TJRJ - 0803460-92.2021.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 22:58 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            11/08/2025 17:16 Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o) 
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                                            11/08/2025 17:16 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            11/08/2025 17:15 Expedição de Certidão. 
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                                            17/07/2025 00:56 Publicado Intimação em 15/07/2025. 
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                                            17/07/2025 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0803460-92.2021.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREZA GOMES BOLONINI RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por danos morais e pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por ANDREZA GOMES BOLONINI DA GAMA contra BANCO DO BRASIL S.A.
 
 A autora sustenta que solicitou cartão de crédito através de aplicativo da ré.
 
 Narra que, apesar de não ter recebido o cartão físico, foram lançadas compras em sua fatura, as quais não reconhece.
 
 Aduz que, apesar de ter realizado a contestação administrativa dos débitos, após recusa da instituição financeira, aqueles continuam sendo cobrados.
 
 Dessa forma, ingressou com a presente ação pleiteando em sede de tutela antecipada a suspensão das cobranças relativas as compras não reconhecidas no cartão.
 
 No mérito, requereu a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro do montante total de R$ 413,12, e indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
 
 Na decisão de ID 12556030, o Juízo deferiu a gratuidade de justiça em favor da requerente e indeferiu a concessão da tutela provisória de urgência antecipada.
 
 Contestação do requerido de ID 145209772, suscitando, preliminarmente, a impugnação a gratuidade de justiça, e, no mérito, a inexistência de demonstração de fraude nas compras impugnadas, uma vez que estas teriam sido realizadas com uso de chip e senha, de conhecimento exclusivo da titular do cartão.
 
 Postula, ainda, a improcedência do pleito de compensação por danos morais.
 
 Réplica da autora em ID 44170599, refutando os argumentos expendidos na contestação.
 
 Manifestação da demandante em ID 113979571, informando que não possui outras provas a produzir.
 
 Decisão saneadora do feito em ID 168898762, no bojo da qual foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da requerente, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Manifestação da ré requerendo a juntada de telas sistêmicas em ID 173372698.
 
 Alegações finais autorais em ID 174348825.
 
 Após a regular intimação das partes, os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Inicialmente, impende afastar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, porquanto o réu não apresentou qualquer elemento concreto apto a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
 
 A autor, por seu turno, trouxe aos autos declaração de hipossuficiência, contracheque e declarações de IRFP, os quais, analisados em conjunto, demonstram a insuficiência de recursos financeiros da requerente para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
 
 Não se olvide, ademais, que deve ser presumida verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, a teor do que estatui o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
 
 Desse modo, REJEITO a preliminar supracitada, mantendo, por conseguinte, a gratuidade de justiça deferida pelo Juízo.
 
 Em prosseguimento, verifico que inexistem questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
 
 Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 A controvérsia versada na presente demanda cinge-se aos seguintes pontos: a) a existência de falha na prestação do serviço prestado pelo banco réu; e b) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
 
 No caso em tela, revelam-se presentes os requisitos objetivos e subjetivos da relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º, capute § 2º, da Lei nº 8.078/1990, uma vez que a autora adquiriu ou utilizou, na condição de destinatária final, os serviços prestados pelo réu, sendo titular do cartão de crédito nº 4854.6451.6500.1612 (ID 10135707).
 
 A Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, assenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
 
 Com efeito, a presente hipótese é de responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, em conformidade com o que preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
 
 Sergio Cavalieri Filho explica de maneira didática a essência da teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial: “Pode-se dizer que o Código do Consumidor esposou a teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial, que se contrapõe à teoria do risco do consumo.Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
 
 Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
 
 A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
 
 O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.” (FILHO, Sergio Cavalieri.
 
 Programa de Direito do Consumidor.
 
 Grupo GEN, 2022).
 
 Nessa linha de raciocínio, o fornecedor somente não será civilmente responsabilizado se comprovar a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, operando-se a inversão do ônus da prova “ope legis”, como se infere do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 No caso sob exame, o demandado sustenta que as compras impugnadas teriam sido efetuadas com uso de chip e senha, de conhecimento exclusivo da titular do cartão de crédito.
 
 Ocorre que, mesmo após a inversão do ônus da prova deferida pelo Juízo em ID 168898762, o requerido não apresentou qualquer documentação capaz de comprovar a legitimidade das compras mencionadas, tampouco que estas teriam sido efetuadas mediante utilização de chip e senha pela demandante.
 
 Ao revés, o réu se limitou a anexar telas de seu sistema interno, produzidas de modo unilateral, sendo insuscetíveis, destarte, de demonstrar a segurança e a autenticidade das compras reclamadas, sobretudo porque não corroboradas por outros elementos de convicção constantes dos autos.
 
 Registre-se, ademais, que o simples fato de o cartão de crédito comportar o uso de chip e senha, por si só, não infirma a responsabilização da instituição financeira ré, na medida em que os sistemas eletrônicos bancários são passíveis de violação, sendo práticas corriqueiras atualmente o furto de senhas e a clonagem de cartões magnéticos.
 
 Ora, a perpetração de fraudes por terceiros no âmbito das operações financeiras constitui risco inerente ao exercício da atividade empresarial, a configurar hipótese de fortuito interno, insuficiente para afastar o nexo causal e a consequente responsabilidade civil do fornecedor.
 
 Nesse sentido, a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
 
 No mesmo diapasão, a Súmula nº 94 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro estabelece que, “cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”.
 
 A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro corrobora o entendimento ora defendido em casos análogos ao presente, consoante se depreende dos arestos abaixo transcritos: “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INDENIZATÓRIA.
 
 GASTOS.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 FRAUDE.
 
 FORTUITO INTERNO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR AUSÊNCIA DE SEGURANÇA E EFICIÊNCIA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
 
 DANO MORAL.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora sustenta desconhecer as compras realizadas através de seu cartão de crédito, no dia 03/03/2021, cobradas na fatura do mês de abril, sendo cobrados posteriormente juros e multa por atraso no pagamento.
 
 A sentença julgou procedente o pedido autoral, sendo alvo de inconformismo da parte ré.
 
 A tese recursal gira em torno da regularidade das compras contestadas, inexistindo, portanto, o dever de indenizar. 2.
 
 De início, registre-se que a relação jurídica existente entre as partes, é, por óbvio, de consumo, uma vez que se adequam à previsão dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, nos termos, ainda, da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 3.
 
 Na hipótese, verifica-se das faturas acostas às fls. 31/38 a cobrança dos gastos impugnados, realizados no dia 03/03/21 através do cartão de crédito da parte autora. 4.
 
 Neste cenário, sobrou ao réu, então, o dever de comprovar a realização dos gastos.
 
 No entanto, o apelante réu não trouxe aos autos nenhum documento capaz de comprovar a realização dos gastos por parte da autora, deixando também de comprovar a alegação de que as compras foram realizadas através de cartão adicional, o que tornou ilegítimo o débito impugnado que originou a negativação do nome da parte autora. 5.
 
 Com efeito, limitou-se o apelante réu a acostar aos autos apenas cópias das telas de seu sistema interno, cuja produção se deu unilateralmente, não possuindo, portanto, a força probante que pretende atribuir, pelo que não se desincumbiu de seu ônus, tendo em vista a inversão prevista na Lei nº 8078/90. 6.
 
 Bem de ver que não há nos autos provas que demostrem a segurança total da tecnologia usada, bem como o eventual fornecimento de senha pessoal a terceiros, não se desincumbindo do ônus probatório esculpido no artigo 373, II, do NCPC, sendo evidente o nexo causal entre a falha de segurança e eficiência do fornecedor e o cometimento das operações fraudulentas por terceiro. 7.
 
 Não há como negar, pois, que a conduta de terceiro fraudador se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida, razão pela qual os danos dela decorrentes são considerados fortuito interno, não havendo ruptura do nexo de causalidade, ao que a responsabilização civil do fornecedor se mantém.
 
 Aplicação das súmulas 479 do STJ e 94 deste Tribunal de Justiça. 8.
 
 Ressalta-se que a responsabilidade do réu é objetiva nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90, sendo a análise para a contratação risco do próprio empreendimento. 9.
 
 Dano moral caracterizado.
 
 A conduta negligente do apelante réu vai além do mero aborrecimento, devendo ser punida a título de danos morais.
 
 Tal reparação advém, frise-se, dos evidentes transtornos de ordem psíquica, em razão da inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos, bem como do comprometimento de sua subsistência ante os elevados valores cobrados em sua fatura. 10.
 
 Valor indenizatório que se encontra em consonância com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
 
 Aplicação da súmula 343 desta Corte de Justiça. 11.
 
 Desprovimento do recurso.” (APELAÇÃO 0010153-37.2021.8.19.0007- Des(a).
 
 MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 11/11/2022 - OITAVA CÂMARA CÍVEL). “Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais.
 
 Cartão de crédito furtado.
 
 Cobranças indevidas.
 
 Sentença de parcial procedência do pedido.
 
 Inconformismo das partes.
 
 Entendimento desta Relatora quanto à manutenção da sentença vergastada.
 
 Aplicação dos ditames da Lei n.º 8.078/90 (CDC).
 
 Artigo 14.
 
 Responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços.
 
 Obrigação de fornecimento de serviço essencial adequado, eficiente, seguro e contínuo.
 
 Artigo 22.
 
 Caberia ao Réu produzir a prova no sentido de que o Autor realizou as despesas lançadas na fatura dos eu cartão de crédito, bem como de que não agiu com o necessário zelo na guarda da respectiva senha, o que não ocorreu.
 
 O Autor já era usuário do cartão de crédito há mais de sete anos na data do fato, sem que haja qualquer notícia de uso irregular ou irresponsável do respectivo cartão.
 
 As despesas questionadas pelo Autor fogem completamente do seu padrão de consumo, tendo sido realizadas em outro Estado, em valores muito superiores ao habitual e em sequência claramente irreal, ou sejam, compras de valores altos e aproximados, em estabelecimentos pouco conhecidos ou mesmo desconhecidos (fls. 31/72 e fls. 67/69).
 
 Ademais, o Autor registrou ocorrência policial (fls. 74/75), não sendo crível que ele cometesse um crime de falsa comunicação de crime para o fim de engendrar uma fraude perante o Banco Réu.
 
 Como é notório, os sistemas eletrônicos bancários são passíveis de violação, sendo comum atualmente o furto de senhas, bem como a clonagem de cartões magnéticos.
 
 Aliás, as instituições bancárias têm lucros com a informatização de seus serviços, com tecnologia avançada e cada vez mais sofisticada, devendo responder pelos riscos advindos da adoção de tal sistema.
 
 Ao disponibilizar para o Autor, seu cliente, serviços de saque e movimentações bancárias em caixas eletrônicos, cartão de crédito com chip, operações pela internet, o Réu tornou-se responsável por eventuais falhas no serviço prestado, na forma do artigo 14 e artigo 6.º, VI, do CDC.
 
 Teoria do risco do empreendimento.
 
 Artigo 927, § único, do Código Civil.
 
 A fraude praticada por terceiros não isenta o fornecedor de serviços do dever de reparação, visto que representa fortuito interno e integra os riscos do empreendimento nas relações consumeristas, não excluindo, assim, a responsabilidade das instituições financeiras.
 
 Súmulas n.º 479 do E.
 
 STJ e 94 do E.
 
 TJERJ.
 
 O fato de o cartão de crédito ser de chip e possuir senha que, por si só, não importa na culpa exclusiva do Autor, eis que é cediço que os criminosos têm, de maneira cada vez mais ardilosa, se utilizado de técnicas para a obtenção de senhas e clonagens do cartão.
 
 O Réu não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
 
 Artigo 373, II, do NCPC.
 
 O dano material consiste nos valores cobrados indevidamente na fatura do cartão de crédito do Autor, devendo a devolução, na hipótese, se dar na forma simples.
 
 Por outro lado, é evidente que não houve má-fé no tocante à cobrança lançada no cartão de crédito do Autor, pois o próprio Réu foi vítima do crime perpetrado por terceiros.
 
 Desse modo, é claro que não há que se falar em devolução em dobro dos valores cobrados.
 
 Aliás, a jurisprudência do E.
 
 STJ é firme no sentido de que a devolução deve ser simples quando não comprovada a má-fé na cobrança indevida, hipótese dos autos (AgInt no AREsp n.º 569.890/RJ e AgInt no REsp n.º 1647.706/SP).
 
 Contudo, em que pese os transtornos vivenciados pelo Autor, o fato é que, in casu, não há elementos a ensejar a compensação pecuniária ante a ausência de comprovação de qualquer abalo psíquico que a justificasse.
 
 Ressalte-se que não houve a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos do crédito, inexistindo lesão ao seu nome ou à sua honra.
 
 A simples cobrança indevida não gera o dever de indenizar.
 
 Inteligência da Súmula n.º 230 do E.
 
 TJERJ.
 
 Precedentes do E.
 
 TJERJ.
 
 CONHECIMENTO E NEGATIVA DE PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO.” (APELAÇÃO 0031131-16.2018.8.19.0209- Des(a).
 
 CONCEIÇÃO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARÃES PENA - Julgamento: 29/07/2022 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL).
 
 Ressalte-se que a ré não acostou aos autos o respectivo Aviso de Recebimento (AR) que comprove a entrega do cartão à parte autora, assim como não apresentou prova idônea e suficiente do efetivo recebimento do referido instrumento.
 
 Os documentos colacionados não demonstram, de forma clara e inequívoca, que o cartão tenha sido entregue à autora.
 
 A ausência dessa comprovação compromete a alegação de regularidade na contratação e utilização do cartão de crédito, especialmente no que se refere à ciência da consumidora acerca do vínculo contratual e à posse do plástico.
 
 Trata-se de elemento indispensável para a caracterização de eventual uso legítimo do serviço.
 
 Nessa linha, jurisprudência deste Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência de comprovação da efetiva entrega do cartão físico à parte autora corrobora a responsabilização da instituição financeira em casos semelhantes, conforme se verifica a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DECLARATÓRIA.
 
 INDENIZATÓRIA.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 DESCONHECIMENTO DE COMPRA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DO PLÁSTICO.
 
 NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
 
 DANOS MORAIS.
 
 CONFIGURAÇÃO.
 
 MAJORAÇÃO DA VERBA COMPESATÓRIA FIXADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
 
 MODIFICAÇÃO. 1.
 
 Trata-se de ação em que o autor alega desconhecer compras efetuadas no cartão de crédito contratado junto à ré, o qual alega jamais ter recebido o plástico, apenas fazendo uso do cartão virtual. 2.
 
 Relação de consumo.
 
 Aplicação das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social.
 
 Súmula n º 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
 
 Réu que não apresentou qualquer prova apta a embasar suas alegações.
 
 Documentos apresentados que não foram suficientes para demonstrar que as compras contestadas foram efetivadas com o cartão físico e inserção de senha, divergindo da informação que o autor alegado ter recebido pela preposta da ré (de que as compras foram efetivadas pelo método de compra por aproximação).
 
 Ausência de comprova de entrega efetiva do plástico ao autor ou, ao menos, em seu endereço de residência. 4.
 
 Impossibilidade de se exigir que o consumidor faça prova negativa - de que não efetuou as compras contestadas.
 
 Por isso, ainda que não houvesse inversão do ônus probatório em favor do demandante, caberia ao réu comprovar que as transações foram efetivamente realizadas pelo consumidor, ônus do qual não se desincumbiu. 5.
 
 Ré que não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da operação, conforme determina o art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando-se a falha na prestação do serviço. 6.
 
 Instituição Financeira que possui responsabilidade pelos riscos inerentes à sua atividade lucrativa, sendo certo que a fraude perpetrada por terceiro não exclui sua responsabilidade, uma vez que é considerado fortuito interno.
 
 Súmulas 479 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 94 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 7.
 
 Danos morais configurados.
 
 Autora que teve seu nome inserido nos cadastros restritivos de crédito e se viu obrigada a despender tempo e esforço adicionais na tentativa de solução de problema decorrente de falha exclusiva do réu, apenas para ao final ter sua pretensão negada pela via administrativa. 8.
 
 Verba compensatória fixada pelo juiz sentenciante que comporta majoração, a fim de atender aos princípios que norteiam o instituto, bem como para se adequar aos valores que costumeiramente são arbitrados em casos análogos neste E.
 
 Tribunal de Justiça.
 
 Precedentes. 9.
 
 Modificação da sentença recorrida que se impõe, tão somente para majorar o valor da compensação a título de indenização por danos morais, ficando, no mais, mantida.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
 
 PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR. (0827968-81.2022.8.19.0038 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 23/06/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL). ( Grifado).
 
 Tenho, portanto, que o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, tampouco a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma exigida pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e pelo artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Nesse cenário, evidenciada a falha de segurança e eficiência na prestação do serviço por parte do requerido, impõe-se a declaração de nulidade da compra realizada no dia 01/10/2021, lançada na fatura do cartão de crédito nº 4854.6451.6500.1612, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais).
 
 Além disso, impõe-se a restituição do montante pago a título de valor mínimo da fatura, R$ 198,06 (cento e noventa e oito reais), consoante ID 10135342, bem como a título de taxa de emissão e envio do cartão plástico, no valor de R$ 8,50 (oito reais e cinquenta centavos) (ID 10135341), devendo a aludida restituição ocorrer na forma dobrada, no montante total de R$ 413,12 (quatrocentos e treze reais e doze centavos), em consonância com o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não restou comprovado engano escusável na cobrança indevida perpetrada pelo réu.
 
 Convém salientar, por oportuno, que não há necessidade de prova da má-fé para a repetição do indébito em dobro, uma vez que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
 
 Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
 
 O pedido de compensação por danos morais igualmente merece acolhida, na medida em que os transtornos decorrentes da conduta ilícita praticada pelo requerido ultrapassaram os limites do mero aborrecimento cotidiano, acarretando violação aos direitos da personalidade da autora.
 
 Não se pode desconsiderar, ainda, que a requerente se viu obrigada a contratar profissional de advocacia e a recorrer ao Poder Judiciário para solucionar a questão, pois as reclamações administrativas formuladas junto ao demandado restaram infrutíferas.
 
 Por esse motivo, aplica-se à hipótese vertente a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, idealizada pelo jurista Marcos Dessaune, visto que a autora precisou despender seu tempo útil, sua energia e suas competências para tentar resolver problema a que não deu causa, ensejando o dever de indenizar do réu em virtude do atendimento ineficaz e da violação à legítima expectativa do consumidor pela prestação adequada do serviço.
 
 No que tange ao montante da verba compensatória, deve o valor arbitrado assegurar a justa reparação do prejuízo extrapatrimonial sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora.
 
 Insta atentar, ainda, para o caráter punitivo-pedagógico da indenização por danos morais, com o propósito de desestimular a prática de atos ilícitos assemelhados pelo demandado.
 
 Portanto, considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo a verba compensatória por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância ao disposto no artigo 944 do Código Civil e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
 
 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados pela autora na petição inicial, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças referentes às compras realizadas no dia 01/10/2021, lançadas na fatura do cartão de crédito nº 4854.6451.6500.1612, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais); b) CONDENAR a ré à restituição do valor de R$ 413,12 (quatrocentos e treze reais e doze centavos), já em dobro, acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil,a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil. c) CONDENAR o réu ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
 
 Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Em atenção ao artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como ao teor da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece não implicar sucumbência recíproca o arbitramento da verba compensatória por dano moral em montante inferior ao postulado pela parte autora na inicial, CONDENO o réu ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
 
 RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
 
 GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto
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                                            11/07/2025 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 13:24 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            01/07/2025 20:50 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/07/2025 20:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/02/2025 00:44 Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 21/02/2025 23:59. 
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                                            23/02/2025 00:44 Decorrido prazo de VANESSA SBANO FREIRE em 21/02/2025 23:59. 
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                                            23/02/2025 00:44 Decorrido prazo de BIANCA FREIRE FAGUNDES em 21/02/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 00:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2025 21:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2025 00:35 Publicado Mandado em 31/01/2025. 
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                                            31/01/2025 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 
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                                            31/01/2025 00:35 Publicado Intimação em 31/01/2025. 
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                                            31/01/2025 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 
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                                            29/01/2025 15:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 15:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 15:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 14:09 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            15/01/2025 14:45 Conclusos para decisão 
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                                            15/01/2025 14:44 Expedição de Certidão. 
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                                            25/04/2024 00:56 Decorrido prazo de VANESSA SBANO FREIRE em 24/04/2024 23:59. 
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                                            25/04/2024 00:56 Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 24/04/2024 23:59. 
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                                            25/04/2024 00:56 Decorrido prazo de NEI CALDERON em 24/04/2024 23:59. 
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                                            25/04/2024 00:56 Decorrido prazo de BIANCA FREIRE FAGUNDES em 24/04/2024 23:59. 
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                                            22/04/2024 03:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2024 18:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/03/2024 14:59 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/03/2024 14:58 Expedição de Certidão. 
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                                            18/03/2024 11:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2024 11:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2024 11:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2024 11:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2024 11:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2023 14:31 Expedição de Certidão. 
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                                            04/02/2023 00:13 Decorrido prazo de BIANCA FREIRE FAGUNDES em 03/02/2023 23:59. 
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                                            04/02/2023 00:13 Decorrido prazo de VANESSA SBANO FREIRE em 03/02/2023 23:59. 
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                                            01/02/2023 03:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2022 13:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2022 13:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2022 13:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2022 13:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/11/2022 13:31 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/11/2022 13:31 Expedição de Certidão. 
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                                            23/11/2022 11:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2022 00:47 Decorrido prazo de VANESSA SBANO FREIRE em 17/03/2022 23:59. 
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                                            18/03/2022 00:47 Decorrido prazo de BIANCA FREIRE FAGUNDES em 17/03/2022 23:59. 
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                                            18/03/2022 00:47 Decorrido prazo de LUIS FELIPE PINTO NUNES em 17/03/2022 23:59. 
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                                            12/03/2022 00:38 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2022 23:59. 
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                                            11/03/2022 17:44 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/02/2022 16:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2022 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/02/2022 17:38 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            02/02/2022 13:00 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/01/2022 00:16 Decorrido prazo de VANESSA SBANO FREIRE em 27/01/2022 23:59. 
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                                            28/01/2022 00:16 Decorrido prazo de BIANCA FREIRE FAGUNDES em 27/01/2022 23:59. 
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                                            17/12/2021 16:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2021 17:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2021 16:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2021 11:47 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/12/2021 11:46 Expedição de Certidão. 
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                                            06/12/2021 09:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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