TJRJ - 0804588-03.2025.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/07/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0804588-03.2025.8.19.0045 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: JOYCE OLIVEIRA DE SOUZA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS 1) Inicialmente, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2) Trata-se de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente proposta por JOYCE OLIVEIRA DE SOUZA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, buscando, em síntese, a reavaliação de sua prova objetiva no concurso para Investigador Policial de 3ª Classe da PCERJ (Edital de Abertura nº 02 de 21 de setembro de 2021) com base na Lei Estadual nº 10.516/2024, que determina a extensão dos efeitos de anulações judiciais de questões a todos os candidatos.
A autora requer a atribuição de pontos referentes a questões de Direito e Informática que teriam sido anuladas em processos judiciais já transitados em julgado, sua consequente reclassificação, o prosseguimento nas etapas seguintes do certame (notadamente o TAF, previsto para 14 de setembro de 2025), ou a reserva de vaga, bem como o acesso ao seu espelho de notas/cartão resposta.
A parte autora pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico não estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, particularmente prova inequívoca do direito alegado, eis que é cediço que "Os critérios adotados pela banca examinadora de um concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, (...) não [lhe] cabe substituir a banca examinadora do concurso, devendo limitar a revisão judicial a hipóteses de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (STF, tese fixada no julgamento do RE 632.853, com repercussão geral (tema 485) e, como tal, de observância obrigatória), que, não sendo flagrantes, levam a prestigiar, em sede de cognição sumária, a mencionada presunção de legitimidade dado que se trata de verificação de adequação de conteúdo de caráter subjetivo.
Outrossim, a convocação do autor para prosseguir no certame ou a reserva de vaga a titulo de antecipação de tutela, traz risco à Administração e ao erário, à medida em que ambas são em caráter definitivo, o que deve ser concedido somente após a regular instrução probatória, sob pena de irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, na forma do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, ausente plausibilidade da tese invocada, indefiro parcialmente o pedido de antecipação de tutela.
Sem prejuízo, determino ao réu que seja garantida o acesso da parte autora ao seu direito de certidão (espelho de notas / cartão resposta), no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser arbitrada oportunamente.
Cite-se o réu para apresentar defesa nos autos.
RESENDE, 27 de junho de 2025.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular -
29/06/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2025 21:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOYCE OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *28.***.*31-20 (AUTOR).
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29/06/2025 21:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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