TJRJ - 0830333-85.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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20/08/2025 02:27
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0830333-85.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA AUTOR: JANAINA BARBARA GONCALVES CARNEIRO DE ARAUJO RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CC DANOS MORAIS, formulada por NOAH GONÇALVES CARNEIRO DE ARAÚJO em face de UNIMED SAO GONCALO NITEROILTDA.Alega, em síntese, que possui contrato de plano de saúde junto à ré, desde 2018, estando em dia com o pagamento das mensalidades.
Informa que é pessoa autista de suporte 2, necessitando de tratamento com assistente terapêutico, conforme prescrito por suamédicaneurologista.
Afirma que, a despeito do acima narrado, o réu não promoveu o tratamento do autor.Requer, dessa forma, a tutela de urgência, para determinar que a ré arque com os custos do tratamento prescrito pelo médico do autor, em clínica onde o mesmorealiza as suasdemais terapias.
No mérito, requer a confirmação da liminar, bem como a compensação por danos morais no valor de dez mil reais.
Petição inicial em ID 74495690.
Deferida a tutela de urgência em ID 74906428.
Contestação em ID 78565776.
Preliminarmente, a ré informa a necessidade de remessa dos autos ao núcleo de saúde 4.0, além de impugnar a gratuidade de justiça deferida.
No mérito, informa que o tratamento pleiteado pelo autor não possui cobertura no plano de saúde contratado, tampouco no rol de tratamentos previstos pela ANS.
Requer, por fim, a total improcedência.
Réplica em ID 104753005.
Deferida a inversão do ônus da prova em ID 158928555.
Decisão saneadora em ID 200294204.
Parecer final do parquet em ID 211605033. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, passo à análise das preliminares, salientando que a impugnação à gratuidade de justiça foi devidamente afastada na decisão saneadora.
Nesse sentido, necessário o enfrentamento da preliminar de remessa destes autos ao núcleo de saúde 4.0 deste tribunal.
Quanto a tal alegação, tenho que a mesmanão merece prosperar, haja vista que a remessa e/ou distribuição do feito ao núcleo de saúde configura mera faculdadeda parte requerente, não havendo, portanto, que se falar em incompetência deste juízo para processamento da demanda.
Ausentes outras preliminares, nulidades ou vícios na presente, passo ao julgamento do mérito, o que faço na forma do art. 355, I, do CPC.
A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da responsabilidade da ré quanto ao fornecimento de tratamento ao autor, portador de transtorno do espectro autista de grau 2, conforme prescrito por seu médico assistente.
De saída, reconheço a incidência do CDC ao caso, posto que as partes amoldam-seao disposto nos seus artigos 2º e 3º.
Isto posto, a responsabilidade da ré pelos danos alegados pelo autor deve ser aferida nos termos do art. 14 do referido diploma, tratando-se, portanto, de responsabilidade civil objetiva, motivo pelo qual despicienda a análise de elemento subjetivo dolo ou culpa.
Nessa senda, necessária a verificação dos elementos conduta, nexo causal e dano, bem como das excludentes da causalidade culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro e caso fortuitoou de força maior.
Diante da narrativa dos fatos, bem como dos documentos trazidos aos autos pelo autor, resta verificado o dano por ele sofrido, haja vista o prejuízo causado à sua saúde.
Quanto à conduta lesiva daré, bem como quanto ao nexo de causalidade, tenho que os mesmosse encontram, igualmente, devidamente representados nos autos, pelo que passo a expor.
Em que pese o argumento da réde que o tratamento pleiteado pelo autor é devidamente prestado, havendo clínica credenciadahabilitada à sua realização, fato é que, conforme os atestados médicos trazidos pelo autor, a clínica em questão não prestou atendimento condizente com as suas necessidades, não havendo, dessa forma, progresso em seu quadro clínico, mas, sim, regressão do mesmo, como se vê de ID 188160218.
Nesse sentido, saliento a declaração da escola do autor, de ID 188160219, bem como os atestados médicos de ID 180252061,172384014e 74495697.
Friso, ainda, que os relatórios foram elaborados por três médicos diferentes, circunstância esta que atesta, ainda mais, a condição do autor, visto que igualmentereconhecida por profissionais distintos.
Os diferentes atestados médicos foram apensados a estes autos ao longo do processo, que, saliente-se, tramitadesde 2023, o que, igualmente, dá conta de demonstrar a ausência de efetivo tratamento adequado dispensado ao autor pela réao longo dos últimos anos, a despeito do alegadopela mesma.
Isto posto, não há que se falar, como pretendea ré, em tentativa de escolha dos genitores do autor de clínica específica para atendimento do mesmo.
Ora, a ré informa, tão-somente, a existência de uma única clínica credenciada à sua rede que presta a terapia indicada ao autor.
Em tratamento na clínicaem questão, conforme informado pelo autorem ID 188160218e confirmado pelos laudos médicos anexos, restou evidenciado que o quadro de saúde do autor não apresentou melhora, motivo pelo qual resta configurada a má-prestação do serviço de saúde pela ré, e, portanto, o ato ilícito cometidopela mesma.
Em que pese, ainda, a alegação de que tal tratamento, qual seja, assistente terapêutico, não se encontra no rol de tratamentos da ANS a serem cobertos pelas seguradoras de saúde, tenho que o nexo de causalidade resta devidamente configurado.
Isto porque, conforme assente entendimento do C.
STJ, o rol de tratamentos disposto pela ANS não possui caráter taxativo, como aduz a ré.
Nesse sentido, deve-se ter em vista o entendimento do referido tribunal, no sentido de que é de responsabilidade das operadoras de saúde promover os tratamentos necessários ao atendimento das comorbidades que acometem seus segurados, ainda que tais tratamentos não estejam explícitos no rol da ANS ou no contrato de seguro de saúde, quando o quadro clínico em questão possui cobertura no seguro de saúdecontratado.
Não é outro o entendimento deste E.
TJRJ, como se vê do verbete n. 340 dotribunal: "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano".
Tudo isto posto, resta devidamente configurada a responsabilidade civil objetiva da parte ré, mediante verificação de seus elementos conduta, nexo de causalidade e dano, bem com ausentes as excludentes fatoexclusivo de terceiro, conduta exclusiva da vítima e caso fortuito ou de força maior.
Nesse sentido, tenho que presente a violação à esfera subjetiva do autor, no tocante aos seus direitos da personalidade, motivo pelo qual é devida a compensação por danos morais.
Arbitro o quantum compensatório tendo em vista seu viés punitivo-pedagógico, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa, e aplicando, ainda, o princípio da proporcionalidade, mediante seuscorolários da necessidade, da adequação e da proporcionalidade em sentido estrito. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela de urgência deferida nestes autos e condenando a ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao autor, com juros de moraa contar da citação, calculado com base nataxa SELIC, excluída a atualização monetária que a compõe, e correção monetária a contar do arbitramento.
Outrossim, condeno a ré ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatíciosde sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo nos termos do art. 85 e ss do CPC.
Dê-se ciência ao M.P..
Certificado quanto às despesas do processo e quanto ao trânsito em julgado, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 16 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
18/08/2025 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 17:30
Julgado procedente o pedido
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10/08/2025 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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06/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0830333-85.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA AUTOR: JANAINA BARBARA GONCALVES CARNEIRO DE ARAUJO RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1.
Compulsando os autos entendo presentes os pressupostos processuais, assim como as condições da ação, posto que, nesse caso, em análise hipotética, há pertinência subjetiva da lide, necessidade e utilidade no provimento.Assim, partes legítimas e bem representadas.
A narrativa dos fatos constante da petição inicial conduz de forma lógica ao pedido deduzido, esclarecendo de forma suscita a questão em debate e possibilitando o exercício do contraditório e do direito de defesa, estando atendidos, assim, os requisitos do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inépcia da exordial.
Rejeito a Impugnação à Gratuidade de Justiçadeferida nos autos eis que de acordo com a documentação apresentada pela parte autora e sua situação financeira.
Diante da manifestação da ré de que a parte autora é filiada à UNIMED SÃO GONÇALO – NITERÓI SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA e não à UNIMED RIO (casos em que há a habilitação da UNIMED FERJ), defiro a SUSBTITUIÇÃO do polo passivo para que conste a contratada conforme id.74495693.
Instadas a se manifestarem em provas, aduziram não possuírem outras além das dos autos.
Declaro encerrada a fase de instrução.
Dê-se vista ao MP para manifestação final. 2.
Relativamente à informação de descumprimento da tutela deferida nos autos, decido.
Este juízo deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos (id. 74906428): “Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré autorize/custeie o tratamento indicado à autora, conforme recomendação médica, na Clínica apontada na inicial, caso não haja junto à rede credenciada profissionais aptos a fornecerem à autora os tratamentos na forma prescrita pelos médicos, até ulterior decisão no presente feito, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao prazo de 30 dias, após o que será apreciada a efetividade da medida.
Intime-se a ré da presente decisão, por OJA, com urgência.” Aparte autora informou através do documento de id. 172384013 que, diante da regressão do quadro de saúde do autor, solicitou atendimento por nova rede credenciada com o objetivo de garantir terapias mais eficazes ao menor, tudo conforme laudo médico de id. 172384014, com a indicação da metodologia ABA.
No mesmo documento, juntou os protocolos administrativos informados pela ré.
A demandada, em sua manifestação de id.183263934, afirmou ter indicado novas opções de clínicas para tratamento, porém o autor não acolheu as indicações.
Apresentou, ainda, declarações das clínicas que efetuaram atendimentos ao menor, em destaque a MODULARE, da qual o menor de desvinculou em janeiro de 2025.
Anexou, também, declaração da REABILIARTE TERAPIA LTDA com a informação de que os responsáveis pelo menor optaram por não serem atendidos no local (id.183263939), bem como da clínica CONTINGENTE ABA com a mesma recusa (id.183263941).
Assim, pelo que se verifica, a ré não se nega a prestar o serviço requerido.
Ao contrário, pelo que se infere, a parte autora opta por não utilizar dos serviços prestados pelas clínicas conveniadas e que possuem a qualificação ABA requerida.
Seja por orientação do seu médico assistente ou qualquer outro motivo.
Ou seja, a ré não se nega a custear todo o tratamento indicado pelo médico assistente.
Tampouco a jurisprudência lhe socorreria.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER .
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
NEGATIVA DE CUSTEIO .
ABUSIVIDADE. 1. "Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica" (AgInt no REsp 1.765 .668/DF, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019). 2.
As operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças a serem cobertas pelo contrato, mas não podem limitar os tipos de procedimentos a serem prescritos para o tratamento da enfermidade. 3 .
A jurisprudência mais recente do STJ é no sentido de que as operadoras de plano de saúde têm o dever de custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2542637 SP 2023/0454695-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) Contudo, não se pode impor ao prestador do serviço de saúde uma gama inesgotável de opções de clínicas médicas por ser claramente inviável, tanto economicamente quanto por insuficiência de prestadores dos serviços específicos e qualificados por região.
Sendo assim, mantenho a decisão já proferida nos autos.
Intimem-se.
Preclusa, voltem para prolação da sentença.
NITERÓI, 17 de junho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
01/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:58
Outras Decisões
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09/06/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2025 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:28
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 17:44
Conclusos ao Juiz
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27/04/2025 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 22:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 00:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 22:10
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 23:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2024 00:46
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:15
Outras Decisões
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28/11/2024 12:43
Conclusos para decisão
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28/11/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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12/06/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/11/2023 23:59.
-
28/09/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/09/2023 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 00:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2023 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2023 14:23
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 18:12
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 15:01
Conclusos ao Juiz
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29/08/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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