TJRJ - 0805160-78.2022.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 Ato Ordinatório Processo: 0805160-78.2022.8.19.0007 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: MARCELO SERAFIM Ao autor sobre certidão negativa, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
BARRA MANSA, 15 de maio de 2025.
ANDREA DA SILVA SOARES -
15/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 17:10
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2024 12:50
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0805160-78.2022.8.19.0007 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: MARCELO SERAFIM Primeiramente, menciona-se que este Magistrado tomou posse na titularidade deste Juízo na data de 01/11/2024, sendo este o primeiro contato com os autos.
No mais, defiro a cessão de crédito em favor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS.
Anote-se.
Id. 133383896: entendo que assiste razão ao requerente, na medida em que na Seção do STJ, em 9/8/2023, no julgamento do REsp n. 1.951.662/RS, ficou definido que, para comprovação da mora, em contratos de alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Nestes termos, segue à baila o seguinte julgado: Agravo de instrumento.
Buscae apreensão.
Liminar indeferida ao fundamento de que deveria ser oportunizado o contraditório.
Diversamente do entendimento do r. magistrado, o art. 3º do Decreto-Lei 911/69 prevê que, comprovada a mora, na forma estabelecida pelo art. 2º, pode o credor fiduciário requerer contra o devedor a buscae apreensãodo bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente.
Notificaçãoenviada ao endereço indicado no instrumento contratual devolvida por constar o motivo "ausente".
Comprovação da moraque é imprescindível à buscae apreensãodo bem.
Súmula 72 do STJ. 2ª.
Seção do STJ, em 9/8/2023, no julgamento do REsp n. 1.951.662/RS, definiu que, para comprovação da mora, em contratos de alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificaçãoao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, ficando a tese objeto do tema n. 1.132.
Notificaçãoextrajudicial que foi enviada ao endereço constante do instrumento contratual, restando comprovada a morado devedor.
Precedentes STJ e TJRJ.
Reforma da decisão, para deferir a liminar de buscae apreensão.
RECURSO PROVIDO.
Des(a).
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO -Julgamento: 07/11/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. 0068079-89.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO - Data de Julgamento: 07/11/2024 - Data de Publicação: 14/11/2024.
Dessa forma, compulsando os autos, verifica-se que a notificação fora enviada para o endereço constante no contrato de alienação, de modo que a mora se encontra devidamente configurada.
Assim, Como a parte autora comprova a existência de alienação fiduciária em relação ao veículo descrito, a notificação do devedor fiduciante de sua mora, acostando, ainda, planilha de débito, a teor do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, bem como dos enunciados nºs 55, 282 e 283 da súmula deste Tribunal, DEFIRO a busca e apreensão nos moldes requeridos a ser cumprida na R ALICE MARTINS BARROS 29 - Bairro VILA CORINGA, CEP 27321-350, nesta comarca, podendo o OJA, se necessário, se valer de força policial para cumprimento da ordem ou cumpri-la em horário excepcional.
Expeça-se mandado de citação/intimação, por OJA, fazendo-se constar que, da execução da liminar: a) tem o devedor o prazo de 5 dias pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus; b) poderá apresentar sua resposta no prazo de 15 dias contados da execução da liminar.
Deixo de inserir, neste momento, a restrição judicial no veículo em razão da urgência da medida pleiteada.
Cinco dias após executada a liminar, caso não haja resposta do devedor, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, devendo o Cartório oficiar a Autarquia de Trânsito para providenciar as alterações devidas no prazo de 5 dias, comunicando a este Juízo.
Fica valendo a presente decisão como mandado.
BARRA MANSA, 21 de novembro de 2024.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
22/11/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 06:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/11/2024 12:40
Conclusos para decisão
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26/07/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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23/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 01:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/03/2024 23:59.
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05/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 11:52
Conclusos ao Juiz
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28/07/2023 18:10
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2023 00:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/07/2023 23:59.
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16/06/2023 15:57
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 16:17
Conclusos ao Juiz
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15/02/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/01/2023 12:11
Conclusos ao Juiz
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03/11/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 17:01
Não Concedida a Medida Liminar
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03/10/2022 16:15
Conclusos ao Juiz
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03/10/2022 16:15
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 00:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/09/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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