TJRJ - 0821526-06.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/06/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 14:52
Juntada de Petição de contra-razões
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27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 26/05/2025 23:59.
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25/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 09:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/04/2025 09:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/04/2025 09:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/04/2025 23:44
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 01:08
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0821526-06.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RICARDO MENDES DE SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES SENTENÇA JOSE RICARDO MENDES DE SOUZAajuizou ação em face de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, ambos qualificados nos autos, expondo que ocupou o cargo de Médico do Município de Campos dos Goytacazes e que, em julho de 2019, foi exonerado por suposto abandono de emprego.
Narrou que formulou pedido de reconsideração e, em janeiro de 2022, foi readmitido na função.
Relatou, no entanto, que não foram pagos os valores retroativos. À base de tais assertivas, postulou a condenação do réu ao pagamento dos vencimentos e vantagens relativas ao período de agosto de 2019 a janeiro de 2022.
Citado, o réu contestou.
Sustentou que o autor, por ter se aposentado pelo INSS utilizando o tempo de serviço público prestado junto ao Município de Campos dos Goytacazes, não faz ao recebimento de valores retroativos.
Alegou que a aposentadoria acarretou a extinção do vínculo funcional, o que impede o pagamento das diferenças vencimentais.
Protestou, ao final, pela improcedência da ação (id. 171654820).
O autor foi instado a se manifestar em réplica, mas quedou-se inerte (id. 172807837).
Esse, o relatório.
Inicialmente, convém assentar o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a vexata quaestiodispensa dilação probatória.
Antes do advento da EC n. 103/2019, era possível a manutenção do vínculo trabalhista após a aposentadoria do empregado público, acumulando-se os proventos com o salário.
Entendia-se que a mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não teria por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego (STF.
Rcl n. 9.762 AgR.
Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 16/05/2013).
Contudo, após a entrada em vigor da referida emenda, o texto constitucional passou a prever que a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição(CF, art. 37, § 14).
Por isso, tendo a aposentadoria sido concedida antes da EC n. 103/2019, poderia o empregado público aposentado, em tese, permanecer no exercício de suas atividades, acumulando o salário com os proventos da aposentadoria.
Contudo, no julgamento do Tema n. 1.150, o Supremo Tribunal Federal consignou que o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade(RE n. 1.302.501.
Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 17/06/2021).
Na hipótese dos autos, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Campos dos Goytacazes estabelece que a aposentadoria acarreta a vacância do cargo público (art. 32, VI).
Ou seja, no momento em que o autor se aposentou pelo RGPS (28/06/2018), utilizando-se o tempo de serviço público municipal (id. 171656589), ocorreu a extinção do vínculo funcional pela vacância.
Ele não deveria ter sido exonerado por abandono no ano de 2019, mas sim em razão da extinção do vínculo.
Nessa perspectiva, o demandante sequer deveria ter sido reintegrado.
Por isso, considerando que a extinção do vínculo ocorreu antes da indevida demissão por abandono, não há verbas retroativas a serem pagas.
O último vencimento devido ao autor foi o referente ao mês de junho de 2018.
JULGO, pois,IMPROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na petição inicial e EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, à luz dos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 21 de março de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
24/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 20:40
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de FRANCIELI CARLA UHLIG em 17/03/2025 23:59.
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18/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0821526-06.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RICARDO MENDES DE SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES DESPACHO Cite-se, eletronicamente, com as advertências de estilo.
Campos dos Goytacazes, 21 de novembro de 2024.
Eron Simas Juiz de Direito -
21/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 18:01
Conclusos para despacho
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19/11/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de JOSE RICARDO MENDES DE SOUZA em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:28
Outras Decisões
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08/10/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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