolar, de modo a lhe proporcionar maior possibilidade de se adequar à sociedade em que vive, interagindo, participando da vida em coletividade. - Prazo estabelecido para cumprimento da obrigação que não se mostra exíguo.
Valor arbitrado a título de multa que não se apresenta excessivo.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." "0001200-13.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 08/08/2018 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO VERGASTADA QUE, ANALISANDO PLEITO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA, INDEFERIU O PEDIDO AUTORAL PARA QUE O MUNICÍPIO RÉU SEJA COMPELIDO A DISPONIBILIZAR MEDIADOR E CUIDADOR JUNTO À ESCOLA PÚBLICA SENADOR TARCÍSIO MIRANDA OU, CASO NÃO HAJA PROFISSIONAL DISPONÍVEL NA REDE PÚBLICA, QUE O ENTE FEDERATIVO MATRICULE A DEMANDANTE EM REDE PRIVADA DE ENSINO ÀS SUAS EXPENSAS. - Documentos juntados aos autos que revelam o grau severo de autismo da autora (ora agravante), situação que impõe a necessidade de acompanhamento por cuidador ou mediador para acesso inclusivo à rede pública de ensino. - Presença dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do CPC/15, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e a existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. - Legislação aplicável ao caso que possui viés notoriamente inclusivo, permitindo a adoção liminar de medidas aptas a facilitar o acesso de pessoas com deficiência às diversas áreas do desenvolvimento humano.
Precedentes deste Tribunal AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO." Deste modo, o autor tem o direito de aprender em igualdade de condições e, sendo necessário, ter alguém que supra as suas necessidades como aluno, frente às particularidades e desafios que se apresentem.
Por fim, no tocante à condenação do réu em honorários advocatícios, é de se destacar que a fixação de tais honorários decorre da sucumbência, nos termos do art. 85, parágrafo 4º, do NCPC, sendo devida ao Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública, conforme orientação do verbete nº 221, da Súmula do TJRJ.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a tutela de urgência concedida initio litis e neste ato para CONDENAR o réu a disponibilizar mediador especializado à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa ou sequestro em fase de cumprimento de sentença.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, em consonância ao art. 85, §§ 2º e 3º, I do CPC.
Sem custas judiciais, ante a isenção legal prevista no artigo 17, IX e §1º da Lei Estadual nº 3.350/99.
No entanto, condeno o réu ao pagamento da taxa judiciária (Enunciado 42 do FETJ e verbete n.º 145 da Súmula do TJRJ).
Deixo de determinar a remessa necessária, uma vez que o presente feito se insere na hipótese do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. 2-DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o autor I.
B.
N., representado por sua por sua genitora, DANIELLA BRANDÃO NOGUJEIRA ajuíza ação de Obrigação de Fazer em face do MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, na qual requer tutela de urgência para determinar ao réu a designar mediador escolar para que possa, devidamente, frequentar a instituição de ensino onde está matriculado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, sem prejuízo de que, caso haja impossibilidade, matriculá-la na rede particular de educação onde tenha tal profissional disponível, a suas expensas.
Alega o autor, em resumo, que possui 10 anos de idade, com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, TOD, TDAH, CID-11:6A02, CID10:F91.3 e F90, e encontra-se matriculado na Escola Municipal Chiquinha Rolla, no 5º ano do ensino fundamental, necessitando de acompanhamento transdisciplinar, sendo certo que, foi apontado pelos médicos e demais profissionais que acompanham a parte autora a necessidade, para efetivação de sua inclusão escolar e melhoria do aprendizado, a disponibilização de mediador escolar, sendo informado pelo réu que a criança detém profissional de apoio escolar individual desde 16/10/2023.
Contudo, segundo a genitora, o profissional não apresenta qualificações profissionais para atender seu filho com TEA, TOD e TDAH, o que tem dificultado seu processo de alfabetização.
Concedida a tutela antecipada em 148086466, ultrapassado o prazo estipulado, o réu não cumpriu a decisão.
Requerimento de cumprimento de tutela provisória em ID 153513235.
Sabe-se que o ideal é que o cumprimento da ordem judicial se desse de forma espontânea.
No entanto, desatendida a requisição judicial, observando-se o princípio da razoabilidade, garantindo o acesso à efetividade da ordem e, em certa medida, preservando o patrimônio público, é facultado ao Juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, entre eles o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
As demandas que afloram e são submetidas ao crivo do Poder Judiciário, sobretudo no Juízo especializado da Infância e da Juventude, o poder geral de cautela encontra justificativa em razão da impossibilidade de o legislador prever todas as hipóteses em que bens jurídicos envolvidos no processo fiquem em risco de dano e muito menos todas as medidas possíveis para evitar que esse dano ocorra.
Verifica-se, assim, que o juiz poderá determinar as medidas provisórias que considerar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do pronunciamento judicial acerca da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
Assim, Greco Filho nos traz: "Neste caso, para evitar o dano, o juiz poderá autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósitos de bens e impor a prestação de caução" (GRECO FILHO, Vicente.
Direito Processual Civil Brasileiro - Volume 3. 20 ed.
São Paulo: Editora Saraiva, 2009, p. 170).
O sequestro de verbas públicas é medida excepcional e temporária.
Com efeito, ideal é que o cumprimento se dê de forma espontânea, principalmente porque, por exemplo, as aquisições de itens de saúde (especialmente medicamentos), se precedidas de adequado processo licitatório, representam significativa economia para o MUNICÍPIO e ESTADO.
Tal processo licitatório não está acessível à via judicial interna.
Nada obstante, fora casos excepcionais de procedimentos ou medicamentos específicos, a serem fornecidos em caráter extremamente urgente ou por único fornecedor, devem as imposições de sequestro de valores serem tomadas com base em orçamento dos produtos ou serviços na praça da Comarca, local razoavelmente acessível ao necessitado do tratamento.
As ordens, assim, podem ser emitidas com razoabilidade, garantindo o acesso à efetividade da ordem e, em certa medida, preservando o patrimônio público.
O descumprimento da decisão antecipatória de tutela, noticiado pela parte autora autoriza a adoção de providência apta a conferir efetividade à tutela jurisdicional, máxime porque versam os autos sobre questão relativa à educação da parte autora.
Diante de tais informações, determino o sequestro de verbas públicas junto aos ativos financeiros do MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS no valor de R$3.400,00 (três mil e quatrocentos reais, visando o custo de dois meses com a Educação do autor, conforme orçamentos juntados aos autos (ID 153513236 e ID 153513237), via bloqueio on line junto ao SISBAJUD.
Tão logo procedido o sequestro do valor indicado, efetivado o bloqueio, transfira-se eletronicamente os valores à conta judicial, via SISBAJUD e, junte-se aos autos a comunicação com número ID de transferência e, independentemente de novo despacho, oficie-se para transferência dos valores à conta bancária informada pela parte autora.
Com a vinda da prestação de contas, os autos deverão ser remetidos, imediatamente, aos réus para ciência e manifestação.
Intimem-se.
TERESÓPOLIS, 18 de novembro de 2024.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juiz Titular - 
                                            
18/11/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/11/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
18/11/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
18/11/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
18/11/2024 12:22
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
18/11/2024 11:27
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
12/11/2024 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
12/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/11/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/11/2024 00:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/11/2024 15:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/11/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
06/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/11/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
31/10/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
30/10/2024 08:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
18/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/10/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/10/2024 11:02
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
14/10/2024 13:26
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/10/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
10/10/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
09/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/10/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
08/10/2024 09:05
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/10/2024 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
04/10/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
23/09/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
22/09/2024 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
 - 
                                            
18/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/09/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/09/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
13/09/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
13/09/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
10/09/2024 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
09/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/09/2024 13:09
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/08/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
30/08/2024 13:35
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/08/2024 16:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
 - 
                                            
28/08/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
28/08/2024 14:25
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/08/2024 14:20
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/08/2024 14:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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