TJRJ - 0800422-19.2025.8.19.0047
1ª instância - Rio Claro J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 14:05
Transitado em Julgado em 17/09/2025
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10/09/2025 04:10
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ DE SOUZA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:10
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO CLARO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL Processo: 0800422-19.2025.8.19.0047 Ação: Desconstitutiva c/c Repetição de Indébito e Responsabilidade Civil Autor: MARCELO LUIZ DE SOUZA Réu: BANCO BMG S.A. | SENTENÇA | Vistos, Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1.995, passo a decidir: Não houve falar-se em indeferimento da petição inicial por confirmação de instrumento de mandato, pois o autor esteve na audiência da companhia de seu mandatário.
Fica também rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial, pois seu instrumento permitiu o regular exercício de defesa.
Também não houve falar-se em falta de interesse ou de incompetência deste órgão judicial, pois o esgotamento da via administrativa não é condição ou pressuposto da atividade jurisdicional e não houve necessidade de exame pericial para o deslinde da controvérsia.
Por fim, considerando a natureza de fato do serviço e a não configuração do temo final do prazo prescricional, não houve falar-se em decadência.
No mérito, depois do devido processo legal, do contraditório e da amplitude de defesa, não ficou convencido este órgão judicial adjunto de que a pretensão mereceu acolhimento.
Com os documentos de fls. 11/16 doindex216198504 ficou provada a existência da contratação regular do negócio impugnado pelo ilustre autor, pelo que ficou regularmente demonstrado o fato impeditivo ao direito vindicado.
Posto isto e na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil,JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo seu mérito.
Publique-se.
Intime-se.
Sem custas neste grau de jurisdição.
Com a preclusão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos.
Rio Claro, 22 de agosto de 2.025.
CLÁUDIO FERREIRA RODRIGUES Juiz de Direito -
22/08/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:53
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 17:00
Juntada de Certidão
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14/08/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 12:24
Audiência Conciliação realizada para 13/08/2025 10:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Claro.
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14/08/2025 12:24
Juntada de Ata da Audiência
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14/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Claro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Claro Rua Manoel Portugal, 156, sala 13, Centro, RIO CLARO - RJ - CEP: 27465-000 DECISÃO Processo: 0800422-19.2025.8.19.0047 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO LUIZ DE SOUZA RÉU: BANCO BMG S/A INDEFIROo pedido formulado pela parte ré (Id 216202548), haja vista que suas alegações não justificam a necessidade de realização da audiência de forma virtual, devendo a mesma ser realizada na modalidade presencial, com a presença de ambas às partes na audiência designada nos autos Intimem-se.
RIO CLARO, 12 de agosto de 2025.
CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES Juiz Titular -
12/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:17
Outras Decisões
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12/08/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Claro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Claro Rua Manoel Portugal, 156, sala 13, Centro, RIO CLARO - RJ - CEP: 27465-000 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800422-19.2025.8.19.0047 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO LUIZ DE SOUZA RÉU: BANCO BMG S/A Ficando as partes intimadas que, caso não haja acordo, será convolada em AIJ, sendo que caberá as partes, se necessário, trazerem suas testemunhas.
Ficando ciente a parte ré, também, que a contestação, caso não tenha sido juntada, deverá ser juntada e disponibilizada para consulta até quatro horas antes da AIJ, sob pena de revelia.
RIO CLARO, 7 de julho de 2025.
ANA LUIZA BREVES FERREIRA, digitei.
RICARDO PORTUGAL- Encarregado pelo Expediente- Mat 01/18212 -
08/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 11:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 11:31
Audiência Conciliação designada para 13/08/2025 10:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Claro.
-
04/07/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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