TJRJ - 0802053-40.2024.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:18
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO PEREIRA RAMOS em 12/08/2025 23:59.
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01/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 DECISÃO Processo: 0802053-40.2024.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVALDO REIS AGOSTINHO RÉU: BANCO DO BRASIL SA As partes são legítimas e estão bem representadas.
O objeto desta presente ação retoma a análise do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujas preliminares e prejudicial de mérito já foram devidamente apreciadas nos leading cases relacionados.
Neste Tribunal, diversas ações envolvendo o referido tema já foram amplamente debatidas.
Dentre elas, destaca-se o acórdão abaixo, o qual contém questões relevantes para o deslinde da controvérsia ora discutida.
Agravo de Instrumento.
Ação de cobrança de PIS/PASEP.
Decisão declinando da competência para Justiça Federal, reconhecendo a ilegitimidade do Banco do Brasil.
Reforma.
Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep): 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0035541-55.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 13/05/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) Portanto, na esteira da jurisprudência decantada no STJ e, posteriormente, no TJRJ, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência deste juízo, pois a inclusão da União mostra-se desnecessária devido à responsabilidade, ao menos em tese, do Banco do Brasil em figurar no polo passivo da presente demanda, consoante fundamentação do acórdão acima mencionado.
A impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhida, porquanto a parte autora demonstrou à saciedade sua hipossuficiência, conforme comprovante de renda em ID. 136296815, sem que a ré tenha apresentado qualquer prova em sentido contrário.
A impugnação ao valor da causa revela-se infundada.
O montante atribuído à causa encontra-se em conformidade com o disposto no artigo 292, inciso I, do Código de Processo Civil, correspondendo ao benefício econômico almejado pelo autor.
As alegações apresentadas pelo banco sob essa ótica referem-se a aspectos contábeis da base de cálculo das discrepâncias nas contas do PIS-PASEP.
Contudo, o próprio réu não especifica qual seria o valor correto, o que reforça a higidez do valor atribuído à causa, conforme fundamentação indicada e os cálculos apresentados pela autora no ID. 136296819.
Quanto à prejudicial de mérito, o tema 1150 do STJ fixou o prazo decenal e por marco inicial a data de conhecimento das supostas lesões pela parte autora: Tese Firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Por sua vez, no que tange ao termo inicial para contagem do prazo prescricional, tem-se que tal se dá quando do saque dos valores, até porque quando de sua realização é o titular cientificado dos valores que estariam retidos, tendo acesso a dados e informações que permitem aferir se o valor estaria correto ou não, o que, inclusive, confere maior segurança jurídica na análise do caso, pois se trata de critério objetivo e em consonância com a teoria da actio nata, haja vista que nesta data poderia o titular requerer maiores informações, extratos e índices utilizados para correção do montante por ele sacado.
No caso em análise, o saque ocorreu em 19/05/2016, enquanto a ação foi distribuída em 09/10/2024.
Sobre o termo inicial da contagem de prazo, isto é, o dia efetivo da ciência do desfalque, a jurisprudência também se manifestou no seguinte sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO PRESCRIÇÃO.
RESSARCIMENTO DE DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DO DANO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela demandante contra sentença que reconheceu a prescrição decenal e extinguiu o processo nos termos do art. 487, II, do CPC.
A autora alega que o termo inicial do prazo prescricional para pleitear o ressarcimento de valores indevidamente debitados de sua conta vinculada ao PASEP é a data em que tomou ciência dos desfalques, e não a data de sua aposentadoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Determinar qual é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal na hipótese de ressarcimento de desfalques em conta vinculada ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques realizados na conta vinculada ao PASEP, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150. 4.
Em observância ao princípio da segurança jurídica, cabe ao titular da conta verificar, no momento do saque, se os valores recebidos correspondem à totalidade de seu direito, daí correndo o prazo prescricional. 5.
O saque realizado em 2002 estabelece o início do prazo decenal, pois presume-se que o beneficiário poderia, à época, ter conferido o saldo de sua conta e identificado eventuais irregularidades. 6.
Em casos análogos, o termo inicial do prazo prescricional é fixado na data do saque, salvo prova robusta de que a ciência dos desfalques ocorreu posteriormente, o que não se verificou nos autos.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido. (0800568-55.2024.8.19.0060 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 02/12/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) (grifos acrescidos) Portanto, declaro prescritos os débitos vencidas nos 10 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Presentes as demais condições e não havendo outras preliminares processuais suscitadas pelo réu, declaro o processo saneado.
Assim, faz-se essencial a elaboração de prova pericial contábil, pelo que defiro sua produção requerida pela ré e nomeio como perito o Sr.
Luiz Fernando Pereira Ramos, e-mail [email protected], telefone (21) 99410-6367, fixando, desde já, seus honorários em 3,5 salários mínimos, ciente de que o prazo para elaboração do laudo é de 30 dias.
Tendo em vista que a perícia foi requerida por ambas as partes, sendo o autor beneficiário de JG, na forma do art. 95 do CPC, ao réu para depositar a metade do valor dos honorários periciais em 10 dias, sob pena de preclusão e perda da prova, reputando-se como não demonstrado o que pretendia comprovar com a prova técnica. Às partes, no prazo de 15 dias, para elaboração de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
Na forma do art. 465, §4º do CPC, autorizo, desde já, antes do início dos trabalhos, o levantamento de metade dos honorários periciais em favor do expert.
Após isso, comunique-se com o expert para que dê início aos trabalhos.
CACHOEIRAS DE MACACU, 9 de julho de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
09/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
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11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 09/05/2025 23:59.
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15/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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11/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/10/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
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01/09/2024 00:01
Decorrido prazo de IVALDO REIS AGOSTINHO em 30/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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