TJRJ - 0817084-49.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:06
Outras Decisões
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20/05/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:24
Decorrido prazo de GLAUCIO LIA SIQUEIRA em 21/01/2025 23:59.
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19/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:42
Juntada de Petição de ciência
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18/11/2024 14:42
Juntada de Petição de ciência
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18/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0817084-49.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMIR SILVA DE OLIVEIRA RÉU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S A Em melhor análise dos documentos, em especial o contracheque apresentado em id. 80546243, revogo o despacho de id. 82044136, a fim de deferir JG ao autor.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência por meio da qual a parte autora visa a compelir a parte ré a se abster de proceder à cobrança de débito que entende ter sido alcançado pela prescrição, além de pleitear com base no mesmo fundamento a retirada do apontamento da plataforma do Serasa, porquanto estaria impactando no cálculo do seu "Score" de crédito.
Examinados os autos, tenho que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, tendo em vista que não há prova suficiente da probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Isso porque, apesar de aparente, a "prescrição da dívida" somente alcança a exigibilidade jurídica da prestação (Haftung), não repercutindo sobre a sua existência em si (Schuld).
Em outras palavras, está-se diante de uma verdadeira obrigação natural, de tal sorte que embora a parte não possa ser demandada ao pagamento da prestação, não se exonera da posição de devedora.
Além do mais, note-se que o nome da parte autora não foi incluído nos cadastros de proteção ao crédito, mas apenas na plataforma “Serasa Limpa Nome” sob a forma de “Conta Atrasada”, que, como é de saber correntio, não é passível de consulta por terceiros, tampouco influencia no cálculo do scorede crédito, o que afasta de plano a existência do perigo de dano alegado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Diante do comparecimento espontâneo da parte ré, às fls. 34/68, dou-a por citada na forma do art. 239 § 1 do CPC.
Ao autor em réplica.
P.I.
BELFORD ROXO, 8 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Titular -
13/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:06
Outras Decisões
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06/11/2024 08:41
Conclusos para decisão
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06/11/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 00:15
Decorrido prazo de GLAUCIO LIA SIQUEIRA em 04/06/2024 23:59.
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30/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 00:13
Decorrido prazo de ALMIR SILVA DE OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
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30/10/2023 09:50
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 17:14
Conclusos ao Juiz
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09/10/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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