TJRJ - 0800402-42.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:12
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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14/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0800402-42.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K.
S.
P., RAYLLANE SANTOS DA SILVA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. 1)A gratuidade de justiça já foi deferida no ID 178496192. 2)Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em que a parte autora requer que seja deferida a tutela de urgência para que a ré autorize os tratamentos multidisciplinares prescritos pelo médico assistente, nos termos do laudo de ID. 165329530.
Narrou a inicial que o infante foi diagnosticado com TEA, tendo sido solicitado pelo médico assistente tratamento através dos métodos específicos, conforme laudo que anexou à inicial, no qual foi explicitada a necessidade dos tratamentos.
No entanto, a ré teria se recusado a autorizar.
Intimada a se manifestar, a ré informou no ID 182356278 que disponibilizou os tratamento junto a rede credenciada na clínica Reabilitá em Campo Grande, exceto quanto ao acompanhante terapêutico.
Compulsando os autos, verifico que o pedido antecipatório formulado deve ser deferido diante da presença dos requisitos do artigo 300 do CPC.
A probabilidade do direito encontra-se presente diante do laudo médico que apontam que a parte autora foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista Nível Leve, necessitando da realização de terapias, consoante laudo médico do ID 165329530.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano à saúde da criança, portadora de deficiência.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do CPC.
Observa-se que embora a ré afirme não ter negado a autorização, indicou clínica situada em local distante, quando há clínica credenciada próximo à residência do autor (Clínica Real Saúde – Universo ABA).
De mais a mais, em que pese os argumentos, não há qualquer documento que ateste que o autor foi contatado para iniciar os tratamentos, não sendo suficiente a declaração juntada.
Importante trazer, ainda, as recentes modificações trazidas pela Lei 14.307/22, que alterou parte das disposições da Lei dos Planos de Saúde, determinando que as operadoras custeiem tratamentos e procedimentos que ainda não estiverem incluídos no Rol da ANS, desde que exista comprovação científica da eficácia ou recomendação da Conitec ou de órgãos de renome internacional, desde que também aprovados para seus nacionais. “Lei 9.656/98 - §13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” Além disso, de acordo com a Res.
Normativa ANS 539 de 23 de junho de 2022, com vigência a partir de 1º de julho de 2022, alterando o art. 6º da RN 465/2021, atualmente, há previsão de obrigatoriedade de cobertura das terapêuticas indicadas para tratamento das pessoas portadores do transtorno do espectro autista.
Destaco que a prestação do serviço deve ser realizada em estabelecimento próximo à residência da Autora, nos termos do art. 15, V, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, afastada, em regra, a escolha do prestador do serviço.
Ademais, não sendo diferente o entendimento deste Tribunal em casos semelhante: "0026455-26.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 14/07/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE, MENOR IMPÚBERE, PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA QUE A AGRAVANTE CUSTEIE/AUTORIZE O TRATAMENTO NA FORMA INDICADA PELA MÉDICA ASSISTENTE, EM CLÍNICA CREDENCIADA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA AUTORA OU EM BAIRRO CONTÍGUO.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE LIMITA A FORMA DE TRATAMENTO.
SÚMULA 340 DO TJRJ.
LAUDO MÉDICO CATEGÓRICO QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DAS TERAPIAS EM LOCAIS PRÓXIMOS À RESIDÊNCIA DA PACIENTE, EVITANDO DESGASTES EMOCIONAIS ADVINDOS DO DESLOCAMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” O periculum in mora encontra-se, igualmente, presente diante do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando os interesses postos em conflito e diante da prevalência do direito à vida e à saúde, que não podem aguardar pelo trânsito em julgado da sentença de mérito.
Destaco a inexistência do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que, se acaso vencedora ao final, a demandada terá resguardado o direito de se ressarcir das contraprestações devidas.
Contudo, não há como se acolher o pedido de cobertura de assistente terapêutico, considerando a inexistência de cobertura obrigatória, conforme informado pela ré.
Nesse sentido entende este.
E.
Tribunal de Justiça: 0094500-87.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 03/04/2023 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMETNO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
DEFERIMENTO DA TUTELA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ, SUSTENTANDO, EM SÍNTESE, IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO JUNTO AO MÉTODO ABA, TENDO EM VISTA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
PROCEDIMENTO MÉDICO SOLICITADO PELO AGRAVADO (ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO) QUE NÃO ESTÁ COBERTO NAS OBRIGAÇÕES DO SEGURO CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA EM CUSTEAR O ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO DE CARÁTER PEDAGÓGICO-EDUCACIONAL E EXTRAPOLA LIMITES DO CONTRATO DE SAÚDE.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC, para que a RÉ AUTORIZE os tratamentos prescritos ao Autor (com exceção do assistência terapêutico), conforme laudo médico de ID.165329530, a serem prestados em clínica credenciada próxima à sua residência, preferencialmente na clínica credenciada REAL SAÚDE UNIVERSO ABA ou, em caso de inexistência de vagas, em outra clínica credenciada à escolha do consumidor (Zona Oeste do Rio de Janeiro), OU, em caso de inexistência de estabelecimento/profissional credenciado, em clínica não integrante da rede credenciada, mediante o PAGAMENTO DIRETO E PRÉVIO à prestadora, nos termos da RN nº 566 da ANS.
Intimem-se, sendo a ré por OJA, com urgência. 3)A ré já apresentou contestação e o autor já se manifestou em réplica.
Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum, com elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, INVERTO o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 e art. 373 do CPC, em desfavor do fornecedor de serviços.
Digam as partes em provas, justificadamente.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
Prazo: 10 dias.
Transcorrido tal prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 4) Sem prejuízo, considerando que o tratamento do TEA é dinâmico e pode ser adequado com o tempo e idade, venha ainda, laudo atualizado da autora, indicando a evolução clínica e a necessidade atual de terapias.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
11/08/2025 17:37
Juntada de Petição de ciência
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11/08/2025 11:11
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 19:38
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 18:38
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800402-42.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K.
S.
P., RAYLLANE SANTOS DA SILVA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Certifico que o réu apresentou-se espontaneamente nos autos.
O autor manifestou-se sobre a contestação apresentada.
Ao MP.
RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025.
MARIA MECIA DE CASTRO ROCHA -
15/07/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 18:27
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 12:16
Conclusos para despacho
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19/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 18:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a K. S. P. - CPF: *18.***.*02-80 (AUTOR).
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14/03/2025 14:59
Conclusos para decisão
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30/01/2025 01:15
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA BRAGA em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:34
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:43
em cooperação judiciária
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13/01/2025 12:13
Conclusos para despacho
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13/01/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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