TJRJ - 0803552-36.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:20
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2025 16:18
Juntada de Petição de contra-razões
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15/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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15/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 17:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/07/2025 18:32
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 18:16
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0803552-36.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INGRID KLEN XAVIER DE OLIVEIRA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por INGRID KLEN XAVIER DE OLIVEIRAem face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., sob alegação de falha na prestação de serviço de entrega por meio do aplicativo “Uber Flash”.
Sustenta a autora que contratou os serviços da ré para entrega de brindes destinados à inauguração de uma loja de sua cliente, no dia 06/11/2021, ocasião em que o motorista parceiro da plataforma, após diversas evasivas, não realizou a entrega nem devolveu os itens transportados.
Postula, destarte, a condenação da requerida ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 8.000,00.
Despacho do Juízo em ID 13832101, determinando a vinda da documentação comprobatória da alegada hipossuficiência financeira.
Petição da autora em ID 15029108, em cumprimento à supracitada determinação.
Deferimento da gratuidade de justiça pelo Juízo em ID 35635041.
Contestação da ré em ID 38288658, arguindo, preliminarmente, a ausência de comprovante de residência válido e a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta inexistência de falha na prestação de serviço e ausência de danos morais.
Réplica autoral em ID 63252266.
Manifestação das partes nos IDs 107812855 e 109365051, informando que não têm provas adicionais a serem produzidas.
Decisão saneadora do feito em ID 168359019.
Petição da requerida e da requerente nos IDs 170753083 e 177324926, respectivamente, pugnando pelo julgamento da lide. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que inexistem questões prévias a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos: a) a existência de falha na prestação do serviço de entrega de mercadorias prestado pela requerida; e b) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
No caso em tela, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos da relação de consumo, na medida em que a ré se enquadra na qualidade de fornecedora, na forma do artigo 3° do Código de Defesa do Consumidor, assim como a autora na de destinatária final do serviço, nos termos do artigo 2° do mesmo diploma legal, devendo, pois, a controvérsia ser dirimida sob a as diretrizes estabelecidas na referida legislação.
Nesse cenário, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde de maneira objetiva pelo defeito na prestação do serviço, vale dizer, independentemente da demonstração de culpa, em consagração à teoria do risco do empreendimento.
Assim, o fornecedor somente não será civilmente responsabilizado se demonstrar a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, operando-se a inversão do ônus da prova “ope legis”, a teor do que preceitua o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em apreço, a requerida sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço.
Para tanto, alega que o motorista parceiro designado para a entrega compareceu ao local de destino às 10h35 do dia 06/11/2021, onde permaneceu até às 10h49, sem, no entanto, conseguir efetuar a entrega da mercadoria.
Informa, ainda, que o referido motorista teria acionado o suporte da plataforma, relatando ter sido tratado com grosseria e ameaçado pela autora, bem como que, posteriormente, efetuou a devolução do item à requerente.
Com o objetivo de corroborar tais alegações, a ré anexou aos autos capturas de tela extraídas de seu sistema interno, constantes às fls. 08/10 da contestação de ID 38288658.
Todavia, não assiste razão à requerida.
Primeiramente, é importante ressaltar que as telas do sistema interno da demandada, produzidas de modo unilateral, não se prestam, por si sós, a comprovar a regularidade do serviço prestado, porquanto não ostentam presunção de veracidade, sobretudo quando não são corroboradas por outros elementos de convicção constantes dos autos.
Nesse contexto, observa-se que a parte autora acostou aos autos, sob o ID 13677074, documentação comprobatória da comunicação mantida com a plataforma da requerida.
Trata-se de 14 capturas de tela que registram as reclamações formuladas entre os dias 06/11/2021 e 10/11/2021, nas quais a autora solicitava assistência para reaver a mercadoria não entregue.
As respostas fornecidas pela demandada, contudo, revelam-se genéricas e padronizadas, limitando-se a informar que o motorista parceiro teria confirmado a devolução do item, sem, no entanto, apresentar qualquer comprovação efetiva dessa alegada devolução.
Outrossim, verifica-se que a parte autora anexou, sob o ID 13677069, a transcrição da conversa mantida diretamente com o motorista parceiro, por meio do aplicativo WhatsApp.
Do conteúdo das mensagens é possível inferir que, de fato, não houve a entrega da mercadoria no destino final conforme solicitado, sendo que o referido motorista informou, expressamente, que deixaria o item em questão diretamente com a empresa ré.
Diante do conjunto probatório constante dos autos, entendo que a documentação apresentada pela parte autora revela-se suficiente para a comprovação do fato constitutivo de seu direito, mormente considerando-se a dificuldade inerente à demonstração de fato negativo – no caso, a não devolução da mercadoria –, bem como a inversão do ônus da prova operada “ope legis”, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se, ainda, que não se observa, por parte da ré, qualquer diligência efetiva no sentido de apurar, de forma aprofundada, os fatos narrados, mesmo diante das reiteradas tentativas da autora em obter esclarecimentos e recuperar a mercadoria extraviada.
Tudo indica que a demandada limitou-se a acatar, de forma acrítica, a versão apresentada pelo motorista parceiro, considerando-a como verdadeira sem, contudo, a devida verificação ou contraposição aos elementos trazidos pela consumidora.
Vê-se, portanto, que a requerida não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, na forma exigida pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o conjunto fático-probatório evidencia que a situação enfrentada pela autora ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano.
Isso porque, no caso concreto, restou demonstrado que a requerente contratou o serviço de entrega disponibilizado pela requerida com o objetivo específico de enviar mercadorias que seriam utilizadas como brindes na inauguração da loja de uma cliente, evento este dotado de natureza comercial e simbólica relevante, cuja pontualidade e confiabilidade eram indispensáveis.
A frustração da entrega, sem justificativa plausível ou providência eficaz por parte da ré, não apenas comprometeu a confiança depositada pela autora na plataforma utilizada, como também gerou prejuízo à sua imagem profissional perante sua contratante.
A conduta omissiva da requerida – que, mesmo instada diversas vezes, limitou-se a responder de forma genérica e automatizada às queixas da consumidora – agrava o contexto fático, evidenciando a ausência de zelo mínimo na apuração do ocorrido e no atendimento à consumidora lesada, levando-a a perder seu tempo útil (Teoria do Desvio Produtivo) na tentativa de resolução da questão ora evidenciada.
Não se trata, pois, de mero inadimplemento contratual ou dissabor cotidiano, mas de uma falha na prestação de serviço que repercutiu diretamente na esfera pessoal e profissional da autora.
A propósito: 0005267-62.2022.8.19.0038 – APELAÇÃO Des(a).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 16/03/2023 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. "UBER FLASH".
AUTORA QUE CONTRATA O SERVIÇO DE ENTREGA DE OBJETO DA RÉ.
OBJETO NÃO ENTREGUE AO SEU DESTINO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE CONDENA A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
APELAÇÃO PELA RÉ COM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E, NO MÉRITO, ALMEJANDO REFORMA PARA DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA OU REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, NA FORMA DO ART. 14, §3º DO CDC.
PRELIMINAR REJEITADA.
LEGITIMIDADE QUE É AFERIDA À LUZ DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL, SENDO QUESTÃO DE MÉRITO A RESPONSABILIDADE OU NÃO DO MOTORISTA PELA ALEGADA NÃO ENTREGA DO BEM.
NO MÉRITO, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL, NA FORMA DO ARTIGO 14, §3º, DO CDC.
SOLUÇÃO QUE PERPASSA PELA APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00, QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE OBSERVAR O CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO DO INSTITUTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No que tange ao montante da verba compensatória, deve o valor arbitrado assegurar a justa reparação do prejuízo extrapatrimonial sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora.
Insta atentar, ainda, para o caráter punitivo-pedagógico da indenização por danos morais, com o propósito de desestimular a prática de atos ilícitos assemelhados pela demandada.
Logo, considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo a verba compensatória por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância ao disposto no artigo 944 do Código Civil e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
Em atenção ao artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como ao teor da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece não implicar sucumbência recíproca o arbitramento da verba compensatória por dano moral em montante inferior ao postulado pela parte autora na inicial, CONDENO a ré ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
11/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:02
Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2025 06:17
Conclusos ao Juiz
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11/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/01/2025 15:16
Conclusos para decisão
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15/01/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 00:22
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 10/04/2024 23:59.
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27/03/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 00:18
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 07/12/2022 23:59.
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30/11/2022 00:37
Decorrido prazo de EDISON DE OLIVEIRA FILHO em 29/11/2022 23:59.
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08/11/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/11/2022 16:11
Conclusos ao Juiz
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21/03/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 17:44
Conclusos ao Juiz
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23/02/2022 17:43
Expedição de Certidão.
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23/02/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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