TJRJ - 0807030-90.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 19:16
Expedição de Termo.
-
02/07/2025 10:12
Juntada de Petição de ciência
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 04, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0807030-90.2025.8.19.0028 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ZENIRA MOURA DA COSTA, ANAELY MOURA DA COSTA PECANHA, ELI MARCIA MOURA DA COSTA, ELIANA MOURA DA COSTA, FERNANDO LACERDA DA COSTA JUNIOR, WILAS MOURA DA COSTA FALECIDO: FERNANDO LACERDA DA COSTA Cuida-se de ação de inventário ajuizada por ZENIRA MOURA DA COSTA, ANAELY MOURA DA COSTA PEÇANHA, ELI MARCIA MOURA DA COSTA, ELIANA MOURA DA COSTA, FERNANDO LACERDA DA COSTA JUNIOR e WILAS MOURA DA COSTA dos bens deixados pelo falecido FERNANDO LACERDA DA COSTA.
A inicial do id 200538828 veio acompanhada dos documentos necessários para seu recebimento, incluindo a certidão de óbito (id. 200540347). É o breve relatório.
Deixo, por ora, de analisar o pedido de gratuidade de justiça, sendo certo que será realizado quando da vinda das primeiras declarações.
Nomeio inventariante a requerente ZENIRA MOURA DA COSTA.
Tome-se o compromisso por termo, em 5 dias, e venham as primeiras declarações nos 20 dias subsequentes, acompanhadas da documentação comprobatória da qualidade de herdeiros e da propriedade dos bens, inclusive certidão do Cartório do RGI referente aos imóveis.
Após, citem-se para os termos do inventário e partilha, o cônjuge, os herdeiros, os legatários, bem como intimem-se a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o de cujus deixou testamento, observando-se o art. 626 § 1º, do CPC/2015.
Cumprido, dê-se vista às partes, por 10 dias.
Não havendo impugnação, à Fazenda.
Havendo herdeiros incapazes, ou divergência quanto ao valor dos bens, ao avaliador, e digam então as partes sobre a avaliação, em 10 dias.
Não impugnada a avaliação, venham as últimas declarações, e digam as partes em 10 dias.
Concordes, ao contador, e digam as partes e a Fazenda, em 5 dias.
Não havendo impugnação, venham conclusos para julgamento do cálculo.
Após, não sendo a partilha amigável, formulem os pedidos de quinhão, em 10 dias, e venham conclusos para deliberação da partilha, e ao partidor para elaboração do esboço da partilha, dizendo as partes em 5 dias.
Pagos os tributos e vindo as negativas, certifique o Cartório e venham conclusos para homologação da partilha, expedindo-se, então, os formais de partilha ou cartas de adjudicação, conforme o caso.
MACAÉ, 25 de junho de 2025.
GISELE GONCALVES DIAS Juiz Titular -
30/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2025 21:16
Outras Decisões
-
23/06/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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