TJRJ - 0129861-94.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 15:55
Conclusão
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18/09/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 14:16
Expedição de documento
-
01/07/2025 00:00
Intimação
1.
Renove-se a citação, conforme requerido pelo Estado: citação por edital da PJ. 2.
Quanto aos pedidos 1.1 e 1.3, remetam-se os autos ao Magistrado auxiliar com atribuição para a análise dos pedidos de impulso processual do ERJ (extinto núcleo 4.0). 3.
O patrimônio particular do sócio pode ser alcançado, com fulcro no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, quando verificada a dissolução irregular da pessoa jurídica ou mesmo quando houver elementos capazes de indicar a irregular dissolução, conforme tema nº 981 do STJ ( O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN .) e enunciado sumular nº 435 daquela Corte Superior ( Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente .).
Outrossim, mostra-se possível o redirecionamento da execução, sem a necessidade de prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, uma vez que presumida a dissolução irregular desta, assim como a verificada a qualidade de sócio administrador do recorrente à época do ajuizamento da demanda executiva.
Aliás, tal guarda consonância com o entendimento assente na Corte Superior, conforme orientação contida no verbete sumular nº 435 do STJ.
Veja-se, neste sentido, julgado do Eg.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução Fiscal.
Ação ajuizada em face da pessoa jurídica devedora.
Empresa que não foi localizada no seu domicílio fiscal, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Pedido de redirecionamento da execução para o sócio.
Recurso manejado contra a decisão de indeferimento do pedido.
Considerando que a empresa não exerce mais suas atividades no seu domicílio fiscal, presume-se a dissolução irregular até prova em contrário.
Legitimidade do redirecionamento dos atos executórios contra o patrimônio dos sócios.
Art. 135, III, do CTN.
Súmula nº 435, do STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Inaplicável a Súmula nº 430 do STJ, porquanto a questão não se trata de mero inadimplemento tributário.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
Decisão reformada.
DADO PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do art. 932, V, a, do CPC. (0064320-54.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 15/05/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
Empresa Devedora.
Dissolução Irregular.
Redirecionamento.
Sócio Administrador.
Possibilidade.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Instauração.
Desnecessidade.
Aplicação, à espécie, do art. 135, II, CTN e da orientação constante da Súmula n. 435-STJ.
Precedentes.
Recurso conhecido e desprovido. (0005659-82.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 19/10/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Tendo em vista às fls. 13 e 29 e os pedidos 1.4 e 2, determino a inclusão do sócio administrador ao tempo da dissolução irregular: CARLOS LOPES MACHADO, CPF: *48.***.*50-59, Endereço: AVENIDA LUCIO COSTA, 3360, APTO. 901, BLOCO 08, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO/RJ, CEP 22630-010 e sua citação. -
29/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 12:08
Conclusão
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05/06/2025 12:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2025 15:23
Juntada de petição
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27/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 05:12
Documento
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14/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 12:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 12:34
Conclusão
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18/03/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 11:48
Juntada de petição
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10/12/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 13:41
Documento
-
04/10/2024 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 22:37
Conclusão
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30/09/2024 10:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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