TJRJ - 0811744-21.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 20:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0811744-21.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO DE SOUZA LOBATO RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por LEONARDO DE SOUZA LOBATO em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
Narra o autor ter sido surpreendido com um apontamento restritivo realizado pela parte ré a respeito de dívida que desconhece.
Afirma que seu nome foi negativado sem aviso prévio.
Acrescenta que não sabe a origem da presumida cessão de direitos.
Postula, então, tutela de urgência para que a parte ré exclua o seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela de urgência, (ii) a declaração de inexistência da relação jurídica e respectivo débito, e (iii) a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos.
No Id 57545625, foi deferida a JG e foi indeferida a tutela de urgência.
Devidamente citada, a parte ré ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS apresentou contestação no Id 64582702, com documentos.
Em defesa escrita, a parte demandada argui a preliminar de falta de interesse de agir, bem como a inépcia da inicial.
Impugna o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, alega que a dívida tem origem na contratação pelo autor com a VIA S.A., havendo posterior cessão do crédito à demandada.
Requer a improcedência do pedido autoral.
No Id 67077999, Ato ordinatório “em réplica” e “em provas”.
No Id 72355397, réplica.
Devidamente intimada (Id 87953165), a parte ré não se manifestou em provas.
No Id 96657327, decisão de inversão do ônus da prova, com abertura de prazo para a parte ré se manifestar em provas.
No Id 170631966, decisão de saneamento, oportunidade na qual: foram rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir; foi afastada a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça; foi aberto prazo para que as partes se manifestassem em alegações finais.
No Id 174307266, alegações finais da parte autora.
Devidamente intimada (Id 2016638620), a parte ré não apresentou alegações finais.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento da lide, por ser desnecessária a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado dessa Julgadora.
As questões prévias foram rechaçadas na decisão saneadora, razão pela qual passo ao exame do mérito.
A presente questão versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, § 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária final do produto ofertado por esta.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
No caso, insurge-se a parte autora contra a negativação de seu nome promovida pela parte ré.
De outro lado, a demandada sustenta a regularidade da referida anotação, haja vista a existência de débito inadimplido pela demandante, que foi objeto de cessão de crédito.
Compulsando os autos, tenho que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na esteira do artigo 373, II do CPC, deixando de desconstituir os fatos que embasam o direito da parte autora, enquanto essa, por sua vez, logrou êxito em acostar lastro de provas suficientes a constituir o seu direito, na forma do inciso I do mencionado dispositivo legal.
Vejamos.
O demandante afirma desconhecer o débito que originou a negativação discutida nos autos, sustentando a inexistência de relação jurídica com a empresa ré.
Nesse ponto, verifico que a demandada apresentou o contrato que deu ensejo à inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, devidamente assinado por esse, referente ao financiamento junto à empresa VIA VAREJO S/A, realizado em 02/07/2021, para a compra de um aparelho celular Motorola E7 Plus e um Triplo Chip Claro ODA 4G, com pagamento financiado via carnê, em 17 parcelas de R$ 185,13 (Id 64582710).
Destaco que, em réplica, o autor não impugnou de forma específica a autenticidade da assinatura constante nos documentos e não nega ter adquirido o produto junto à empresa VIA VAREJO S/A.
Por outro lado, embora o autor não impugne a relação jurídica originária, tampouco a existência do contrato em si, é certo que a parte ré não apresentou documento essencial para a legitimidade do apontamento restritivo, qual seja, a prova da cessão do crédito em seu favor.
Tal comprovação é imprescindível para caracterizar como regular a inscrição em nome do autor, sob pena de se considerar a negativação indevida, haja vista a ausência de demonstração da titularidade do crédito, na forma do art. 373, II, do CPC.
Dessa forma, impõe-se a declaração de inexistência de débito em nome do autor junto à empresa ré, bem como a exclusão do apontamento restritivo objeto dos autos.
Com relação ao dano moral, é evidente que os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República asseguraram a indenização por dano moral como forma de compensar a agressão à dignidade humana, entendendo-se esta como dor, vexame, sofrimento ou humilhação, angústias e aflições sofridas por um indivíduo, fora dos parâmetros da normalidade e do equilíbrio.
No cotejo dos documentos trazidos aos autos, observo que a parte autora não comprova a efetiva data da negativação, indicando apenas a data do vencimento da dívida (Id 56720645).
Pelo documento juntado pela parte ré (Id 64582713), verifico que o apontamento objeto de impugnação configura mera continuidade do apontamento restritivo anterior (realizado pelo credor originário - Via Varejo/Ponto Frio) cuja exclusão se deu em 28/03/2022.
Logo, concluo que a negativação efetuada pela ré se deu após março/2022.
Diante dessa constatação, aplico ao presente caso a Súmula 385 do STJ, eis que a existência de apontamento anterior legítimo, oriundo do credor originário, afasta a configuração de dano moral indenizável.
Diante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a) condenar a parte ré a retirar o nome da parte autora do cadastro restritivo de crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de multa a ser fixada em sede de execução; b) declarar a inexistência do débito objeto dos autos em nome do autor junto à parte ré, devendo essa se abster de por ela cobrar, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança indevida Diante da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de junho de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
29/06/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2025 10:42
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 21:40
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
23/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 17:29
Desentranhado o documento
-
16/08/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:29
Outras Decisões
-
25/07/2024 13:29
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de VICTORIA SILVA MADEIRA DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de DOMENIK DE ALMEIDA MORAES em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:03
Outras Decisões
-
16/01/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
-
15/01/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 00:41
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:20
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:41
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 00:41
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 10/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2023 13:39
Conclusos ao Juiz
-
04/05/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806449-67.2024.8.19.0042
Carine da Costa Teixeira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Carlos Roberto Maldonado de Carvalho Fil...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/04/2024 12:46
Processo nº 0812478-83.2025.8.19.0209
Fabielle Borges dos Santos
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Nivia da Costa Carlos Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2025 13:46
Processo nº 3009537-78.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Nair Simao da Costa
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0805870-69.2025.8.19.0209
Kevlyn dos Santos Pinto
Casas Bahia S/A
Advogado: Carlos Henrique de Oliveira Dantas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2025 13:37
Processo nº 0157401-54.2023.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Vivendas do Leste 115 Empreendimentos e ...
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/11/2023 00:00