TJRJ - 0807904-21.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA RODRIGUES em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 18:32
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA – 7ª VARA CÍVEL – SÃO GONÇALO Processo nº 0807904-21.2023.8.19.0004 Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora pleiteia a exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito;a declaração de inexistência do débito impugnado na inicial; o pagamento em dobro da quantia cobrada indevidamente; além de compensação por danos morais.
Sustenta, em síntese, que teria adquirido um automóvel, através de financiamento bancário.
Relata que, diante da impossibilidade financeira de quitar as parcelas, teria efetuado a entrega amigável.
Argumenta, entretanto, que teria se deparado, posteriormente, com a inclusão de seu nome, nos órgãos de restrição ao crédito, quando tentava a abertura de uma conta poupança.
Em decorrência, teria averiguado o motivo e descobriria que se tratava de débito vinculado ao veículo devolvido.
Assim, estaria configurado vício do serviço.
ID 64405008, não deferida a tutela de urgência.
Em contestação, ID 69922912, os réus arguem as preliminares de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva, bem como impugna o valor da causa.
No mérito, requerem a improcedência dos pedidos, uma vez que haveria cedido os créditos para o grupo HOEPERS COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, que desde então passaria a ser responsável pelas cobranças.
Ademais, ventilam que o valor obtido na venda do bem teria sido aplicado no pagamento do débito do financiado, porém, restaria saldo devedor não liquidado de responsabilidade do financiado.
Assim, não haveria praticado ato ilícito, já que atuaria no exercício regular de direito.
Negam a existência de danos morais.
Réplica, ID 86255764.
ID 95403653, os demandados informam a inexistência de provas.
ID 96478576, a parte demandante requer a inversão do ônus probatório e o depoimento pessoal do representante do réu.
Saneador, ID 157223976, em que rejeitada as preliminares e a impugnação; não invertido o ônus probatório; e indeferido o requerimento de prova oral.
Preclusa a decisão.
Vieram os autos ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pretensão de exclusão de nome dos órgãos de restrição ao crédito; de declaração de inexistência do débito impugnado na inicial; de pagamento em dobro da quantia cobrada indevidamente; além de compensação por danos morais. É indiscutível a existência de relação de consumo entre as partes, conforme disposto nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula nº 297 do STJ.
Sobre o tema, o artigo 6º, inciso IV, do CDC prevê o direito básico do consumidor de proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como práticas abusivas.
Já os artigos 18 e 20, do CDC preveem a responsabilidade dos fornecedores pelos vícios do produto e do serviço que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo.
Na espécie, depreende-se do conjunto probatório que o réu logrou êxito em comprovar, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC, fato impeditivo e extintivo do direito alegado.
Isso porque, embora realizada a entrega amigável do veículo em 10/06/2020 (IDs 51365821 e 51365822), o valor de sua venda, através de leilão, em 11/08/2020 (ID 69922929), não foi suficiente para quitar a totalidade do contrato, tendo restado saldo devedor inadimplido.
Assim, impõe-se a improcedência das pretensões veiculadas na inicial.
Sobre o tema, vejamos julgado similar do E.
TJRJ: “CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL.
CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
POSTERIOR ENTREGA AMIGÁVEL DO REFERIDO BEM AO PROPRIETÁRIO RESOLÚVEL.
EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR RESIDUAL.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA CARACTERIZANDO CONDUTA ILEGAL.
IMPROCEDÊNCIA.
APELO AUTORAL BUSCANDO A REFORMA DO JULGADO COM O REVOLVIMENTO DOS SEUS ARGUMENTOS INICIAIS.
ORIGINÁRIA RELATORIA DESTE RECURSO QUE COUBE AO EXMO.
DES.
GILBERTO CAMPISTA GUARINO, QUE POSTERIORMENTE SE APOSENTOU.
COM A REDISTRIBUIÇÃO, COUBE A MIM A RELATORIA.
INSTRUMENTO DA ENTREGA AMIGÁVEL DO VEÍCULO OBJETO DO FINANCIAMENTO QUE OSTENTA CLARAMENTE A EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR RESIDUAL.
MONTANTE AUFERIDO COM A POSTERIOR VENDA QUE NÃO COBRIU INTEGRALMENTE O DÉBITO.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO ALEGADO DIREITO AUTORAL.
INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO EXPRESSA NO VERBETE Nº 330 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO. 1.
Na espécie, a despeito de toda a argumentação autoral, não restou comprovada a alegada falha na prestação do serviço imputada ao banco réu, pois a única prova produzida revela cenário diferente daquele pintado pela parte autora. 2.
Pela análise dos documentos e informações colacionados aos autos, percebe-se que o instrumento de entrega amigável do veículo automotor, objeto do financiamento contraído pela parte autora, ostenta expressamente a existência de saldo devedor residual, não eximindo a parte autora então devedora da sua quitação. 3.
Com efeito, o montante auferido com a posterior venda do aludido bem não cobriu integralmente o débito de responsabilidade da parte autora, circunstância que evidencia a legitimidade da cobrança e caracteriza como exercício regular do direito do banco réu a negativação do seu nome nos cadastros restritivo de crédito. 3.1.
Ademais, a parte autora, durante a tramitação deste processo e antes da prolatação da sentença, quitou a dívida aqui impugnada, ainda que com substancial abatimento, concedido pelo credor por liberalidade. 4.
Tais circunstâncias infirmam as teses autorais. 5.
Nesta linha raciocínio, ainda que incidente, in casu, a regra da inversão ope legis do ônus da prova, aplica-se a orientação expressa no Verbete nº 330 da Súmula de Jurisprudência Predominante desta Corte de Justiça, segundo a qual os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram a parte autora do ônus de produzir, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. 5.1.
Ausência de produção pela parte autora de prova mínima do alegado direito defendido, aliada à produção de provas pelo banco réu de fatos extintivos do referido direito.
Jurisprudência. 6.
Desprovimento. 7.
Majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial em sede recursal.” (0185813-63.2021.8.19.0001 – APELAÇÃO, Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 31/07/2024 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Diane do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, resolvo o feito com resolução do mérito e julgo improcedente o pleito autoral.
Condeno, ainda, a parte vencida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, §2º, do CPC), observada a suspensão da exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em cinco dias (art. 218, §3º, do CPC), dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
23/05/2025 06:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 06:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:18
Recebidos os autos
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22/05/2025 13:18
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/04/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 14:11
Conclusos para despacho
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA RODRIGUES em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:09
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Processo: 0807904-21.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALOISIO GOMES FERREIRA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DECISÃO A narrativa dos fatos constante da petição inicial conduz de forma lógica ao pedido deduzido, esclarecendo de forma sucinta a questão em debate e possibilitando o exercício do contraditório e do direito de defesa, estando atendidos, assim, os requisitos dos artigos 319-320 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em ausência de condições da ação.
A toda causa será atribuído valor certo, que observará o disposto no art. 292, do CPC quando da fixação, estando adequado o valor da causa, rejeito a impugnação pretendida.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a ação demonstra-seútil e adequada, sendo certo que a via administrativa não é impositiva, face ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Afasto a questão preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, analisando o relato autoral in status assertiones, sendo certo que as questões arguidas se confundem com o mérito, ocasião em que serão apreciadas.
Partes legítimas e bem representadas.
Inexistem preliminares a serem analisadas; nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Dou por saneado o processo.
Indefiro a produção de prova oral requerida pelo Autor, consubstanciada no depoimento pessoal do representante da parte Ré, uma vez que desnecessária ao deslinde do feito, inexistindo pontos controvertidos hábeis a serem dirimidos com a oitiva em Juízo, velando-se, assim, pela rápida solução da lide, com o afastamento da produção de provas meramente protelatórias, nos termos dos artigos 139, III,e 370, parágrafo único, ambos do CPC.
Intimem-se para manifestação na forma do artigo 357§1º do CPC.
Decorrido o prazo de 05 dias, esta decisão se tornará estável.
SÃO GONÇALO, 21 de novembro de 2024.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
22/11/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2024 13:36
Conclusos para decisão
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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03/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 21:28
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:15
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:15
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA RODRIGUES em 11/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 13:12
Conclusos ao Juiz
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15/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 16:53
Conclusos ao Juiz
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22/11/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/08/2023 23:59.
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28/07/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 00:38
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA RODRIGUES em 14/07/2023 23:59.
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27/06/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 10:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALOISIO GOMES FERREIRA - CPF: *04.***.*14-04 (AUTOR).
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22/06/2023 16:59
Conclusos ao Juiz
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12/04/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 17:14
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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