TJRJ - 0806078-05.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:11
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0806078-05.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBESPIERRE MARTINS PARADA RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A., RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos moraiscom pedido de tutela de urgência, ajuizada porROBESPIERRE MARTINS PARADAcontraF.AB.
ZONA OESTES/AeRIO+ SANEAMENTO BL3S/A.O autor sustenta ser consumidor dos serviços prestados pelas rés, conforme matrícula nº 543521-1.
Alega que as faturas de consumo vêm apresentando valores exorbitantes e acima de sua média de consumo habitual.
O demandante impugna, especificamente,as faturas referentes aos meses de agosto/2023, setembro/2023, outubro/2023, novembro/2023, dezembro/2023 e janeiro/2024, nos valores de R$ 387,29, R$ 420,63, R$ 438,79, R$ 1.816,71, R$ 4.488,96 e R$ 733,65, respectivamente.
Aduz que não obteve êxito na resolução administrativa da controvérsia, conforme se verifica dos números de protocolos listados na inicial.Narra, por fim, que, no dia 05/03/2024, as requeridas efetuaram o corte dos serviços de fornecimento de água no imóvel objeto da lide.
Postula, destarte, a concessão de tutela de urgência para que seja determinado às demandadas o imediato restabelecimento dos serviços interrompidos, mediante o depósito do valor médio das faturas impugnadas, calculado com base na Súmula 195 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Ao final, pugna pela confirmação da antecipação de tutela; pelo refaturamento das contasde agosto/2023, setembro/2023, outubro/2023, novembro/2023, dezembro/2023 e janeiro/2024; e pela condenação das demandadas ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 50.000,00.
Decisão do Juízo em ID 109254581, deferindo a gratuidade de justiça requerida, bem como concedendo a tutela de urgência pleiteada nos seguintes moldes: “(...) Destarte, presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, havendo elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, CONCEDO a tutela antecipada pretendida para: (i) Determinar que à parte ré RESTABELEÇA, no prazo de 24 horas, o fornecimento de água no endereço indicado na exordial, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$ 5.000,00, em caso de descumprimento. (ii) Determinar que a parte ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos ao crédito, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento.
Entretanto, se por um lado a parte ré não pode cobrar por consumo não realizado, também não pode ser compelida a prestar o serviço sem a devida contraprestação, nos termos do artigo 6º, §3º, II, da Lei nº 8.987/95 e do enunciado nº 83 do Egrégio Tribunal de Justiça, sob pena de inviabilizar a execução do contrato de concessão e o próprio fornecimento de água à coletividade.
Neste diapasão, considerando que a média de consumo anteriormente registrada, conforme evidenciado nas faturas acostadas aos autos, autorizo a parte ré a emitir fatura referente aos meses inadimplidos com o valor correspondente a 16 m3, até ulterior inspeção no aparelho medidor ou realização de prova pericial determinada no curso da demanda, estando ciente a parte autora de que eventual inadimplemento das faturas devidamente enviadas dentro de sua média de consumo acarretará a suspensão do serviço pela parte ré. (...)” Contestação da primeira ré em ID 114084904, defendendo, no mérito, a ausência de defeito do serviço e a inexistência de danos morais.
Contestação da segunda ré em ID 114513496, invocando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, a regularidade da medição do consumo e a inocorrência dos danos morais.
Réplicas do demandante nos IDs 118306399 e 118309201, nas quais postulou a produção de prova pericial.
Ato ordinatório de ID 170055025, determinando a intimação das rés para manifestação em provas.
Petição da primeira requerida em ID 171856832, pleiteando a juntada do histórico de consumo atualizado do requerente em ID 171856833.
Certidão cartorária em ID 207242142, atestando o decurso do prazo da segunda demandada para manifestação em provas. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, em atenção aos princípios da economia processual, da celeridade e da razoável duração do processo, consagrados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, e no artigo 4º do Código de Processo Civil, reputo desnecessária a produção da prova pericial requerida pela parte autora, uma vez que o ônus de demonstrar a regularidade da medição do consumo incumbe às rés, por força do que estatui o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.Entretanto, intimadas a se manifestarem em provas, a primeira demandada requereu apenas a produção de prova documental suplementar (ID171856833), ao passo que a segunda permaneceu inerte, conforme certificado em ID 207242142.
Logo,indefiro o pedido de produção de prova pericialdeduzido pelo autor.
Outrossim, impende rechaçar a preliminar de ilegitimidade passiva invocada pela segunda requerida,na medida em que as condições da açãodevem ser aferidas com base nas afirmações deduzidas na petição inicial, em consagração à teoria da asserção.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “as condiçõesdaação devem ser averiguadas de acordo com ateoria da asserção,portanto, a partir de um exame puramente abstratodanarrativa desenvolvida na petição inicial.
Segundo o entendimento pacíficodajurisprudência desta Corte Superior, em uma relação de consumo, são responsáveis solidários, perante o consumidor, todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviços, em caso de defeito ou vício” (AgIntno AREsp1861436/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022).Além disso, oslogotipose os demais elementos de identificação da segunda demandada constam de formainequívoca das faturas de consumo relativas ao serviço de fornecimento de água (ID 107810962), o que, à luz da teoria da aparência, evidencia a pertinência subjetiva da requerida para figurarno polo passivo da presente ação, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil.
REJEITO, por conseguinte, a aludida preliminar.
Em prosseguimento, verifico que inexistem questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estãopresentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, pois,ao julgamento antecipado do mérito,haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos: a) a legitimidade das cobrançasreferentesàs faturas de consumo dos meses de agosto/2023, setembro/2023, outubro/2023, novembro/2023, dezembro/2023 e janeiro/2024, nos valores de R$ 387,29, R$ 420,63, R$ 438,79, R$ 1.816,71, R$ 4.488,96 e R$ 733,65, respectivamente;e b) a existência do direito do requerente ao refaturamento das aludidas cobranças; e c) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
No caso em tela, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos da relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º, capute § 2º, da Lei nº 8.078/1990, uma vez que o autoradquiriu, na condição de destinatáriofinal, o serviço de fornecimento de águaprestado pelas rés, conforme atestam as faturas acostadas à inicial.
Adicionalmente, a Súmula nº 254 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica firmada entre o usuário e a concessionária.
Instaasseverar, por oportuno,que o serviço de fornecimento de águapossui natureza essencial, pelo que as empresas concessionárias são obrigadas a prestá-lo de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo, consoante prescreve o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, vale dizer, independentemente da demonstração de culpa, em consagração à teoria do risco do empreendimento.
Nessa linha de intelecção, o fornecedor somente não será civilmente responsabilizado se demonstrara ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, operando-se a inversão do ônus da prova “ope legis”, a teordo que preceitua oartigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nas contestações, as demandadas sustentam, de modo genérico,que a medição do consumo no imóvel do demandanteteria sido efetuada regularmente.
Ocorre, contudo, que as provas documentais produzidas pelas próprias rés demonstram o contrário.
O histórico de consumo atualizadodo autor,juntado pela primeira requerida no ID 171856833,evidencia que as faturasimpugnadas veicularam um consumo mensal, respectivamente, de 28m³, 30m³, 30m³, 63m³, 98m³, 41m³.
Do referido documento, depreende-se, ainda, que as medições de consumo relativas aos demais meses – anteriores e posteriores ao período impugnado – raramente ultrapassaram o patamar de 16m³, sendo que o consumo médio registrado nos seis meses anteriores a esse período foi de 15,8m³.
Assim, tem-se que os consumos medidos nas faturas reclamadas destoaram de maneira significativa da média de consumo habitual do autor.
No mais, as rés não produziram qualquer prova capaz de demonstrar, de maneira inequívoca, a higidez da medição do consumo e a consequente legitimidade das cobranças impugnadas, não tendo sequer pleiteado a produção de prova pericial.
Vê-se, destarte, que asdemandadasnão se desincumbiramdo ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, na forma exigida pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse cenário, impõe-se o refaturamento das cobranças relativasàs contasde consumo atinentes aos meses de agosto/2023, setembro/2023, outubro/2023, novembro/2023, dezembro/2023 e janeiro/2024, com base no consumo médio registrado nos 6meses anteriores ao período reclamado, correspondente a 15,8m³, em conformidade com o que preconiza a Súmula nº 195 do TJRJ.
O pedido de compensação por danos morais igualmente merece acolhida, uma vez que os transtornos ocasionados pela conduta ilícita das rés acarretaram inequívoca violação aos direitos da personalidade do autor.
No caso sob exame, as provas dos autos demonstram que o requerente permaneceu privado da prestação do serviço essencial durante pelo menos 29 dias, considerando o lapso temporal decorrido entre a data do corte informado pelo requerente (05/03/2024), ora não impugnado pelas demandadas, e o dia em que estas foram intimadas a cumprir a decisão que concedeu a tutela de urgência pleiteada pelo autor (03/04/2024).
Ora, a Súmula nº 192 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é clara no sentido de que “a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral”.
Ademais, releva destacar que o demandante comprovou a perda do tempo útil ao tentar solucionar administrativamente a questão junto às rés em diversas oportunidades, indicando protocolos de reclamação administrativa na inicial, não impugnados de forma especificada pelas requeridas.
Dessa maneira, aplica-se à hipótese vertente a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, idealizada pelo jurista Marcos Dessaune, porquanto o requerente precisou despender seu tempo útil, sua energia e suas competências para tentar resolver problema a que não deu causa, ensejando o dever de indenizar da requerida em virtude do atendimento ineficaz e da violação à legítima expectativa do consumidor pela prestação adequada do serviço.
No que tange ao montante da verba compensatória, deve o valor arbitrado assegurar a justa reparação do prejuízo extrapatrimonial sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora.
Ademais, insta atentar para o caráter punitivo-pedagógico da indenização por danos morais, com o propósito de desestimular a prática de atos ilícitos assemelhados pelas demandadas.
Logo, considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo a verba compensatória por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em observância ao disposto no artigo 944 do Código Civil e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Finalmente, deve ser confirmada, em sede de cognição exauriente, a tutela provisória de urgência antecipada deferida na decisão de ID 109254581, de modo a torná-la definitiva.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência antecipada deferida na decisão de ID 109254581, tornando-a definitiva; b) DETERMINAR àsrésque procedamaorefaturamento das contas deágua referentes aos meses de agosto/2023, setembro/2023, outubro/2023, novembro/2023, dezembro/2023 e janeiro/2024, com base no consumo médio registrado nos 6meses anteriores ao período reclamado, correspondente a 15,8m³, em conformidade com o que preconiza a Súmula nº 195 do TJRJ,no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). c) CONDENAR as rés ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
Em atenção ao artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como ao teor da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece não implicar sucumbência recíproca o arbitramento da verba compensatória por dano moral em montante inferior ao postulado pela parte autora na inicial, CONDENO as rés ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto - 
                                            
11/07/2025 21:06
Juntada de Petição de ciência
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11/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:05
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2025 04:28
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 04:27
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 01:14
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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19/05/2024 00:10
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 17/05/2024 23:59.
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14/05/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:40
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:39
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 22:47
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 22:47
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:11
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 13:41
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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30/04/2024 06:13
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/04/2024 17:57
Declarada incompetência
 - 
                                            
25/04/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
22/04/2024 21:19
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
22/04/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
21/04/2024 22:05
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/04/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/04/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/04/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
12/04/2024 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
11/04/2024 17:40
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/04/2024 13:30
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
04/04/2024 19:42
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
04/04/2024 14:08
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/04/2024 16:57
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
02/04/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
 - 
                                            
26/03/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/03/2024 20:00
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
26/03/2024 20:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBESPIERRE MARTINS PARADA - CPF: *04.***.*20-87 (AUTOR).
 - 
                                            
19/03/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
19/03/2024 17:06
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/03/2024 14:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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