TJRJ - 0804937-75.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 18 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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19/08/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CORRIENTES em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0804937-75.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CORRIENTES SÍNDICO: ARLETE DA SILVA FERREIRA RÉU: RAIMUNDA MACIEL DE SOUZA Com efeito, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Este é o teor do artigo 1022 do CPC.
Da análise dos embargos ofertados, fica nítido que a embargante pretende reforma da decisão.
Na realidade, a decisão embargada apreciou as circunstâncias do caso concreto, de modo que acolher o recurso ora oposto significaria atribuir amplitude que a lei não lhe confere.
Impende ressaltar que eventual efeito modificativo dos embargos de declaração pressupõe necessariamente a ocorrência no julgamento de algum dos defeitos típicos enumerados na lei.
Do contrário, seria convertê-los em embargos infringentes, ao arrepio da lei instrumental.
Logo, é evidente que tal pretensão foge completamente ao escopo e à finalidade dos declaratórios, cujo cabimento está adstrito às hipóteses do art.1022 do CPC.
Do exposto, recebo os embargos, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade, contudo NEGO-LHES PROVIMENTO, tendo em vista que o decisum não apresenta obscuridade, contradição ou omissão.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS Juiz Titular -
11/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/06/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 07:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/03/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CORRIENTES em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:16
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:08
Outras Decisões
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13/11/2024 13:23
Conclusos para decisão
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13/11/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:39
Decorrido prazo de LUCIA HELENA SANTOS CORREA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CORRIENTES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:39
Decorrido prazo de ALESSANDRA PATRICIA GOMES SAAD em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 18:19
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:43
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 18:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/01/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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