TJRJ - 0806168-37.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 17:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0806168-37.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO FONSECA AGOSTINHO EXECUTADO: CLARO S A DECISÃO Caso não se encontre corretamente anotada, retifique-se a classe do feito na DRA (Cumprimento de Sentença ou Execução de Título Extrajudicial, conforme o caso).
Segue solicitação de transferência para depósito judicial do valor penhorado (com desbloqueio de eventual excesso, caso existente), dispensada a lavratura de termo, na forma do enunciado 140 do FONAJE: “O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (Enunciado 140 – FONAJE -XXVIII Encontro – Salvador/BA).
Primando pelo critério da celeridade, que orienta o processo nesse microssistema (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), salientando-se a necessidade de dar concretude ao princípio constitucional da duração razoável do processo, deixo de designar Audiência de Conciliação, ressalvada futura designação, caso expressamente assim o desejem ambas as partes, DETERMINANDO a intimação do(s) devedor(es) para, querendo, no prazo de 15 dias contados da efetivação da intimação(“Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação - ENUNCIADO 13 – FONAJE - XXXIX Encontro – Maceió-AL), observado o enunciado 17 da COJES, abaixo transcrito (se for o caso) e nos próprios autos (art. 53, §1º, parte final, da lei nº 9.099/95), opor Embargos à Execução. “EMBARGOS DE DEVEDOR – PRAZO – REVEL Tornados indisponíveis ativos financeiros do executado revel, que não tenha advogado constituído nos autos, os prazos fluirão na forma do artigo 346 do Código de Processo Civil de 2015, independente de intimação pessoal da penhora.” (Enunciado nº 17.
AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016) No mesmo prazo de 15 (quinze) dias,manifeste-se o credor sobre a suficiência do quantum penhorado, presumindo-se, no seu silêncio, a inexistência de diferença.
Certificado o transcurso do prazo acima fixado, voltem conclusos.
Intimem-se (DJe, art. 272, caput do CPC/2015).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
07/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:45
Outras Decisões
-
22/07/2025 10:07
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 17:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0806168-37.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO FONSECA AGOSTINHO EXECUTADO: CLARO S A DECISÃO Caso não se encontre corretamente anotada, retifique-se a classe do feito na DRA (Cumprimento de Sentença ou Execução de Título Extrajudicial, conforme o caso).
Considerando que o devedor foi intimado e não efetuou o pagamento voluntário do débito, DEFIRO, com base nos art. 854, caput do CPC e art. 52, caput e inc.
IV da lei nº 9.099/95, a penhora de seus bens, requerida pelo credor.
Segue requerimento on-line junto ao SISBAJUD de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) devedor(es).
Fica(m) o(s) devedor(es) alertados, desde já, de que a apresentação de eventuais Embargos à Execução, que deve se dar nos próprios autos, sem a prévia e integral garantia do juízo, importará no seu não conhecimento.
Intimem-se (DJe, art. 272, caput do CPC/2015).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
03/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 18:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/06/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0806168-37.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO FONSECA AGOSTINHO EXECUTADO: CLARO S A DECISÃO Trata-se de feito que se encontra na fase de execução de sentença com relação à obrigação de fazer: no restabelecimento dos serviços de internet na residência da autora Considerando a manifestação da parte autora, no index 184243975, quanto à impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença de index 126764144, CONVERTO a obrigação de fazer em perdas e danos, com base no art. 499, caput, do CPC/2015, arbitrando a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo das astreintes vencidas, nos termos do art. 500 do CPC/2015. À parte Ré para depósito voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa do art. 523 do CPC/2015 e penhora online, destacando que, apesar da astreintes possuírem natureza original coercitiva, estas, no momento que passam a ser incluídas na execução de quantia certa, se afastam do seu caráter originário meramente acessório, transmudando-se em obrigação principal e, portanto, em débito cujo inadimplemento quinzenal, contado da específica intimação da devedora, impõe a aplicação dos consectários legais inerentes à mora, tais quais a correção monetária, juros moratórios e multa do art. 523 do CPC/2015.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MULTA COMINATÓRIA – INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CPC – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – POSSIBILIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. “(. . .) A possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença já faz parte do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça – STJ, através da Súmula 517.
II - Consoante preconiza o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias após a sua intimação para tal desiderato, é cabível a aplicação da multa de 10% sobre o valor devido.
III – Apesar da natureza coercitiva das astreintes, estas, ao serem incluídas na condenação judicial, constituem título executivo e se afastam do caráter originário, meramente acessório, transmudando-se em obrigação principal e, portanto, em débito cujo inadimplemento impõe a aplicação dos consectários legais inerentes à mora, tais quais a correção monetária e os juros moratórios.” (TJ-MT 10185184320208110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 04/11/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTE.
Na execução de sentença, relativa a crédito originado de astreintes, incide correção monetária, bem como a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pagamento voluntário após regular intimação.
R. sentença mantida.
Recurso não provido." (TJ-SP - AI: 22049813020188260000 SP 2204981-30.2018.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 27/11/2018, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2018). "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, AMBOS NO IMPORTE DE 10%.
MANUTENÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
A ausência de pagamento do débito, no prazo de 15 dias, enseja a aplicabilidade do disposto no art. 523, § 1º, do CPC. 2.
Recurso improvido." (TJ-SP - AI: 20775766920228260000 SP 2077576-69.2022.8.26.0000, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 13/04/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2022). "PROCESSUAL CIVIL - ASTREINTES - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - AFASTAMENTO - DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO - REDUÇÃO - INVIABILIDADE - MONTANTE ADEQUADO - ART. 523, § 1º - PENA PROCESSUAL - BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA 1 [...] 2 A astreinte constitui meio coercitivo de compelir o réu a cumprir decisão judicial ( CPC, art. 537, caput).
Sem cunho punitivo, deve ser arbitrada em quantia adequada, no propósito de desencorajar o descumprimento da determinação judicial, sem implicar enriquecimento à parte a quem beneficia. À luz do preconizado pelo § 1º do art. 537 do Código de Processo Civil, é possível a alteração da multa, até mesmo ex officio, mas apenas caso se verifique ter se tornado insuficiente ou excessiva 3 A pena prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, incide em cumprimento de sentença em que se almeja a cobrança de astreintes, desde que o executado não as pague voluntariamente no prazo de lei.
A astreinte e a penalidade pelo não pagamento voluntário do débito exequendo possuem fundamento distinto e não representam bis in idem, justamente porque cada multa tem um fato gerador diferente." (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5054512-96.2023.8.24.0000, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 28/11/2023, Quinta Câmara de Direito Civil). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DE DECISÃO JUDICIAL.
ASTREITES. [...] MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/15.
SEGURO GARANTIA.
NÃO OCORRENDO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO INCIDE A MULTA E HONORÁRIOS.
CORTE ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (STJ - AgInt no AREsp: 1693929 SP 2020/0094352-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021). "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. [...] 1.
Consoante entendimento do c.
STJ, a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos dispensa o pronunciamento sobre a culpa pelo inadimplemento da prestação e depende tão somente do requerimento do credor ou da impossibilidade de tutela específica ou da obtenção de resultado prático correspondente. 2.
No caso, inexiste óbice à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, ante a impossibilidade de o réu cumprir a obrigação imposta na sentença, fato reconhecido pelo próprio devedor, bem como o requerimento do credor, o qual não pode ser compelido a aceitar tutela específica que não mais lhe satisfaz. 3.
A multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC são devidos no cumprimento definitivo de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, mas não no cumprimento daquela que estabeleça obrigação de fazer. 4.
Depois da conversão da obrigação específica em perdas e danos, o cumprimento da sentença deve prosseguir na forma do art. 523 do CPC, que se inicia com a intimação do devedor para o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias.
Serão aplicadas as penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, se a quantia apontada pelo credor não for paga no prazo legal. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Unânime." (TJ-DF 07136065320218070000 DF 0713606-53.2021.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 21/07/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/08/2021).
Intimem-se e cumpra-se.
NITERÓI, 14 de maio de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
15/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:51
Outras Decisões
-
25/04/2025 01:34
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 01:34
Decorrido prazo de CLARO S A em 24/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 11:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
08/04/2025 11:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Ao interessado para se manifestar sobre o desarquivamento.
Caso não se manifeste, os autos serão novamente baixados e arquivados. -
26/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 10/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:49
Processo Reativado
-
07/02/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 11:49
Processo Desarquivado
-
27/01/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 11:51
Baixa Definitiva
-
27/01/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 11:51
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
19/12/2024 00:28
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 09:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
17/12/2024 09:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 13:58
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 07:20
Recebidos os autos
-
22/11/2024 07:20
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
25/09/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
25/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 00:07
Decorrido prazo de CLARO S A em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:07
Decorrido prazo de CLARO S A em 24/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 08:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/09/2024 00:17
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 12:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/09/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 14:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de PEDRO FONSECA AGOSTINHO em 30/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de CLARO S A em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 17:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:53
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 00:39
Decorrido prazo de PEDRO FONSECA AGOSTINHO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:39
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 00:39
Decorrido prazo de CLARO S A em 29/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:09
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 16:04
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2024 16:04
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/06/2024 10:48
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 10:47
Juntada de Projeto de sentença
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25/06/2024 10:47
Recebidos os autos
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12/06/2024 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PATRICIA GOMES ROCHA
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12/06/2024 10:09
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2024 10:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
12/06/2024 10:09
Juntada de Ata da Audiência
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12/06/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 09:05
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 20:34
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 20:40
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 20:38
Audiência Conciliação designada para 12/06/2024 10:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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30/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:22
Outras Decisões
-
24/04/2024 10:15
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 00:12
Decorrido prazo de CLARO S A em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:12
Decorrido prazo de CLARO S A em 16/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:20
Decorrido prazo de CLARO S A em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:46
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de CLARO S A em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 10:24
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 10:23
Audiência Conciliação cancelada para 17/04/2024 11:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
22/03/2024 00:34
Decorrido prazo de PEDRO FONSECA AGOSTINHO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:34
Decorrido prazo de CLARO S A em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:28
Decorrido prazo de PEDRO FONSECA AGOSTINHO em 20/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:42
Juntada de Petição de diligência
-
29/02/2024 21:40
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 00:19
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 12:45
Outras Decisões
-
28/02/2024 12:19
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2024 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/02/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2024 15:59
Audiência Conciliação designada para 17/04/2024 11:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
27/02/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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