TJRJ - 0803386-72.2023.8.19.0073
1ª instância - Guapimirim 1 Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:29
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim 1ª Vara da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Cantagalo, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25945-436 E-mail: [email protected] - Telefone: (21) 36339810 SENTENÇA Processo: 0803386-72.2023.8.19.0073 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILEIA DA PENHA AZEREDO DEFENSORIA PÚBLICA: 1.ª DP DE GUAPIMIRIM ( 485 ) RÉU: AMBEC Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por ROSILEIA DA PENHA AZEREDO em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIO COLETIVOS - AMBEC.
Alega a autora entre abril de 2022 e maio de 2023 teve descontado do seu benefício previdenciário o valor de R$ 45,00 que foi repassado à ré.
Sustenta que nunca se associou à referida associação.
Informa que ao notar o desconto solicitou ao INSS a interrupção dos descontos e o ressarcimento dos valores descontados.
Relata que nunca houve a aludida restituição.
Requer a restituição em dobro dos valores de contados e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Inicial acompanhada de documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça deferida de id. 90486731.
Contestação de id. 103158510.
Alega que a inserção do nome da autora na associação se deu após o fornecimento dos seus dados pela demandante.
Informa que os descontos foram revertidos em prol dos associados.
Impugna a existência de ato ilícito.
Contesta a existência de danos morais.
Requer a concessão da gratuidade de justiça à ré e a improcedência dos pedidos.
Contestação acompanhada de documentos.
Réplica de id. 132220776.
Saneador de id. 156788139. É o relatório.
Decido.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Inicialmente, considerando o disposto no artigo 51 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), defiro gratuidade de justiça ao réu.
A incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie é induvidosa.
A ré presta serviços no mercado de consumo e a autora, em que pese com ela não tenha celebrado qualquer contrato, como constou dos autos, é considerada consumidora por equiparação (art. 17 do CDC).
Neste sentido: "RESPONSABILIDADE CIVIL - Declaratória c/c indenizatória - Desconto indevido de contribuição para a associação ré, do benefício previdenciário do autor - É devida a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados - Autor e ré que nunca tiveram qualquer relação jurídica que justificasse os descontos - Autor, na hipótese, que se afigura como consumidor por equiparação, dando azo à aplicação, ao caso, do previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - Dano moral - Ocorrência - Quantum indenizatório majorado para R$ 10 mil - Ajuste, de ofício, da sentença, quanto ao dies a quo da repetição dos valores, que deve ser a data de cada desconto indevido - Apelo provido (TJ-SP - AC: 10027927220198260541 SP 1002792-72.2019.8 .26.0541, Relator.: Rui Cascaldi, Data de Julgamento: 05/04/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2021).
Em que pesem as alegações da parte ré, a autora nunca foi associada da parte requerida, não devendo assim incidir o entendimento de que, na relação entre a associação e associado, não devem incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil da ré é objetiva, o que atrai a responsabilidade sem culpa prevista no artigo 14 do CDC.
Logo, para se eximir do dever de reparar o dano cabe ao fornecedor do serviço comprovar algumas das excludentes de ilicitude do parágrafo 3º do artigo 14 do CDC.
O autor comprovou a existência da cobrança impugnada.
Por outro lado, o réu não comprovou a contratação do serviço, não restando demonstrada a inexistência de falha na prestação do serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Os descontos realizados pela demandada denotam má-fé, tendo em vista que realizados sem nenhuma justificativa legal.
Ou seja, não são autorizados por lei ou por contrato entre as partes.
Na realidade, percebe-se que os descontos foram realizados através de alguma fraude.
Isto posto, evidenciada a má-fé, a autora faz jus à devolução em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC.
Haja vista o disposto no art. 398 do Código Civil, bem como nas súmulas 43 e 54 do E.
STJ, a correção monetária e os juros devem incidir a partir de cada desconto.
Neste sentido: "Art. 398.
Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
Súmula 43: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Súmula 43: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Passo a análise do dano moral.
A conduta de desconto no benefício de aposentadoria da autora sem justificativa legal gera dano moral in ré ipsa.
Haja vista a natureza do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: a) Deferir a gratuidade de justiça ao réu, nos termos do artigo 51 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso); b) Condenar a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e efetivamente pagos pela autora, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com juros de mora e correção monetária incidente desde cada descontos, valores estes a serem apurados em liquidação de sentença; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária a partir da presente data e juros moratórios a partir da citação; d) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, (sec)2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 98, (sec)3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe.
GUAPIMIRIM, 13 de agosto de 2025.
RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz Titular -
15/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:20
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de AMBEC em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
despacho id. 156788139 -
21/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 13:00
Conclusos para despacho
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26/07/2024 00:06
Decorrido prazo de AMBEC em 25/07/2024 23:59.
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20/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 13:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/12/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 15:07
Conclusos ao Juiz
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28/11/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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