TJRJ - 0922123-22.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 22:40
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0922123-22.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA AMBROSIO SANTOS RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REITIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO FAZENDO-SE CONSTAR O ASSUNTO PERTINENTE DA EXORDIAL. 1.
Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da ré.
Em conformidade com a teoria Eclética da Ação de Enrico Túlio Liebman, pelo Diploma Processual adotada, o direito de ação existe ainda que o autor não possua o direito material alegado, porém, para fazer juz à prestação jurisdicional de mérito, exige-se que o demandante preencha determinadas condições, quais sejam, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido, e legitimidade para a causa.
O interesse de agir se divide em interesse-adequação do meio eleito e interesse-necessidade da tutela jurisdicional pleiteada.
A legitimidade das partes se define com a exigência de que o autor e o réu sejam os apontados sujeitos do direito material discutido.
Por fim, a possibilidade jurídica do pedido estará preenchida desde que o pleito não esteja vedado pelo ordenamento jurídico.
Assim, se o autor preenche estas três condições terá direito de ação, isto é, direito de que o magistrado aprecie o mérito da causa.
Contudo, a verificação da existência das condições deve ser apreciada in statu assertionis, ou seja, deve o magistrado verificar, baseado nos fatos afirmados na petição inicial e sem produção probatória, se estão respeitadas as referidas condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Trata-se da teoria da Asserção, adotada, dentre outros, por José Carlos Barbosa Moreira, Elio Fazzalari e Kazuo Watanabe.
De acordo com a teoria do processo como relação jurídica, de Oscar von Bülow, dominante na doutrina e jurisprudência pátrias, o processo é uma relação entre pessoas, dinâmica, de direito público, e que tem seus próprios sujeitos e requisitos, aos quais deu o autor alemão o nome de pressupostos processuais.
Esses podem ser definidos como requisitos de existência e validade da relação processual e se consubstanciam na presença de um órgão estatal investido de jurisdição, partes capazes e uma demanda regularmente formulada.
A demanda é o ato de impulso inicial da atuação do Estado-juiz, sendo identificada pelas partes, causa de pedir e pedido, consubstanciando-se em um ato solene, posto que submetido a uma série de requisitos formais, e que é praticado através da apresentação em juízo de uma petição inicial.
Pela simples leitura da peça inicial se observa que há pertinência subjetiva entre as partes, estão presentes o pedido e a causa de pedir, dos fatos decorre logicamente a conclusão, bem como que os pedidos não são incompatíveis entre si e não são juridicamente impossíveis. 2.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de existência e validade do processo, DECLARO SANEADO o feito. 3.
As partes não requereram a produção de provas. 4. À partes, em alegações finais, no prazo comum de quinze dias.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
08/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2025 08:17
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:13
Decorrido prazo de MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:13
Decorrido prazo de GASTAO MEIRELLES PEREIRA em 03/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:51
Decorrido prazo de GASTAO MEIRELLES PEREIRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:51
Decorrido prazo de LEONE JOSE DE SOUZA GOMES em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 16:29
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 17:08
Conclusos para despacho
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14/02/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 00:15
Decorrido prazo de LEONE JOSE DE SOUZA GOMES em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 20:47
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 15:02
Expedição de Carta precatória.
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16/10/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 16:18
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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