TJRJ - 0813727-09.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 17:45
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0813727-09.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREMECILDA LAURINDO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ( 837 ) RÉU: BANCO AGIBANK 1) RELATÓRIO Trata-se de demanda “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS" ajuizada por CREMECILDA LAURINDO, em desfavor do BANCO AGIBANK.
Na exordial, a parte Autora aduz que contratou um empréstimo pessoal, no valor de R$ 1.968,00, com pagamento mensal de R$ 130,20, pelo prazo de trinta meses.
Contudo, a ré vem cobrando à autora o valor de R$ 214,83.
Afirma que, diante da impossibilidade, suspendeu o pagamento a partir de dezembro de 2023.
Sustenta que teve seu nome negativado junto aos órgãos de proteção de crédito em razão do não pagamento das parcelas.
Aduz que a cobrança é ilegal.
Com a petição inicial vieram os documentos de Id. 128981816 e 128981817.
Em razão disso, requereu (i) a concessão da gratuidade de justiça e de tutela de urgência para que a parte ré promova a imediata adequação do valor das parcelas devidas, conforme proposta apresentada (trinta parcelas de R$ 130,20), emitindo-se novos boletos para pagamento, com o valor de R$ 130,20, desde dezembro de 2023, bem como a consequente retirada do nome da consumidora dos cadastros de proteção ao crédito; (ii) a devolução em dobro dos descontos; (iii) a condenação da requerida a compensar os danos morais por ele sofridos, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Decisão indeferindo a tutela de urgência e invertendo o ônus da prova no id. 130335844.
Citado, o Banco Réu apresentou contestação, com documentos (Id. 134212808), na qual alega que houve a contratação nos moldes do pactuado, não fazendo a autora prova da oferta diferente do entabulado no contrato que foi entabulado entre as partes, pelo que devem ser julgados improcedentes os pleitos autorais.
Réplica no Id. 175989047.
Cota da parte autora informando não ter outras provas a produzir no id. 197950541.
Intimada em provas, a parte ré ficou inerte (id. 203500466).
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX e 489, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. 2) FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que as partes não pugnaram pela produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não havendo quaisquer preliminares e diante do preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, destaco que o caso se submete ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Com efeito, a relação estabelecida entre as partes é evidentemente consumerista, tendo em vista que os papéis exercidos por autor e réu se amoldam aos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º, da Lei n.º 8.078/1990.
A parte Autora figura como destinatária final, fática e jurídica, do produto oferecido no mercado pelo demandado, enquanto esse atua na condição de fornecedor.
Ademais, o art. 3º, do CDC, estabelece que “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Assim, o que se vê é que a Lei 8.078/90, a fim de evitar a discussão, incluiu expressamente a atividade bancária e financeira entre os serviços considerados abrangidos pela legislação consumerista.
Nesse sentido, aliás, é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça de nº 227, o qual dispõe que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Dessa maneira, a análise da conduta das partes e a natureza da responsabilidade civil deve considerar as normas jurídicas do sistema protetivo do consumidor.
Do exame dos autos, denota-se que a controvérsia reside no valor das parcelas contratadas pela autora, bem como da ciência acerca desta.
A partir da análise dos documentos trazidos pelas partes, tal controvérsia é de simples solução, uma vez que o Banco Réu apresentou o contrato de empréstimo entabulado entre as partes, no qual consta a contratação de empréstimo acompanhado de registros fotográficos da biometria facial (selfie) da parte autora, elementos que supostamente demonstram a ciência das disposições do referido contrato.
No entanto, apesar da parte ré defender a validade de assinatura digital por meio de biometria facial, apenas forneceu uma foto da Cliente, além de seu documento pessoal, documentos insuficientes para demonstrar o dever de informação de que a autora teria plena ciência de que estava contratando as parcelas no montante disposto.
Observa-se que para se aferir sobre a veracidade do contrato e que a autora teve ciência do conteúdo dos contratos eletrônicos, consentindo expressamente com as cláusulas, faz-se necessária a avaliação da autenticação eletrônica, data, hora e IP/terminal, o que poderia ser obtido através de profissional com expertise na análise de documento eletrônico poderia atestar sobre a veracidade das informações.
Desse modo, ainda que tenha a Autora reconheça a realização do empréstimo, não há como esse juízo avaliar o grau de informação que a autora obteve acerca do contrato, ônus que cabia à parte ré.
No ponto, seja porque a lide versa sobre falha na prestação dos serviços, em que o ônus da prova é invertido pela própria legislação (Art. 14, §3º, do CDC), sejam porque houve a inversão expressa pelo juízo, deveria o Banco Réu ter realizado comprovação indene de dúvidas de que houve a contratação nos moldes requeridos e apresentados à autora, tendo esta ciência dos termos do contrato, o que não o fez.
No tema, cumpre recordar o que determina o art. 6º, III, do CDC, vejamos: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] III- a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Nessa linha, necessário observar, também, o teor do art. 46, do CDC: Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
No que diz respeito às relações de consumo, a boa-fé é princípio fundamental (art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor) e critério para a declaração de nulidade de cláusulas contratuais (art. 51, IV, do CDC).
Na esteira desse raciocínio, merece ser transcrita a doutrina de Claudia Lima Marques, relativamente ao tema: "A boa-fé objetiva, imposta no art. 4º, III, do CDC, é, portanto, um standart, um parâmetro de atuação, significando nos contratos um nível mínimo e objetivo de cuidados, de respeito, de informação e de tratamento leal com a pessoa do parceiro contratual e seus dependentes.
Limita atuação do fornecedor, pois mesmo que este possua um direito, em casos especiais, deve abster-se de exercitá-lo, por exemplo, porque frustraria o fim do contrato ou as suas expectativas legítimas do outro parceiro contratual, como no caso do exercício do direito-eventual-de não renovação dos contratos por tempo determinado ou de denúncia-resolução-resilição ou rescisão de contratos por tempo indeterminado de planos de saúde.
De outro lado, cria deveres de cooperação e cuidado para ambos os contratantes e impõe uma conduta leal e cooperativa para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das partes." (Revista de Direito do Consumidor, Vol 31, fls. 129/169, Editora revista dos Tribunais, citado pelo eminente Des.
Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, quando do julgamento das AC nºs 03105/02 e 03106/02).
Como ensina a doutrina e entende a jurisprudência, a boa-fé objetiva impõe às partes da relação jurídica o dever de comportar-se de acordo com padrões éticos de confiança e de lealdade, de modo a permitir a concretização das legítimas expectativas que justificaram a celebração do contrato.
Assim sendo, a confiança é tutelada pelo princípio boa-fé.
Nesta linha, pondera Paulo Nalim (NALIM, Paulo.
Do contrato: conceito pós-moderno em busca de sua formulação na perspectiva civil-constitucional.
Curitiba: Juruá, 2005. p. 154): "A confiança guarda íntima relação com o princípio da boa-fé objetiva, não só porque se louva dos deveres anexos de cuidado, informação, segurança e cooperação, construídos a partir de seus desdobramentos, como representa, ainda, um dos mecanismos de interpretação dos contratos, o qual se realiza em vista do comum significado que as partes atribuem ao conteúdo negocial.
Pode-se dizer, efetivamente, que a confiança surge nas diversas manifestações da boa-fé, sugerindo a doutrina a integração da confiança no conteúdo substancial da boa-fé".
Em função da tutela da confiança é que a boa-fé objetiva detêm as funções de interpretação, integração e de limite de exercício de direitos subjetivos (REsp n. 1.202.514/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 30/6/2011).
A partir da função integrativa, a boa-fé objetiva exige o cumprimento dos denominados deveres laterais, que não surgem em razão da vontade das partes, mas sim em razão de uma exigência de padrão ético da boa-fé, dentre os quais se destaca o dever de informação e transparência.
Especificamente nas relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor eleva a transparência e a informação a princípios fundamentais da política nacional de consumo (art. 4º, caput e IV, do CDC).
Além disso, estabelece que a informação é: (i) direito básico do consumidor (art. 6º, III e XIII, do CDC); (ii) critério de vinculação do fornecedor ao ofertado (art 30, do CDC); (iii) critério de adequação da publicidade aos ditames do sistema protetivo do consumidor (art. 36, parágrafo único e 37, I e II, do CDC), inclusive gerando a inversão ope legis do ônus da prova quanto à sua correção e veracidade.
Considerando tal arcabouço normativo, conclui-se que é obrigação do fornecedor - e, portanto, da parte Ré - o devido respeito ao dever de informar de forma adequada e clara o consumidor o que está sendo contratado, em toda a sua extensão.
Ao contrário do réu, a parte autora comprova, no id. 128981817, que a proposta do empréstimo constou o valor da parcela de R$ 130,20, pelo prazo de 30 meses.
Frise-se que a publicidade vincula o fornecedor e integra o contrato a ser celebrado, conforme art. 30, CDC.
Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Dessa maneira, conclui-se que a parte Autora desincumbiu-se do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, não tendo a Ré apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, porquanto não trouxe nenhuma comprovação do recebimento pela autora das informações diferentes da oferta na negociação realizada.
Além disso, tratando-se de relação de consumo, era também ônus do Réu a demonstração de inexistência de falha na prestação de seus serviços, dado que sua responsabilidade tem natureza objetiva (art. 14, caput e §3º, I e II, do CDC).
Assim, diante da ausência de comprovação prévia de ciência e alteração dos valores da parcela em moldes diferentes da oferta anteriormente realizada, impossível referendar a cobrança no montante realizado pela ré, concluindo-se pelo não atendimento dos padrões normativos protetivos do consumidor, pela conduta ilícita por parte do Banco Réu e falha na prestação do serviço.
Portanto, impõe-se a revisão das cláusulas a fim de adequar à proposta apresentada. 2.2) Da repetição do indébito Em relação ao pleito de devolução em dobro, assim dispõe o CDC: Art. 42, parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Verifica-se, portanto, que a repetição em dobro exige o preenchimento de três requisitos: que o consumidor tenha sido cobrado em quantia indevida; que ele tenha pagado esse montante; e que não tenha havido engano justificável por parte do autor da cobrança.
Os dois primeiros, conforme já demonstrado, estão presentes.
Como se sabe, o E.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmado no EAREsp 676.608/RS, passou a entender que o último pressuposto- ausência de engano justificável - independe de elemento volitivo do fornecedor e é cabível quando a conduta viola a boa-fé objetiva, prescindível a apuração se decorreu de dolo ou de culpa. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
No entanto, os efeitos do precedente foram modulados para atingir tão somente as cobranças indevidas em contratos de consumo pagas após a data da publicação do acórdão, em 30/03/2021, haja vista a alteração de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça Antes de tal data, o STJ compreendia que a devolução em dobro demandava a demonstração de má-fé por parte do fornecedor (AgInt no AREsp n. 1.777.647/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021).
No caso dos autos, as cobranças foram todas realizadas posteriormente à 30/03/2021, bastando, portanto, a violação à boa-fé objetiva.
Como visto no tópico acima, boa-fé objetiva exige o cumprimento dos denominados deveres laterais, sendo a transparência e a informação a princípios fundamentais da política nacional de consumo (art. 4º, caput e IV, do CDC).
No caso dos autos, compreende-se pela violação da boa-fé objetiva, ante a ausência do cumprimento dos deveres anexos da informação e transparência, haja vista a ausência de informação acerca da alteração na oferta e nos valores das parcelas contratadas pela autora.
Assim sendo, a devolução do débito inexigível, isto é, das quantias pagam além do valor original, deve ser realizada em dobro. 2.3) Do dano moral Em razão do ocorrido, a parte Autora pleiteou a condenação da Ré a compensar os danos morais mediante indenização no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
O dano moral ocorre quando há lesão a quaisquer dos atributos da personalidade humana cujo conteúdo, no direito brasileiro, extrapola os direitos expressamente previstos no ordenamento jurídico, diante da tutela constitucional genérica da dignidade da pessoa humana, prevista como fundamento da República, no artigo 1º, III, CF/88.
Nesse sentido, a lição de Maria Celina Bodin de Moraes (MORAES, Maria Celina Bodin de.
A constitucionalidade do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil, in A constitucionalização do direito, obra conjunta, coordenadores: SOUZA NETO, Cláudio Pereira de e SARMENTO, Daniel, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007): "Modernamente, pois, desvincula-se o conceito de dano da noção de antijuridicidade, adotando-se critérios mais amplos, que englobam não apenas direitos (absolutos ou relativos) mas também interesses que, porque considerados dignos de tutela jurídica, quando lesionados, obrigam à sua reparação.
Eis aí a tutela ressarcitória com base na cláusula geral de responsabilidade. (...) Assim, melhor do que se restringir a modelos típicos específicos de direitos subjetivos é recorrer a uma cláusula geral de tutela da personalidade.
Enquanto em alguns ordenamentos esta cláusula vem expressa na legislação ordinária, no nosso sistema deve ser encontrada no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. (...) Dano moral será, em consequência, a lesão a algum desses aspectos ou substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, isto é, violação à liberdade, à igualdade, à solidariedade ou à integridade psicofísica de uma pessoa humana" Não se deve confundir, portanto, o dano com as consequências que dele podem ou não surgir, como os sentimentos humanos negativos de dor e sofrimento.
Nesse sentido, é o enunciado 445, da V Jornada de Direito Civil: "o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento".
Na mesma esteira, caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal qual se nota pelo trecho abaixo colacionado: O dano moral caracteriza-se por uma ofensa, e não por uma dor ou um padecimento.
Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano.
Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade.
A CF deu ao homem lugar de destaque, realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos.
A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo essência de todos os direitos personalíssimos, e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral (STJ, REsp 1.245.550/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 17.03.2015, DJe 16.04.2015)".
Sendo assim, o exame da existência do dano moral deve se restringir a verificação de violação aos direitos da personalidade e não, necessariamente, na comprovação de sentimentos subjetivos que, por natureza e em geral, não são objetivamente demonstráveis.
No caso, a parte Autora teve seu nome incluído no cadastrado de inadimplentes indevidamente, visto que referente a débito cobrado em valor superior ao contratado, fato não impugnado pela parte Ré e que, portanto, qualifica-se como incontroverso (art. 374, III, do CPC).
Nessa linha firmou-se a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
IN RE IPSA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2.
O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que houve cobrança abusiva por parte da recorrente e decorrente inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes. 3.
Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa , isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.933.139/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.) No mesmo sentido, inúmeros julgados do STJ, a saber: Precedentes: AgRg no AREsp 821839/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016; AgRg no AREsp 838709/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016; REsp 1550509/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016; AgRg no AREsp 796447/ RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016; AgRg no REsp 1435412/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016; AgRg no AREsp 729678/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015.
Também de igual maneira compreende o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, consoante se denota da redação do verbete sumular nº 89, qual seja, “a inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade".
Em face desses fundamentos, é de rigor o reconhecimento do dano moral sofrido pela parte Autora, bem como da responsabilidade da parte Ré em compensá-lo mediante o pagamento de indenização, nos termos dos arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 14, §3º, do CDC.
Em relação ao quantum da indenização por danos morais, considerando a extensão dos danos, que, no caso, não devem ser consideradas elevadas, conforme o princípio da reparação integral (art. 944 do CC e art. 6º, VI, do CDC); a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); a função pedagógica do dano moral; a capacidade socioeconômica do responsável, entendo adequado e proporcional ao caso concreto o arbitramento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, na linha dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATORIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
CANCELAMENTO DA ANOTAÇÃO.
DANOS MORAIS. 1- Relação de consumo.
O art. 14, caput, da Lei 8.078/90, consagra a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, com base na teoria do risco de empreendimento, dispensando o consumidor da demonstração de culpa, bastando comprovar o defeito do serviço, o dano sofrido e o nexo de causalidade. 2- Autora se insurge contra o valor da condenação a título de danos morais, defendendo que tal deveria ser majorado. 3- A jurisprudência deste Tribunal tem assentado o entendimento de que ao juiz compete estimar o valor da indenização por dano moral, adotando os critérios da prudência e do bom sensu, levando-se em consideração que o quantum arbitrado representa um valor simbólico. 4- É cediço que a mera inscrição indevida do nome do consumidor no rol dos maus pagadores macula a sua honra e imagem, além de causar sentimento de vergonha, prejudica a prática dos atos da vida civil e provoca aborrecimento que supera os do cotidiano. 5- Não se nega ainda que houve a perda do tempo útil da Autora na tentativa de resolver o problema, retirando-a de seus deveres e obrigações e da parcela de seu limitado e irrecuperável tempo despendido, inclusive, para ajuizar esta ação, haja vista a resistência da Ré em resolver a questão na seara administrativa. 6- Em que pese à falha na prestação do serviço, que resultou na negativação do nome da Autora em cadastros restritivos de crédito, bem como os aborrecimentos experimentados, não se verifica nos autos que o fato tenha causado outras consequências que aponte para uma indenização em valor mais expressivo. 7- Quantum indenizatório fixado na sentença em R$5.000,00 (cinco mil reais), atende ao aspecto punitivo-educativo da indenização, além de ser compatível com a extensão do dano causado e se afina com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de estar em consonância com os valores aplicados por esta Câmara em casos análogos. 8- Pequeno reparo na sentença, de oficio, para fixar os juros de mora de 1% ao mês da data do evento danoso, no caso a data da negativação, de acordo com o art. 398 do Código Civil c/c com Súmulas 43 e 54, do STJ e correção monetária, nos índices da Corregedoria Geral de Justiça, a partir da data da publicação da sentença, de acordo com a Súmula 97 do TJ/RJ e 362 do STJ. 9- DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0225387-64.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 17/02/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO.
Ação indenizatória.
Inscrição em cadastro restritivo de crédito.
Sentença de procedência.
Apelo da ré.
Alegação de que caberia ao consumidor comprovar que não reside no endereço das cobranças o que não é possível de ser exigido. Ônus da prova da ré, que se exime da responsabilidade somente nas hipóteses do §3° do art. 14 do CDC.
Indenização fixada em R$5.000,00, aquém dos precedentes e não deve ser reduzida.
Súmulas n° 89 e 343 deste TJRJ: Súmula n° 89: "a inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba Indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." Súmula nº 343: "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0001545-08.2021.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 25/08/2022 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).
Assim sendo, procedente o pleito de condenação em danos morais no valor então fixado. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) CONDENAR a ré a promover a imediata adequação do valor das parcelas devidas, conforme proposta apresentada (trinta parcelas de R$ 130,20), emitindo-se novos boletos para pagamento, com o valor de R$ 130,20, desde dezembro de 2023; II) CONDENAR a ré a retirar o nome da autora dos cadastros restritivos de proteção ao crédito em relação aos débitos discutidos nestes autos; III) CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, eventual diferença entre o valor descrito no item "I" supra e a soma do montante descontado do contracheque da demandante, com correção monetária, contada da data do desembolso (art. 389, do CC e Súmula 43, do STJ), pelo IPCA e juros de mora, contados da citação (art. 405, do CC) e com aplicação do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com dedução do IPCA, acumulado mensalmente; IV) CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pecuniária por danos morais, com correção monetária, contada da data dessa decisão (arbitramento – Súmula 362, STJ), pelo IPCA e juros de mora, contados da citação (art. 405, do CC) com aplicação do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com dedução do IPCA, acumulado mensalmente, acumulado mensalmente.
Em face da sucumbência, condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (STJ, Tema 1076, Dje 31/05/2022), considerando a complexidade da causa, o empenho e tempo despendido pelo advogado, com fundamento nos artigos 82 e 85, § 2º do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 207 do CNCGJ, inclusive.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 4 de julho de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
10/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:13
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 17/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 16:27
Juntada de acórdão
-
20/09/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 17:17
Juntada de acórdão
-
22/08/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 15/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2024 18:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CREMECILDA LAURINDO - CPF: *17.***.*60-70 (AUTOR).
-
08/07/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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