TJRJ - 0806039-71.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/08/2025 23:59.
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22/07/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0806039-71.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro JG.
Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória em que a parte autora requer que seja deferida a tutela de urgência para que seu nome seja retirado dos cadastros restritivos de crédito.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do CPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar a retirada do nome da parte autora dos órgãos restritivos de crédito.
Oficie-se na forma da Súmula 144 do TJRJ. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
30/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 00:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 00:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS - CPF: *86.***.*24-34 (AUTOR).
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30/06/2025 00:51
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2025 22:13
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:49
em cooperação judiciária
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19/03/2025 11:34
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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