TJRJ - 0824490-06.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de CAMILA CARVALHO ABREU em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0824490-06.2023.8.19.0014 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: ALVARINDO MORAES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou declarar.
As partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual a justificar a propositura da demanda.
Ademais, não existem preliminares ou questões processuais pendentes a decidir.
Como não ocorrem as hipóteses previstas nos arts. 354 e 355 do CPC, DECLARO SANEADO O PROCESSO, nos termos do artigo 357 do mesmo diploma legal e passo a organizá-lo.
Do exame das manifestações das partes, delimito como questão de fatorelevante para o julgamento da causa (art. 357, II, do CPC): (i) a incorreção do consumo aferido pelo medidor de energia instalado na unidade imobiliária da parte demandante por fraude ou manipulação do equipamento e consequente fundamento para emissão de TOI; e (ii) a existência de danos morais à parte demandante e sua extensão.
Delimito como questão relevante de direito (art. 357, IV, do CPC) a existência de falha na prestação do serviço e de cobrança indevida, além dos pressupostos da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar da parte Ré.
Diante da inversão do ônus da prova constante da decisão de index. 158909926, INTIME-SE a ré para juntar aos autos os TOI referidos na inicial.
Considerando que a regularidade do medidor exige a produção de prova técnica e de conhecimentos especializados, DEFIRO a produção da prova pericial requerida pela parte Autora.
Em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC, nomeio para a realização da perícia o(a) expert AcyrJosé Salles Gottgtroy– (Engenharia Elétrica) – CREA: 132.985/D – ([email protected]) – CPF: *14.***.*65-53 – Tel: (21) 97955-1062.
Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito.
Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação.
Com os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC).
Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta e, havendo concordância, intime-se o perito para realização do trabalho.
Havendo impugnação, retornem para decisão.
Fixo o prazo de 30 dias, para a entrega do laudo.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Indefiro a produção de prova oral requerida pela autora posto que desnecessária à solução da causa.
Por fim, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, exerçam a faculdade disposta no artigo 357, §1º do CPC, no prazo de 05 dias, sob pena de estabilidade da presente decisão.
Somente após, voltem conclusos.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 4 de junho de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
01/07/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
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04/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:09
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALVARINDO MORAES - CPF: *17.***.*96-32 (AUTOR).
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28/11/2024 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 14:45
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 19:46
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de CAMILA CARVALHO ABREU em 03/06/2024 23:59.
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29/04/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
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27/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 13:32
Outras Decisões
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08/11/2023 18:13
Conclusos ao Juiz
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08/11/2023 18:13
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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