TJRJ - 0809669-81.2024.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
02/09/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:49
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 23:16
Outras Decisões
-
19/08/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de LUCILOG LOGISTICA LTDA em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0809669-81.2024.8.19.0007 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S/A EXECUTADO: LUCILOG LOGISTICA LTDA Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Vibra Energia S.A.em face de Lucilog Logística LTDA.
A parte exequente requereu a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da empresa executada, nos termos do artigo 866 do Código de Processo Civil.
Regularmente intimada, a executada manifestou-se no id. 185248611 no sentido de que, diante de sua atual situação financeira, só suportaria a constrição no percentual de 5% de seu faturamento líquido, sem, contudo, apresentar quaisquer documentos contábeis, extratos, demonstrativos ou elementos financeiros aptos a comprovar tal limitação.
Embora o artigo 805 do CPC preveja que a execução se faça pelo meio menos gravoso ao devedor, esse princípio não pode comprometer a efetividade da execução nem prevalecer na ausência de prova concreta e idônea da alegada inviabilidade econômica.
Dessa forma, não demonstrado, até o momento, que a penhora no percentual requerido comprometeria o regular funcionamento da empresa executada, impõe-se o deferimento da medida constritiva tal como requerida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da empresa executada Lucilog Logística LTDA, até integral satisfação do débito exequendo.
A executada deverá comprovar nos autos, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, o seu faturamento líquido referente ao mês anterior, mediante apresentação de documentação contábil idônea (balancetes mensais, Demonstrativo de Resultado de Exercício - DRE, extratos bancários, notas fiscais, etc.), e depositar, no mesmo prazo, o valor correspondente a 10% do faturamento apurado em conta judicial vinculada ao presente feito.
Fica, desde já, consignado que, caso venha a ser comprovado futuramente que o percentual ora fixado compromete de forma concreta e desproporcional as atividades da empresa executada, este Juízo poderá reavaliar a medida constritiva, conforme previsto no artigo 805 do CPC.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 7 de julho de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
08/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/05/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 01:40
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:36
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
05/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 10:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/03/2025 10:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/03/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 18:15
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 03:23
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 13/11/2024 23:59.
-
19/10/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 18:02
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 18:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/10/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3009708-35.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Jose Luiz Oliveira Viana
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0813162-97.2023.8.19.0202
Maria da Penha Nogueira Dantas
Clevio de Souza Dantas
Advogado: Eline D Avila Doval Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2023 23:23
Processo nº 3009707-50.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Geraldo Ribeiro Machado
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0810327-96.2025.8.19.0031
Rosangela Teixeira de Miranda
Em Segredo de Justica
Advogado: Renata Marinho Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/06/2025 22:36
Processo nº 0048440-39.2022.8.19.0038
Sc Empreendimentos e Participacoes S.A
Leonardo Pinheiro Pinha
Advogado: Rafael de Abreu Bodas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2022 00:00