TJRJ - 0803561-06.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 18:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de VANESSA MARQUES DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de VIVIANE BRAGA DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0803561-06.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANTUY EDUARDO DE ARAUJO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA SENTENÇA AUTOR: WANTUY EDUARDO DE ARAUJOingressou com ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, objetivando tutela de urgência para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica e se abstenha de cobrar valores referentes ao TOI ; pede que seja cancelado definitivamente o Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI número 127961107, e consequentemente, as respectivas multas arbitradas ilegalmente; restituição em dobro dos valores pagos pelo autor; condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
O autor sustenta, como causa de pedir, que foi lavrado o TOI número 127961107, com o qual não concorda.
Afirma que sofreu cobrança indevida, corte no fornecimento e a atitude da parte ré causou danos morais e materiais.
Decisão que antecipou a tutela no ID 110273237.
Contestação no ID114143909 e seguintes, esclarecendo que técnicos da ré compareceram à unidade consumidora, ocasião na qual constataram a existência de irregularidades no sistema de medição, o que acarretava na diminuição da aferição do consumo; é lícita a recuperação de consumo; não há que se falar em devolução em dobro ante a ausência de má-fé; ausência de conduta ilícita a ensejar danos morais. É o relatório.
Decido.
O feito está pronto para ser julgado porque inexistem provas a ser produzidas na forma do art. 355, I, CPC, já que as partes não demonstraram interesse.
Trata-se de demanda em que a parte autora sustenta que sofreu injusta lavratura de TOI e, em razão da cobrança pela recuperação do consumo suportou danos.
A Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 175, caput, prevê a prestação de serviços públicos, diretamente pelo poder público ou sob o regime de concessão e permissão e, no 175, parágrafo único, IV, determina que a lei disporá sobre a obrigação de manter o serviço adequado.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu artigo 22 que a prestação do serviço deve ser adequada e eficiente, com segurança e continuidade.
Essa norma deve ser interpretada de forma sistemática com o artigo 6º, §3º, II da Lei 8.987/95, que permite a suspensão do serviço por inadimplemento do consumidor, sem que isso descaracterize a continuidade do serviço, em razão da necessidade da devida contraprestação.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil.
A parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual na forma do art. 373, II, CPC, ao não comprovar a regularidade das cobranças, sendo certo que o autor não pode fazer prova negativa de que não consumiu.
Em que pesem as diversas alegações do réu, não restou devidamente comprovado a notificação prévia ao autor quanto à inspeção técnica, tampouco a necessidade de refaturamento das faturas de energia elétrica, limitando-se a apresentar telas unilaterais do sistema interno.
Nessa esteira, a juntada das telas de computador com termos e dados técnicos de difícil compreensão ao leigo, conforme documentos que acompanham a defesa, além de ser prova produzida unilateralmente, não basta para comprovar a regularidade do valor faturado pela parte ré.
Leia-se a Súmula nº 256 deste Tribunal de Justiça: ´o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário´.
Com o cancelamento do TOI a parte ré deve restituir os valores pagos a título de parcelamento, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não ficou demonstrado engano justificável da ré.
A parte autora não possuía consumo zerado, e não pode suportar em suas faturas de consumo mensal a cobrança de um parcelamento em que não há prova nos autos de que tenha anuído com sua celebração.
A causa de pedir narra a existência de corte, o que não foi impugnado pelo réu.
Ademais, a parte autora comprovou estar adimplente com o pagamento das faturas mensais, não havendo justa causa para a interrupção do serviço.
Com base no princípio da razoabilidade fixo o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) Isso posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para confirmar a tutela antecipada deferida, e declarar o cancelamento do TOI nº 12796110; condeno a parte ré a restituir, em dobro, todos os valores pagos a título do mencionado TOI, corrigidos monetariamente do desembolso e com juros de mora de um por cento ao mês desde a citação; condeno a parte ré a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatromil reais), acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
Condeno a parte ré nas custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de dez por cento do proveito econômico auferido com a presente sentença.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
11/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:59
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 19:04
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de VIVIANE BRAGA DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de VANESSA MARQUES DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:10
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/01/2025 11:20
Conclusos para decisão
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07/01/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 05:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 18:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/05/2024 00:18
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 02/05/2024 23:59.
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28/04/2024 00:12
Decorrido prazo de VANESSA MARQUES DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:05
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 04/04/2024 15:50.
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04/04/2024 10:29
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 21:04
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:57
Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 18:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WANTUY EDUARDO DE ARAUJO - CPF: *00.***.*69-68 (AUTOR).
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02/04/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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