TJRJ - 0803291-85.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:03
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 14:52
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0803291-85.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACE WYLER RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por GRACE WYLER em face de LOCALIZA RENT A CAR S/A.
A parte autora alega que, estando em férias no Brasil em 2024, locou um veículo automotor junto à ré pelo prazo de um mês, como faz anualmente, toda vez que vem ao Brasil em férias.
Relata que o preço do contrato foi pago antecipadamente, conforme comprovantes apresentados com a inicial.
Alega que, sem qualquer aviso prévio, durante o prazo da locação o veículo foi remotamente bloqueado pela ré, impossibilitando sua utilização.
Após conseguir contato telefônico com a ré, foi informada de que o veículo havia sido bloqueado em razão de dívidas pretéritas decorrentes de multas e taxas supostamente não quitadas em contrato de locação que pactuou com a locadora de veículos anos antes.
A autora afirma que jamais foi notificada dessas dívidas pretéritas, e que desconhecia a existência de qualquer débito de contrato anterior com a ré, motivo pelo qual se recusou a efetuar pagamento imediato por meio de PIX, como exigido pela ré em meio ao contato telefônico.
Na sequência, estando o veículo em via pública e inoperante, viu-se compelida a contratar serviço de reboque por R$ 350,00, arcando com tal despesa para remover o automóvel até a garagem de sua residência.
Sustenta que, mesmo após o envio de e-mail com relato dos fatos à ré, não obteve resposta ou solução.
Alega que o ato da ré constitui prática abusiva e configura falha na prestação de serviço, em violação ao disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual prescreve: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.” A parte autora formula os seguintes pedidos: condenação da ré à indenização da quantia de R$ 350,00 despendida com o reboque; condenação da ré a devolução proporcional das diárias pagas e não usufruídas, no valor total de R$ 1.388,13; e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A ré, LOCALIZA RENT A CAR S/A, apresentou contestação sustentando que o bloqueio do veículo locado se deu realmente em razão da existência de débito em nome da autora, relativo a contrato de locação anterior, durante o qual sobreveio sinistro com o veículo locado, um Fiat Uno de placa PVA3761, conforme registrado em aviso de sinistro assinado pela própria autora em 2015.
Alega que a cobrança de quantias decorrentes de danos ao veículo locado em anterior contrato, estavam expressamente previstos nas cláusulas, especialmente nas cláusulas 4.6 e 4.7 das Condições Gerais do Contrato de Locação, as quais dispõem, respectivamente: “4.6.
NÓS poderemos reaver o carro, com efeitos imediatos, se: a.
VOCÊ não devolver o carro na data, na hora e na agência previamente ajustadas no Contrato; b.
Houver qualquer acidente ou dano envolvendo o carro, por culpa ou dolo do CLIENTE/Usuário/Condutor Adicional; c.
Acontecer qualquer hipótese de Uso Inadequado do carro; d.
Ocorrer apreensão do carro por autoridades competentes, independentemente do motivo; e.
VOCÊ não pagar seus débitos nos respectivos vencimentos.” “4.7.
Ocorrendo qualquer das hipóteses acima, VOCÊ estará em situação irregular e não poderá utilizar o carro até que regularize sua situação.
Em caso de situação irregular, além de rescindir o Contrato, NÓS poderemos adotar todas as medidas para retomarmos o carro, inclusive bloquear a utilização dele.
NÓS ainda poderemos aplicar multa não compensatória correspondente a até 20% (vinte por cento) do valor do carro, conforme tabela FIPE, dentre outras penalidades, observadas as disposições constantes no art. 416, parágrafo único do Código Civil Brasileiro.” Aduz que a autora tinha plena ciência do débito da locação pretérita, tendo inclusive assinado o aviso de sinistro com cláusula de assunção de responsabilidade.
Defende a ré, então, que agiu em estrito exercício regular de direito contratual, conforme artigo 188, inciso I, do Código Civil: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.” Em réplica, a autora reitera que sempre realizou locações com a empresa ré ao longo dos anos, inclusive após o sinistro de 2015, sem que qualquer restrição lhe tenha sido imposta, o que, em sua ótica, revela a inexistência da dívida.
Argumenta que, ainda que houvesse débito, este estaria fulminado pela prescrição, uma vez que decorridos mais de nove anos desde o alegado evento, sem qualquer tentativa de cobrança.
Afirma que a cobrança feita no momento da locação atual é arbitrária, abusiva e juridicamente inviável, justamente por ter ocorrido em momento inadequado, e sem respaldo legal ou contratual.
Impugna os documentos apresentados pela ré, afirmando que são insuficientes para comprovar a exigibilidade do valor cobrado.
Reforça o entendimento de que a interrupção abrupta do serviço durante a vigência da locação contratada representa grave violação contratual, devendo a conduta da ré ser reprimida nos termos do Código de Defesa do Consumidor. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, tal como previsto no art. 355, inciso I, do CPC, porque não há necessidade de produção de outras provas.
E não há necessidade de outras provas, à vista das questões de fato e de direito controvertidas, ou seja, daquelas questões apresentadas pelas partes na inicial e na contestação, sobre as quais se possa afirmar que caberia atividade probatória necessária ou pelo menos útil (art. 357, inciso II e art. 370, § único, ambos do CPC).
A parte autora narra, em síntese, que durante a execução de um contrato de locação de veículo o automóvel parou de funcionar em razão de um bloqueio remoto levado a efeito pela ré, e que, em contato com a locadora, foi informada de que o veículo havia sido bloqueado em razão de dívidas pretéritas decorrentes de outro contrato de locação pactuado entre as partes em 2015.
Afirma que a ré praticou ilícito ao interromper desta forma a execução do contrato de locação pactuado em 2024, caracterizado assim o defeito do serviço (art. 14 do CDC), o que lhe dá direito a indenização de danos e devolução de parte do preço pago pela locação.
A ré contrapôs que de fato interrompeu a execução do contrato de locação pelo bloqueio do veículo, e que assim agiu em razão de dívida pretérita da autora em outro contrato pactuado em 2015.
Sustenta que, ao proceder assim, agiu em exercício regular de direito contratual, pautada pelas cláusulas 4.6 e 4.7 do contrato de locação pactuado em 2024.
Assiste razão à autora ao afirmar que a ré praticou ato ilícito, embora esteja incorreta ao afirmar estar caraterizado defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC), pois o que consta descrito na causa de pedir melhor se adequa ao vício na prestação do serviço (art. 22 do CDC).
Por outro lado, não assiste razão à ré em afirmar que o bloqueio do veículo e, em última análise, a resilição unilateral do contrato de locação seria exercício regular de direito contratual, autorizado pelas cláusulas 4.6 e 4.7 do contrato de locação celebrado entre as partes.
Na verdade, embora as cláusulas padrão indicadas pela ré não sejam cláusulas abusivas, o fato é que uma interpretação pautada por elementar lógica jurídica, e pelo art. 113, §1º, inciso III, do Código Civil, leva à conclusão inafastável de que a locadora de veículos NÃO poderia fazer o bloqueio remoto e levar a efeito a resilição unilateral do contrato de 2024, em razão de dívida da autora oriunda OUTRO contrato pactuado entre as partes em 2015.
Por isso, ao executar o bloqueio, a ré NÃO agiu em exercício regular de direito contratual.
A autora tem direito a ser indenizada pelos danos materiais decorrentes do vício na prestação do serviço (art. 22 do CDC), no caso pela quantia despendida com serviço de reboque (R$ 350,00).
Note-se, neste passo, que a ré não cumpriu o ônus da impugnação especificada dos fatos (art. 341 do CPC) acerca do valor da despesa.
O vício na prestação do serviço pode em tese gerar danos morais ao consumidor, mas no caso sob exame a autora não sofreu danos dessa espécie.
E neste passo, cabe fazer uma distinção fundamental entre O DANO MORAL e os efeitos que atos ilícitos (no caso, o vício na prestação do serviço) produzem na esfera subjetiva do cidadão, no que se refere ao seu estado emocional.
Com efeito, mudanças no estado anímico do ser humano e nos sentimentos que ele experimenta em determinadas situações da sua existência — a contrariedade, a irritação, o estresse, o cansaço, a angústia e a ansiedade momentânea — NÃO CONSTITUEM O PRÓPRIO DANO MORAL.
O dano moral é a ofensa a uma categoria específica de direitos, mais precisamente aos direitos que estão vinculados diretamente à Dignidade da Pessoa Humana, princípio constitucional consagrado em nosso ordenamento.
Para que se configure o dano moral, então, o julgador está obrigado a identificar concretamente a lesão a um desses direitos, como a vida, a segurança, a liberdade, a saúde, a imagem e a intimidade da vida privada.
O elemento central que qualifica o dano moral, repita-se, NÃO é o ‘sofrimento’, o ‘aborrecimento’ ou o ‘transtorno’ da vítima, mas sim a tangível violação de sua dignidade enquanto ser humano, algo que deve ser aferido objetivamente pelo julgador, para além da subjetividade das partes que hoje, infelizmente, passou a pautar praticamente todos os pleitos indenizatórios de danos extrapatrimoniais em relações de consumo.
Em relação ao pedido de devolução parcial do preço do contrato de locação, assiste razão à parte autora.
Afinal, se a locação foi resilida antes do prazo contratado, a locatária tem direito à devolução parcial do preço que pagou antecipadamente, mais precisamente a quantia de R$ 1.388,13.
Ante o exposto, julgo em parte procedente o pedido condenatório para: .
Condenar a ré a pagar à autora indenização de danos materiais de R$ 350,00, acrescidos de juros de mora, a contar da citação, e correção monetária a contar da data de propositura da presente. .
Condenar a parte ré a devolver à autora R$ 1.388,13, acrescidos de juros de mora e correção monetária pela UFIR-RJ, contados desde 30 de janeiro de 2024. .
Condeno a parte autora, com fundamento no artigo 86, §único, do CPC, ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o proveito econômico auferido pela ré com a improcedência quase integral do pedido condenatório, proveito econômico que estimo em R$ 20.000,00.
Sentença redigida, assinada e registrada por meios eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, aguarde-se por 10 dias o pagamento espontâneo (art. 526 do CPC) ou a iniciativa dos credores em darem início à fase de cumprimento coativo de sentença.
Após, arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
08/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 18:49
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 18:41
Juntada de extrato de grerj
-
03/02/2025 15:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/01/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de CYNTHIA MARTINS DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:51
Outras Decisões
-
09/10/2024 16:27
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803382-85.2024.8.19.0045
Neide Valeria de Assis Inacio Adelino
Banco Bmg S/A
Advogado: Fabio Mota da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2024 10:22
Processo nº 0007625-62.2021.8.19.0061
Maria de Lourdes Nogueira
Ana Carolina Nogueira Feo
Advogado: Marco Aurelio Benedito Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/10/2021 00:00
Processo nº 0805373-62.2025.8.19.0045
Walda Sousa Lima da Silva
Visolutions Solucoes Tecnologicas LTDA
Advogado: Herbert Silva de Oliveira Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2025 16:14
Processo nº 0027296-52.2013.8.19.0061
Jose Mauro de Abreu Pires (Reconvindo)
Raquel Caminha Pereira (Reconvinte)
Advogado: Fernando Leitao Sossela
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2013 00:00
Processo nº 3009515-20.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Nereide de Mattos Reis
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00